Justiça condena Estado a pagar R$ 25 mil de indenização pela morte de criança de 3 meses com Síndrome de Down – Confira sentença

Justiça condena Estado a pagar R$ 25 mil de indenização pela morte de criança de 3 meses com Síndrome de Down – Confira sentença

Justiça condena Estado a pagar R$ 25 mil de indenização pela morte de criança de 3 meses com Síndrome de Down – Confira sentença

Foto: Divulgação

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O juiz Edenir Sebastião Albuquerque, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, condenou ao pagamento de indenização de R$ 25 mil por danos morais o Estado de Rondônia. O juízo considerou o Estado como culpado pela morte de uma criança de 3 meses portadora de Síndrome de Down.

A criança veio a óbito no ano passado, 24 horas após dar entrada em estado grave no pronto-socorro do Hospital Infantil, com pneumonia. Na denúncia feita pelos familiares da vítima, os médicos foram acusados de inércia e omissão, mas as acusações não foram comprovadas na fase processual.

Segundo a Justiça, a indenização deve ser paga não pela ação omissiva dos médicos, mas pela falta do Estado em disponibilizar a estrutura necessária (equipamentos e UTI) para a vítima, “condições que poderia conferir à criança maior chance de sobrevivência, ainda que sem garantia de sobrevida por largo período”, disse o juiz.

Confira a sentença na íntegra:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
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Documento assinado digitalmente em 31/08/2009 18:12:23 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
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Número Verificador: 1.001.2009.000708-4.29613
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CONCLUSÃO
Aos 26 dias do mês de Agosto de 2009, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Edenir Sebastião Albuquerque
da Rosa. Eu, _________ Silvia Assunção Ormonde - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo: 001.2009.000708-4
Classe: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Raimunda Carvalho de Araújo; Odalicio Nunes Pinto
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
RAIMUNDA CARVALHO DE ARAÚJO E ODALÍCIO NUNES PINTO
promovem ação de indenização por danos morais em desfavor do ESTADO DE
RONDONIA
Informam os Autores pais de Nicole Carvalho Nunes falecida em
razão de inércia e omissão por servidores do Hospital de Base Ary Pinheiro (HBAP).
Informam que Nicole tinha 03 meses de vida e foi atendida no Hospital Infantil Cosme
Damião com fortes dores abdominais e encaminhada ao HBAP no dia 17/08/08, ficando
em companhia da Autora na Pediatria I.
Afirmam que: I) ocorreu omissão no tratamento da filha; II) os
procedimentos relatados nos prontuários médicos não foram realizados, sendo
posteriormente preenchidos; III) ao chegar a pediatria a criança tinha crises de
convulsões e febre alta, as enfermeiras afirmavam que a criança era cardíaca, mas não
tomavam providência; IV) na manhã do dia 17 para 18/08 a criança teve convulsões e
somente foi aplicada compressa e água fria pelas enfermeiras; V) no dia 18/08 um
médico passou e disse que a criança deveria estar na ala da Cardiologia do Hospital e
não ali; VI) as enfermeiras diziam que não havia vaga na UTI e nenhum médico atendeu
a criança com prontuário na mão, dizendo que ela não deveria estar ali, sem tomar
providência; VII) não foi providenciado o exame de eletrocardiograma que constou como
solicitação urgente pelo médico Daniel Pires de Carvalho do Hospital Infantil Cosme e
Damião; VIII) na tarde do dia 18/08 Nicole teve uma convulsão que uma médica afirmou
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tratar-se de ataque epilético e receitado Diazepan, ficando paralisada, rosto arroxeado;
IX) a criança parecia desfalecia e Odalício chamou um médico, vindo o socorro por uma
enfermeira, depois aparecendo a médica Joseluce que atestou o falecimento da criança;
X) a médica Joseluce lançou no prontuário a necessidade de UTI pediátrica e os pais não
foram informados do real estado da criança; XI) afirma que não poderia se diagnosticada
a taquicardia congênita ou quadro infeccioso porque não realizados exames.
