Esse foi o entendimento do Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia ao apreciar o recurso de Embargos Infringentes na Apelação Criminal n. 97. O julgamento ocorreu na Sessão de terça-feira (17).
A prova inequívoca da conduta de transporte de eleitores com o fim de aliciamento constitui requisito indispensável à condenação nos crimes de transporte irregular de eleitores, descritos no art. 11 da Lei n. 6.091/74. Para a configuração do crime, necessário o dolo específico na conduta.
O relator desses embargos foi o Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal. Em seu voto, reportou-se aos Acórdãos TSE ns. 48/2002 e 21.641/2005, que dizem: “Para a configuração do crime previsto no art. 11, III, da Lei n. 6.091/74, há a necessidade de o transporte ser praticado com o fim explícito de aliciar eleitores”.
“A mera conduta de ‘transportar’ eleitores não é suficiente à configuração da figura típica. Não há que se falar, portanto, no caso da norma em comento em crime de mera conduta, necessário, além do transporte, o dolo específico de influir na vontade do eleitor que é o objeto tutelado pela norma”, ressaltou o relator.
“Não resta dúvida de que a finalidade, o bem jurídico protegido, que originou essa norma jurídica proibitiva de transportar eleitor no dia da eleição, é a preservação da liberdade do eleitor de escolher em quem irá votar”, completou.
A decisão foi por maioria. Acompanharam o voto do relator os Juízes Francisco Reginaldo Joca e Paulo Rogério José. Já os magistrados Élcio Arruda e José Torres Ferreira divergiram.
No entendimento do Juiz Élcio, basta a mera conduta de transportar eleitores para configurar o crime. Trata-se de crime de perigo e que necessita apenas o dolo genérico, podendo somente ser afastada a imputação delitiva quando a conduta for pratica em situação de caso fortuito ou força maior.