*O Desembargador afastado e ex-Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia, Sebastião Teixeira, preso na Operação Dominó desencadeada pela Polícia Federal, tentou retirar a titularidade da Relatoria da Ministra do Superior Tribunal de Justiça Eliana Calmon do Processo, do qual resultou o seu (dele) afastamento dos cargos de Desembargador e Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia.
*Eliana Calmon foi a autoridade responsável pela expedição dos mandados de prisão, requeridos pela Polícia Federal, dentre eles o do Desembargador afastado e então Presidente do Poder Judiciário de Rondônia.
*Sebastião Teixeira entrou com pedido de Exceção de Suspeição, que levou o n° 72 no Superior Tribunal de Justiça, contra a Ministra, tendo como suporte jurídico o fato de a mesma, em meio a uma discussão em sessão extraordinária da Corte Especial, realizada no dia 04.09.2006, ter dito que: “não mais acreditava no processo”.
*A frase proferida pela Magistrada foi o suficiente, segundo Sebastião alega, para que a mesma tivesse perdido a isenção para processar e julgar aquela causa, uma vez que quando chamada a se manifestar e apreciar a denúncia oferecida contra o Desembargador, declarou ser constrangedor continuar como Relatora de um processo no qual não mais acreditava. Segundo Teixeira Chaves, tal afirmação tem o sentido de que a relatora não acredita no processo como meio de chegar à condenação dos réus, dentre eles, ele mesmo.
*Oposta a Exceção por Sebastião, a Ministra não acatou a suspeição e ordenou o desentranhamento do pedido em apartado.
*Chamado a decidir sobre o caso, o Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça assim disse:
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“A simples asserção, proferida pela Ministra excepta (contra quem é dirigida a suspeição) ao final da sessão de julgamento, de que não “mais acreditava no processo ” não induz a perda da imparcialidade, a justificar a modificação na relatoria do feito. Constitui mera conjetura do excipiente (quem argui a suspeição) a afirmativa consoante a qual a Julgadora não mais acredita no processo “como meio de chegar à condenação dos réus remanescentes ”.
Os motivos da suspeição acham-se previstos no art. 254 do Código de Processo Penal, e em nenhum de seus incisos é passível de subsumir-se a espécie dos autos.
Não se cuida, pois, de hipótese de suspeição, mas de expressão utilizada em meio à discussão sobre a permanência da Relatora na condução da ação penal em seus termos subseqüentes.
*E seguiu incisivamente:
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A Quinta Turma desta Casa, a propósito, já teve ocasião de decidir que “não merece acolhimento a exceção de suspeição quando, de forma incisiva, o magistrado excepto rebate todos os argumentos do excipiente, demonstrando inexistir qualquer situação que o impeça de continuar presidindo os autos, mesmo porque ditas alegações não se enquadram em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 254 do CPP” (HC n.41.131-RJ, Relator Ministro José Arnaldo).
*Posto isso, com base no art. 277, § 1º, do RISTJ, REJEITO IN LIMINE a exceção.
*Publique-se e intime-se.
*MINISTRO BARROS MONTEIRO
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Presidente
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