Afirma omissão porque: a) o médico Cássio, no dia 18/08 solicitou
com urgência, e para que o avisasse no dia 19/08, às 07 horas, a realização de
eletrocardiograma Bidimensional com Doppler, que não foi realizado; b) às 12 horas do
18/08 o médico Cássio indicou necessidade de monitorização contínua com UTI P, sem
que houvesse vaga; c) no dia 17/08 o médico Daniel solicitou o ecocardiograma, sem ter
sido providenciado; d) não foi examinada por cardiologista; e) a falta de UTI também
levou a criança ao óbito, pois precisava se encaminhada urgente à sala.
Afirma que foi negada a entrega do prontuário pelo HBAP, somente
obtendo o documento posteriormente.
Discorre sobre direito à saúde, sobre responsabilidade civil do Estado
e reclama indenização por danos morais correspondente a 300 salários mínimos em
razão do falecimento da criança.
O Estado de Rondônia contesta a ação (fls. 52/58). Afirma que a
criança, portadora de síndrome de down, ao dar entrada no HBAP apresentava quadro de
tratamento de pneumonia e investigação de cardiopatia, evoluindo para quadro
infeccioso, com relato de crise convulsiva, com exame físico de taquidispneica, pele
moteada, febril, mucosa depletada, cianose de extremidades, com auscuta taquicárdica,
ritmo de galope, SS ++/4+ taquisfigmia. Figado a altura cicatriz umbilical. Necessitando de
cuidados intensivos, mas não dispondo de vagas na UTI Pediátrica, aguardando vaga.
Afirma o Réu que a UTI só não dava garantia de vida à filha dos autores que já adentrou
acometida de doença grave.
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Anotam que os Autores suscitam que o falecimento teria da aplicação
do medicamento Diazepan, aduzindo que em se tratando de criança portadora de
síndrome de down e sofria epilepsia, necessitava do medicamento. As reações na criança
vistas pelos pais decorreram do estado grave de saúde da criança. Anota que a criança
foi inclusive entubada no dia 18/08 às 14h30m. A criança adentrou com no dia 17/08 com
pneumonia, crises convulsivas e quadro infeccioso que evoluía rapidamente.
Afirma que para imputar responsabilidade civil ao Estado é
necessária a comprovação de conduta defeituosa ou falha no serviço. Afirma que a morte
da criança deu-se por causas alheias à atuação da Administração. Diz que o falecimento
da criança era uma probabilidade se não ocorresse melhora do quadro. Discorre sobre
responsabilidade civil do Estado e afirma não comportável no caso em exame.
Em réplica às fls. 75/84 os Autores afirmam caracterizado o ilícito
pelo Réu afirmando que ocorreu omissão de atendimento pelos médicos e que durante
03 dias não foi providenciado o exame cardiológico e não foi providenciada a UTI,
afirmando que por esses fatores ocorreu o falecimento da criança.
Oitiva de testemunhas nesta audiência e alegações finais.
É o relatório. Decido.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por
RAIMUNDA CARVALHO DE ARAUJO E ODALÍCIO NUNES PINTO desfavor do DE
RONDONIA,afirmando que o falecimento da filha Nicole Carvalho Nunes ocorreu em
razão de omissão do Estado, não atendimento pelos médicos e não realização de exame
de ecocardiograma e por necessitar de leito de UTI, não fornecido pelo Réu.
O processo tem tramite regular e comporta julgamento.
Incontroverso o falecimento de Nicole, internada no dia 15/08/08 no
Hospital Infantil Cosme e Damião (HICD), recebendo primeiro atendimento (fls. 28/31 e
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41).
As alegações dos Autores fixam-se que o falecimento de Nicole teria
decorrido de: I) omissão de atendimento pelos médicos; II) não realização de exame
ecocardiograma; III) não disponibilização de UTI necessária ao atendimento da criança.
