A mudança nos critérios de promoção prejudicou os soldados que deveriam ter sido promovidos por antiguidade
Foto: Divulgação
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Um grupo de 10 soldados da Polícia Militar de Rondônia ingressou com uma Ação Ordinária com pedido de Antecipação de Tutela em caráter de urgência contra o Estado por um direito que não foi respeitado, o de promoção após 5 anos de efetivo serviço militar. De acordo com Lei nº 903 de 08 de junho de 2000, os militares após completarem 5 anos de efetivo serviço têm direito a ingressar no curso especial que atende o critério de antiguidade e assim obter a promoção almejada, para Cabos e Sargentos.
O grupo questiona na justiça o fato de terem completado no período de vigência da Lei os 5 anos de serviço, a Polícia Militar não realizou os cursos para que fosse possibilitada a promoção dos autores da ação e essa situação teria causado danos e difícil reparação.
O advogado dos policiais Agnaldo Muniz disse que na época, por várias vezes os autores procuraram a administração estadual reclamando seus direitos e sempre recebiam como resposta um pedido para que aguardassem. Em 2008 foi promulgada a Lei 1994 e modificou a forma de admissão para frequentar o curso de formação para recebimento de promoção, “essa nova legislação adotou os seguintes critérios, as vagas são preenchidas em 20 por cento por antiguidade e 80 por cento através de seleção e baseado nessa nova legislação o comando da PM publicou edital com vista a realização de Curso Especial de Formação para Sargentos e Cabos, mantendo os novos percentuais e prejudicando dessa forma os requerentes”, explicou Muniz.
Pela legislação anterior todas as vagas eram preenchidas obedecendo o critério de antiguidade.
Agnaldo Muniz disse ainda que “com a nova lei, a seleção é feita pelo Comando, e a partir disso, apenas os apaniguados politicamente e os popularmente conhecidos como 'peixes' são selecionados para galgar as promoções. A regra foi mudada drasticamente, porém, quando isso aconteceu este grupo de soldados já haviam adquirido o direito de serem promovidos. Desta forma, mesmo com a promulgação da Lei 1994 de 21 de agosto de 2008, os autores possuem o direito a participar do curso e serem promovidos na forma da lei que estava vigente quando eles completaram os 5 anos. Vale ressaltar ainda nesta questão, que quando eles completaram o período exigido, a administração não realizou o curso alegando que não haviam instrutores disponíveis e isso é um problema alheio a meus clientes”, acrescentou Agnaldo Muniz.
A ação também destaca que na época em que os soldados deveriam ter feito o curso, havia uma defasagem de cabos e sargentos nos quadros da Polícia Militar e que faltava apenas a realização do curso para que os requerentes pudessem ter sido promovidos. Com a promulgação da nova lei e com apenas 20 por cento das vagas destinadas ao critério de antiguidade, tornou-se insuficiente para que todos consigam acesso ao curso de formação e dessa forma os autores da ação ficam prejudicados.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido pelo juiz titular da 2ª Vara da Fazenda Pública, onde tramita o processo. O magistrado alegou em sua decisão que “primeiro, há de ser observado que o critério para promoção por antiguidade não se restringe unicamente ao tempo decorrido no cargo, sendo certo que outras exigências são aferidas, constituindo-se num conjunto de atribuições definidas em lei. Depois, é anotada a insatisfação dos Autores em relação ao limite de vagas em 20%, critério antiguidade, conforme estabelece a Lei Estadual n. 1499 editada em 21 de agosto de 2008. Noutro ponto, afirmar que o Autores adquiriram direito a progressão funcional, sob o fundamento de que a Lei Estadual n. 903/00, não limitou o número de vagas em se tratando de promoção por antiguidade ao completarem cinco anos de exercício no cargo, é matéria a ser analisada no mérito da questão”.
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