O texto determina a manutenção, por cinco anos, das informações fiscais que permitam a realização do rastreamento.
O Projeto de Lei 3514/08, da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, define o conceito de rastreabilidade e disciplina a aplicação na cadeia produtiva das carnes bovina e bubalina (de búfalos). A proposta é resultante de uma subcomissão que tratou do assunto.
Rastreabilidade é a capacidade de detectar, em toda a cadeia produtiva, aí compreendidas as fases referentes à produção e à transformação, a procedência e a trajetória das carnes dos bovinos e bubalinos que lhes deram origem.
Segundo o texto, os agentes econômicos integrantes dessa cadeia produtiva ficam responsáveis, em relação à etapa de que participam, pela manutenção, por cinco anos, das informações fiscais que permitam a realização do rastreamento, para eventual consulta da autoridade competente.
A rastreabilidade da cadeia produtiva das carnes de bois e búfalos será implementada exclusivamente com base nos seguintes instrumentos: marca a fogo, tatuagem ou outra forma permanente de marcação dos animais, para identificação do estabelecimento proprietário; Guia de Trânsito Animal (GTA); nota fiscal; atestado de vacinação; e registros do Serviço de Inspeção Federal, dos estados ou dos municípios, conforme exigir a legislação pertinente. Após a aprovação e regulamentação dessa norma, os produtores terão o prazo de dois anos para se adaptarem às exigências de controle das carnes bovina e bubalina.
Marca a fogo - A marca a fogo ou a tatuagem nos animais é obrigatória. A União providenciará, em até dois anos, em caráter suplementar, sistema de inscrição de marcas, nos municípios em que não haja sistema adequado de inscrição.
Poderá ser dispensado o uso de marca a fogo, tatuagem ou outra forma de marcação permanente quando for utilizado sistema de identificação dos animais por dispositivo eletrônico. Também será dispensado o uso de marca a fogo, tatuagem ou de outra forma de marcação permanente no caso de animais com registro genealógico em entidades privadas autorizadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Os estabelecimentos rurais e os de abate somente poderão receber bovinos e bubalinos identificados e acompanhados de GTA em que essa identificação esteja presente. Os produtores rurais ficam autorizados a emitir suas próprias notas fiscais, a partir de talonário previamente registrado junto à autoridade fazendária.
A autorização de importação de carnes bovina ou bubalina fica condicionada à comprovação, pelo importador, de que, no país de origem, o produto é rastreado em sistema equivalente ao brasileiro.
Vaca louca - A Comissão de Agricultura observa que os episódios relativos ao Mal da Vaca Louca, ocorridos na Europa, deflagraram no mundo preocupação crescente com segurança alimentar, principalmente em relação à qualidade e sanidade da carne in natura, impondo aos países produtores uma série de exigências, como a implantação de sistema de rastreabilidade na União Européia e a adoção dessa sistemática por países exportadores para aquele bloco econômico.
Em resposta às crescentes pressões internacionais, o governo brasileiro criou, em 2001, o Sisbov - Sistema Brasileiro de Identificação e Certificação de Origem Bovina e Bubalina, que veio a ser reformulado e renomeado, em 2006, para Serviço de Rastreabilidade da Cadeia Produtiva de Bovinos e Bubalinos.
Em recentes visitas de missões da União Européia, os inspetores detectaram falhas e fragilidades no Sisbov. Por isso, recomendaram embargo à carne brasileira, cujas exportações ficaram confinadas a um restrito universo de 95 propriedades rurais, ante cerca de 5.000 que exportavam anteriormente. Tal cenário reduziu consideravelmente o grau de previsibilidade que seria adequado para os pecuaristas operarem. Vem daí a necessidade de regulamentar a rastreabilidade desses tipos de carne.
Tramitação - O projeto tem regime de prioridade e será votado em plenário, após análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
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