Do relato, afirma omissão porque: a) o médico Cássio, no dia 18/08
solicitou com urgência, e para que o avisasse no dia 19/08, às 07 horas, a realização de
eletrocardiograma Bidimensional com Doppler, que não foi realizado; b) às 12 horas do
18/08 o médico Cássio indicou necessidade de monitorização contínua com UTI P, sem
que houvesse vaga; c) no dia 17/08 o médico Daniel solicitou o ecocardiograma, sem ter
sido providenciado; d) não foi examinada por cardiologista; e) a falta de UTI também
levou a criança ao óbito, pois precisava ser encaminhada urgente à sala.
I. Da omissão no atendimento médico. Os relatórios médicos e os
depoimentos deixam ver que não ocorreu omissão de atendimento médico.
Revela-se que a mãe levou a criança ao Hospital Infantil Cosme e
Damião (HICD) apresentando estado grave de saúde por pneumonia.
Examinada pelo médico Daniel Pires de Carvalho (fls. 97), constatou
indícios de que a criança sofreria de problemas cardíacos e era portadora de Síndrome
de Down. Informa o médico que é natural que portadores de Sindrome de Down
apresentarem disfunção cardíaca. O médico indicou necessidade de exame cardiológico.
Considerando o fato de o Hospital Cosme e Damião não realizar
exames cardiológicos, que são solicitados ao Hospital de Base Ari Pinheiro (HBAP), o
médico Daniel entendeu por encaminhar a paciente para atendimento direto neste último
hospital.
A criança chegou ao HBAP no dia 17-08-2008, recebendo
atendimento intenso, conforme relatam os documentos de fls. 37/43.
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Os Autores afirmam que os prontuários teriam sido adulterados,
afirmação essa temerária e desprovida de qualquer indicativo de veracidade.
Prevalece a idoneidade do documento não somente pela idoneidade
ínsita aos relatórios médicos dos hospitais públicos que detém presunção de seriedade e
higidez como também pelo fato de inexistir qualquer elemento sério que os desqualifique,
mormente porque seria presumir que médicos e enfermeiros signatários dos documentos
estariam incorrendo, com unidade de propósito, em condutas ilícitas e criminosas para
prejudicar os Autores. Seria fixar desonestidade e ausência de ética a diversos
profissionais a partir de alegações vazias de conteúdo probatório.
Assim, os documentos e relatos das testemunhas e a própria
narrativa dos Autores deixam ver que a criança foi atendida por vários médicos e por
enfermeiros no curto período de internação, menos de dois dias, não se falando em
omissão de atendimento.
II. Dos exames. Ausência. Conseqüência. Reclamam então os
Autores que foram solicitados exames cardiológicos por dois médicos e que a criança não
foi atendida por cardiologista.
Do primeiro exame solicitado. Anotam os Autores que no HICD foi
solicitado exame ecocardiograma pelo médico Daniel Pires de Carvalho que, porém não
foi realizado.
Como já consignado, o exame foi solicitado quando o médico Daniel
realizou o atendimento no tratamento de pneumonia, constando o indcio de cardiopatia e
a Síndrome de Down.
A solicitação de exame mencionada pelos Autores (fls. 32) foi emitida
no dia 16/08/08 pelo médico Daniel no HICD deixa ver constar anotação de que seria
realizado o exame no dia 19/08/08.
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No depoimento judicial o médico Daniel Pires informa que a paciente
adentrou no Hospital Cosme e Damião para tratamento de pneumonia quando percebeu
que ela seria portadora de Sindrome de Down e ainda disfunção cardíaca e por isso a
encaminhou ao HB. Informa que solicitou o ecocardiograma e não teve resultado em
razão da transferência da paciente, constando agendamento pelo setor de enfermagem
para o dia 19/08/08, conforme se verifica na parte superior do documento.
Informa o médico que o exame era requisitado pelos médicos do
Hospital Cosme e Damião somente por intermédio do próprio HBAP para onde a criança
estava sendo encaminhada. Anota-se não constar solicitação de urgência e o laudo seria
avaliado no dia 19/08/08.
