A 6ª Turma do TRF da 1ª Região, por maioria, vencido o Desembargador Federal Antônio Souza Prudente, desobrigou a Brasil Telecom de apresentar, nas faturas telefônicas, detalhamento e individualização das chamadas locais realizadas no Estado de Rondônia. A decisão atende o pedido da Empresa e da Anatel.
O Ministério Público ponderou que a falta de informações detalhadas na fatura telefônica causa impossibilidade de conferência do serviço pago, o que viola direito básico estabelecido pelo Código de Direito do Consumidor (CDC). Pediu, portanto, que a conta apresentasse detalhamento de data, horário, duração da ligação, em minutos ou fração de minutos, quantidades de pulsos, telefone chamado e valor devido, no que foi atendido pela sentença de 1º grau. Em consonância com a sentença, o voto vencido do relator, Desembargador Federal Antônio Souza Prudente, firmou entendimento de que o direito do consumidor à informação correta, clara e precisa acerca do produto ou serviço utilizado, assegurado pela legislação vigência, tem total respaldo da Constituição. Assim, há de se proteger o direito do cidadão, em detrimento dos eventuais abusos do poder econômico.
A Anatel alegou que a implementação mais detalhada da fatura está sendo programada, que o sistema de pulso está sendo substituído pelo de minutos e atingirá a todos brevemente, não dependendo apenas dela o pronto atendimento do pedido, mas, sim, de todo um sistema que envolve tecnologia específica, com utilização de aparelhamento adequado, o que demanda tempo.
No entendimento dos Desembargadores Federais Daniel Paes Ribeiro e Maria Isabel Gallotti, a Constituição dispõe que a regulamentação do serviço de telefonia é privativa da União. A Anatel, como representante do poder público no setor, é a agência reguladora e, portanto, aquela melhor conhecedora dessa realidade. Tem instrumento técnico para saber os termos reais de possibilidade no que diz respeito à implementação do detalhamento na fatura. Dessa forma, os desembargadores não confirmaram a sentença do Juiz de 1º grau, por entender que ela, a pretexto de fazer valer o CDC, estaria disciplinando a forma da fatura, uma vez que o código não o faz, não havendo, dessa forma, base legal para a intervenção.
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