Assim, a transferência da criança ao HBAP no dia 18/08 tornou
prejudicada a realização do exame que estaria marcada para o dia 19/08, conforme
assinalado na parte superior da solicitação médica.
Nesse caso, não se fala em imputação de omissão médica, pois ao
ser recepcionada no HBAP a criança foi submetida ao exame pelos médicos do hospital
que procederam à nova avaliação do estado da criança.
Assim, o outro pedido de ecocardiograma foi solicitado no HBAP,
este com assinalação de “urgência”, pelo médico Cássio Ben Sun (fls. 32).
De se ver que também neste caso, observa-se que a solicitação foi
emitida no dia 18/08 sendo consignado que o resultado seria examinado pelo médico
solicitante no dia 19/08/08.
Dessa forma, tem-se que ambas as solicitações de ecocardiograma
(HICD e HBAP) tiveram o dia 19/08/08 como o designado para a realização e exame
pelos médicos, conforme constam das anotações dos médicos.
É dizer: conquanto a realização do exame cardíaco de imediato fosse
o esperado, é assentado que o resultado seria examinado no dia 19-08-2008, conforme
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assinalação nas solicitações.
No entanto, é conhecido que a criança faleceu já no dia 18/08, antes
da data assinalada por ambos os médicos para avaliação do exame.
Pelo que se depreende das declarações dos médicos, a criança
sofreu uma crise grave antes do prazo fixado para ser examinado o resultado do exame,
não resistindo.
É possível argumentar que os exames devessem ser realizados de
imediato e que por isso as concessões de ambos os médicos no sentido de que o exame
do resultado ocorresse somente no dia 19-08/2008 constituísse erro ou negligencia
médica.
Contudo, não é o que consta nos autos e nenhum laudo médico ou
parecer técnico veio aos autos para sustentar essa visão dos fatos.
O médico Cássio Fon Bem Sum relata ter atendido a paciente e
clinicado existência de disfunção cardíaca e por essa razão procedeu à medicação e
solicitou exame de ECO para verificar qual a disfunção cardiaca. Informa que o Estado
de Rondônia, no sistema público e particular de saúde é atendido por apenas uma
instituição que realiza o exame de ecocardiograma, o que ocorre somente em dois dias
da semana.
Os Autores fixam que a causa da morte seria a ausência dos
exames, contudo, repisa-se, essa assertiva não é afirmada ou confirmada em qualquer
parecer técnico que afirma que a criança no estado grave de saúde em que se
encontrava.
A afirmação dos Autores nesse ponto somente presta-se à afirmação
de que os médicos poderiam estar melhores subsidiados para o diagnóstico do estado de
saúde da criança, não porém para definir que a não realização do exame tenha sido
causa determinante do falecimento da criança.
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Repisa-se que o médico Cássio informa ter clinicado a criança como
portadora de cardiopatia, promoveu a medicação que afirmou adequada e solicitou o
eletrocardiograma para ser examinado no dia 19/08/08, contudo a criança não resistiu e
faleceu pouco tempo depois, no mesmo dia, por volta das 14h30m.
Vê-se que não há qualquer noticia pelos médicos de que o resultado
do exame fosse imprescindível para a medicação da paciente ou que a sua ausência
tenha sido causa determinante de tratamento equivocado ou diagnostico falho.
Importa repisar que a criança deu entrada no HBAP no final do dia 17-
08-2008 e faleceu às 14h30m do dia seguinte, 18/08/2008, ou seja, permaneceu sob
atendimento do HBAP por curto lapso temporal, menos de 24 horas.
Ponto destacado pelos Autores é que apesar do depoimento do
médico Cássio afirmar que todos os dias pela manhã são feitas visitas do médico
cardiologista aos pacientes, efetivamente não consta anotação no relatório médico de
que isso tenha ocorrido em relação à criança.
Da UTI. Dizem os Autores ainda que ocorreu omissão em razão de
não ser disponibilizada UTI o que teria causado o falecimento da criança.
O próprio relato da Autora indica que a criança portadora de
síndrome de Down, apresentava crise epilética e ainda pneumonia, além de disfunção
cardíaca e foi constantemente assistida pelo serviço de atendimento hospitalar, médicos
e enfermeiros.
Anota-se que a solicitação UTI foi consignada pela médica no
atendimento prestado no mesmo dia 18/08 por volta das 12 e que em novo atendimento
ocorrido por volta das 14h30m ocorreu o falecimento, pelo agravamento do quadro.
A médica Joseluce informa ter atendido a criança e que realmente
ocorreu necessidade de UTI em razão do quadro apresentado pela criança. Informa que
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assumiu o plantão e como responsável pela UTI tinha conhecimento de não existir vaga
disponível para a criança.
Relata a testemunha que, quando cuidava de outro paciente em
estado também grave, a criança sofreu uma parada cardíaca sendo designada a médica
Rejane para o atendimento que procedeu sem sucesso o processo de ressuscitar a
paciente, promovendo os procedimentos e medicações necessárias.
Informa que o processo seria o mesmo se a criança estivesse na UTI,
com a diferença do auxílio do monitoramento e da utilização se necessário a oxigenação
artificial.
O médico Cássio Fon Bem Sum afirma que o tratamento realizado ao
paciente é idêntico na pediatria ou na UTI que, porém oferece a vantagem do
monitoramento constante do paciente e o uso de oxigenação artificial se necessário.
Assim, resta incontroverso que foi solicitada UTI à paciente e que o
HBAP não dispunha de leito na oportunidade, sendo informado pelos médicos que a
ausência do equipamento não determina o sucesso ou insucesso do atendimento.
De outro lado, a médica Rejane Nadjar Fernandes informa ter
atendido a paciente em posto de saúde municipal quando identificou tratar-se de
portadora de síndrome de Down, sendo recomendado o exame para o diagnóstico e
também o exame cardíaco, pois é comum a disfunção cardíaca nesse caso. Informa que
o atendimento no HB ocorreu já quando a paciente estava em processo de parada
cardíaca, encontrando-se no setor de punção – local destinado a buscar encontrar uma
veia acessível do paciente para ministrar medicação.
Nesse depoimento ressalta-se que a genitora da paciente fora
alertada em data anterior no atendimento pelo posto de saúde que a criança era
portadora de Sindrome de Down e que nesse caso há ocorrência de disfunção cardíaca
e por isso deveria realizar exames destinados a identificar a situação.
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Noutro ponto, ressalta que quando ocorreu a crise que levou a
criança ao óbito esta não se encontrava no leito e desassistida, mas em atendimento
especifico na sala de punção na qual se busca o acesso à veia do paciente para ministrar
medicamentos.
Comporta repisar a informação dos médicos Cássio e Joseluce de
que criança teria melhor acompanhamento pelos equipamentos da UTI e mesmo se esta
estivesse disponível não haveria garantia de sucesso no tratamento, valendo anotar que
a médica relata que estava atendendo a outro paciente na UTI, uma criança índia, que
também faleceu na mesma oportunidade.
É dizer: a só ausência de UTI não se presta a definir que a causa da
morte da paciente possa ser atribuída à omissão ou deficiência por efeito direto e natural
desse fator.
De se ver que a solicitação de UTI ocorreu às 11h30m horas do dia
18-08-08 (fls. 42-v) e o falecimento da criança ocorreu às 14h30m quando esta se
encontrava em atendimento especifico na sala de punção.
Do exame conjunto aos elementos. Dos elementos Do exame aos
elementos coligidos é assentado que a criança faleceu com 03 meses de idade, nascida
em 23/04/2008 e óbito em às 14h30m do dia 18-08-2008.
No curto período de vida já fora atendida no posto de saúde
municipal no qual fora detectado ser portador de Sindrome de Down e, posteriormente
internada no HICD para tratamento de pneumonia. Nessa oportunidade o médico Daniel
detectou possível disfunção cardíaca e encaminhou a paciente ao HBAP.
Assim, o HBAP recebeu a paciente no final do dia 17-08-2008 para
tratamento de pneumonia e cardiopatia (fls. 37), sendo atendida por médicos e
enfermeiros.
A discussão sobre a realização ou não de exame cardíaco presta-se
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mais a apontar a necessidade de ser realizado de imediato ou menor prazo para melhor
subsidiar os diagnósticos que para definir que tenha sido causa determinante do
falecimento da paciente.
Nos autos não é revelado que o tratamento ministrado nos dias 17 e
18 antes do prazo definido para exame do resultado (19-08-2008) por ambos os médicos
(Daniel e Cássio) tenha sido falho ou causa determinante para o falecimento da criança.
Igualmente, também não se afirma que a falta de UTI pudesse ser
apontada como causa do falecimento da criança. Reafirma-se a informação médica é que
o fato de melhor acompanhamento do quadro do paciente não é garantia de
sobrevivência aos males do qual já é ele portador, tanto que Joseluce noticia que um
paciente da UTI faleceu na mesma ocasião que a filha dos Autores.
A mesma ilação é possível em relação à afirmação de que a criança
não tenha sido consultada por cardiologista, que efetivamente não consta lançado no
prontuário médico, apesar do médico Cássio afirmar que todo o dia é realizada visita aos
pacientes pela especialista e que inclusive a acompanha nesses atendimentos.
Assim, os Autores destacam as falhas que entendem graves no
atendimento à filha e imputam ao Réu a causa do falecimento da criança.
Contudo, apesar de ser confirmado que não se realizou o
ecocardiograma solicitado pelos médicos Daniel e Cássio e não constar avaliação da
paciente por cardiologista e ser informada a ausência de UTI pediátrica, não é fixado que
tais fatores isolados ou conjunto possam ser fixados como causa do falecimento da
criança.
Em síntese, verifica-se que a criança tinha saúde frágil e foi internada
em estado grave com pneumonia e disfunção cardíaca, recebeu atendimento médico que
apesar de questionado pelos Autores não se configura causa do seu falecimento. E mais,
inexiste avaliação técnica medica a apontar a conclusão de que falha ou insuficiência no
atendimento à criança ou mesmo a ausência de UTI tenha sido causa determinante do
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falecimento.
A compreensão é de que os pontos apontados pelos Autores como
faltas ou omissões não configuram causa do falecimento e tampouco resta evidenciado
que a disponibilidade do atendimento na forma por eles entendida como devida
implicasse no sucesso do tratamento, de modo a contrariar as informações dos médicos.
A jurisprudência ratifica este entendimento:
Responsabilidade Civil. Erro Médico. Configuração.
Em vista de que o médico celebra contrato de meio, e não de resultado, de natureza sui
generis, cuja prestação não recai na garantia de curar o paciente, mas de proporcionarlhe
conselhos e cuidados, proteção até com o emprego de aquisições da ciência, a
conduta profissional suscetível de engendrar o dever de reparação só se pode definir,
especialmente com base em prova pericial, como aquela reveladora de erro grosseiro,
seja no diagnóstico como no tratamento, clínico ou cirúrgico, bem como na negligência à
assistência, na omissão ou abandono do paciente etc., em molde a caracterizar falta
culposa no desempenho do ofício, não convindo, porém, ao Judiciário lançar-se em
apreciações técnicas sobre métodos científicos e critérios que, por sua natureza, estejam
sujeitos a dúvidas, discussões, subjetivismos (TJRJ - 6º Câmara Cível - Ap. Cível n.
5.174/92, Rel. Des. Laerson Mauro).
Cabe ao Judiciário, diante das circunstâncias do caso, estabelecer quais os cuidados
possíveis que ao profissional cabia dispensar ao doente de acordo com os padrões
determinados pelos usos da ciência, e confrontar essa norma concreta, fixada para o
caso, com o comportamento efetivamente adotado pelo médico. Se ele não observou,
agiu com culpa. Essa culpa tem de ser certa, ainda que não necessariamente grave
(Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed.. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 372/373).
Repisa-se: a criança apresentava quadro grave de saúde que não é
possível de se atribuir ao atendimento e tampouco resta evidente de que a
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disponibilidade de toda a estrutura reclamada pelos Autores - realização do
ecocardiograma, consulta por cardiologista e UTI – teria o condão de garantir a
sobrevivência da paciente.
Da perda da chance e inexistência de garantia de cura. A
despeito da constatação de que a disponibilidade dos meios reclamados pelos Autores
não implicariam no sucesso do tratamento da criança é certo que especialmente a
ausência de UTI revela falha grave na prestação do serviço pelo Réu.
Conquanto não possa ser apontada como causa do falecimento da
criança, assim como as demais situações aduzidas, evidentemente configura frustração e
justa indignação dos pais da criança que tinham a legitima expectativa de atendimento
integral e suficiente ao estado grave da filha.
A notícia de que a criança apresentava disfunção cardíaca e não
tinha disponíveis os exames para avaliação completa e que necessitava de internação
em UTI e que não era disponível na oportunidade, constitui frustração que se afigura com
retirada ou ausência de condições que poderia conferir à criança maior chance de
sobrevivência, ainda que sem garantia de sobrevida por largo período.
Assim, apesar de não ser afirmado que o falecimento pudesse ser
impedido, pois dependente das condições especificas da paciente, já em estado grave de
saúde, é confirmado que o tratamento não correu com disponibilidade suficiente dos
recursos necessários de modo a permitir a atuação compatível e de maior eficiência pelos
médicos, por isso diminuindo as chances do insucesso.
Dos fundamentos da responsabilidade. Estado. conduta do
agente que dá causa ao dever de indenizar, na forma prescrita pelo art. 186 (159/1916)
do Código Civil é a culposa ou dolosa. Esta ocorre quando o agente voluntariamente
dirige a ação ao resultado; aquela ocorre quando o agente atua, sem intenção direta de
lesar, mas não observa a regra de cuidado exigido ao homem médio, por imprudência,
negligência ou imperícia. Assim, não se exige necessariamente voluntariedade do ato
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pelo infrator para fazer decorrer o dever de indenizar.
O Código Civil repisa a vinculação do ato do agente à
responsabilidade do ente estatal ao qual vinculado (art. 43, CC) e ao Réu avoca-se a
responsabilidade objetiva definida no art. 37, § 6o, da CF/88.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadora de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou
culpa.
Nesse cenário, reconheço responsabilidade a ser imputada ao Réu
no que se refere a indenização por danos morais, em razão da omissão quanto a
necessária orientação no que se refere os cuidados despendidos em se tratando de
crianças prematuras e a possibilidade de doenças próprias da formação imatura.
Assim, a ilicitude do ato administrativo ou excesso, ou omissão
qualificada, na execução pelos seus agentes que cause dano indevido a terceiros,
ajustando-se aos arts. 186 ou 187, do Código Civil, faz exsurgir a responsabilidade civil
do Estado, considerando a disposição do art. 37, § 6 da CF/88.
Portanto, induvidosa a correlação de causa e efeito entre uma
atuação funcional especifica adequada à atribuição de responsabilidade ao Estado. Eis
os fundamentos para reconhecer as responsabilidades e o dever de indenizar.
Dano Moral. O dano moral ganhou autonomia, albergada pelo art.
5o, incisos V e X da CF/88 e tem fundamento diverso do meramente patrimonial. É,
fundamentalmente, compensação pela lesão sofrida à paz de espírito e ao sentimento,
integrado também por certa carga sancionadora - repressiva e preventiva - contra o
agressor.
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O dano moral fica evidenciado pela perda da chance da criança obter
tratamento eficiente e suficiente por falha no serviço de saúde publica e a ocorrência do
falecimento da filha de 03 meses do casal, incutindo a eterna duvida se não somente o
Réu mas os próprios pais teriam feito o suficiente para evitar o resultado.
Induvidoso que a ligação afetiva familiar forma-se primordialmente da
conjunção dos sentimentos de amor, confiança, respeito e segurança do casal e filhos.
Este o núcleo familiar no qual se revela a base moral, espiritual, e também material, da
sociedade. Não é sem razão a valorização que lhe dá a Constituição Federal, reservandolhe
capítulo próprio (Cap. VII – arts. 226 a 230) e impondo-lhe deveres também de ordem
moral.
Assim, a regra constitucional reveste no Direito o valor imaterial
atributo da família, distinguindo-a da mera associação de pessoas. A família é universo
de convergências afetivas, de princípios, de ética, modelo exposto e compartilhado aos
demais integrantes da sociedade. A perda de um dos seus integrantes diretos (pai, mãe
ou filho) é causa que desestabiliza todo esse complexo.
Nesse exame, o dano moral fica evidenciado pela dor eterna e
incessante decorrente da perda do filho, invertendo a ordem natural, presumida no
padrão de comportamento social das pessoas em condições semelhantes (presunção
hominis): “são as conseqüências que o juiz, e como qualquer homem criterioso,
atendendo ao que ordinariamente acontece (quod plerumque accidit), extrai dos fatos da
causa, ou suas circunstâncias, e nas quais assenta sua convicção quanto ao fato
probando” (Moacyr Amaral Santos - Primeiras Linhas do Direito Processual Civil “, vol. 2,
pág. 441).
A indenização por danos morais não tem o propósito de reparar a dor
ou estanca-la, pretensão irrealizável, e tampouco servir de enriquecimento da vitima, mas
sim ao conforto moral pela satisfação da entrega da prestação positiva em seu favor e da
reprovação à conduta ofensora. Por isso o padrão econômico da indenização é relativo e
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não essencial.
Assenta-se que o valor da indenização pelo dano moral é de ter por
parâmetro a situação sócio econômico das partes e a gravidade do mal indenizado, na
esteira da conclusão do IX Encontro dos Tribunais de Alçada (RT 752/240-4). Caio
Mário assinala que a indenização deve ser fixada “Nem tão grande que se converta em
fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva”.
Os Autores são genitores do falecida Nicolle, tendo-se, em princípio,
por inviável afirmar-se menor intensidade de dano a qualquer deles em razão da perda da
filha, o que definiria equidade na distribuição do valor indenizatória.
Fixo pois a indenização pelo dano moral em favor dos Autores no
valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), entendendo-a por justa, sem constituir
fonte de enriquecimento ou inexpressiva ao dano, considerando já o potencial estético.
Dispositivo.
Considerando os fundamentos expostos, e tudo mais nos autos
coligido, JULGO PROCEDENTEo pedido para, com fundamento no art. 37, § 6o, CF/88,
e nas diretrizes dos arts. 186, do Código Civil, condenar o Réu a indenizar os Autores por
danos morais que fixo no valor único de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). O valor
será corrigido monetariamente da data da sentença e juros legais a partir da citação.
RESOLVO processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 269, I, CPC.
Condeno o Réus no pagamento de honorários advocatícios que fixo
em R$ 1.000,00 (art. 20, § 4o, Código de Processo Civil). Sem custas.
P.R.I. Sentença sujeita a reexame necessário (art. 475, § 2º, do
CPC). Vindo recurso voluntário, intime(m)-se o(s) Apelado(s) para as contra-razões,
recebido nos efeitos do art. 520, CPC.
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Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de agosto de 2009.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Juiz de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Agosto de 2009. Eu, _________ Silvia Assunção Ormonde - Escrivã(o) Judicial, recebi estes
autos.
Direito ao esquecimento

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