Confira liminar que afastou Carlão de Oliveira da presidência da ALE/RO e do cargo de deputado

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Foto: Divulgação

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Autos n. 100.001.2005.014613-0
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Pedido de Suspensão de Liminar em Medida Cautelar Preparatória de Ação de Improbidade Administrativa.
*Requerente: Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia. *Vistos etc... *A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, com fundamento no § 1º do artigo 4º da Lei n. 8.437/92 requer a suspensão de medida liminar inominada que concedeu ordem de afastamento do Sr. José Carlos de Oliveira "tanto do cargo de Deputado quanto do cargo de Presidente da Corporação Assembléia, Legislativa impondo medida típica de regime ditatorial" (sic.) *O pedido de suspensão decorre do despacho proferido pela MM Juíza de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, nos autos da Medida Cautelar Inominada n. 001.2005.014613-0, promovida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em face do sr. José Carlos de Oliveira e outros. *Nestes autos, a MM Juíza após considerar presentes as condições da ação e aqueles requisitos ensejadores da concessão da liminar, ordenou o afastamento do requerido sr. José Carlos de Oliveira do exercício do cargo de Deputado e, conseqüentemente, do cargo de Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia. *A Assembléia Legislativa funda seu pedido na ocorrência da grave lesão à ordem pública representada pela violação aos princípios democráticos e da separação dos poderes. (fl. 05) *É o relatório. *Decido. *A requerente lastrea o seu pedido na lesão à ordem pública, evidenciando, assim, o interesse público exigido pela interpretação do artigo 4º da Lei 8.437, de 30 de junho de 1992, viabilizando a legitimidade ativa da Assembléia Legislativa para requerer a suspensão de liminar que afastou o seu Presidente em ação cautelar, cuja principal versará sobre improbidade administrativa. *É certo também que, na analise do pedido de suspensão previsto no artigo 4º da Lei 8.437/92, o julgador deve apenas averiguar a eventual existência de lesão dos valores contidos na norma de regência, tais como o risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, sendo-lhe vedada a análise de questões relativas ao mérito da causa. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça nos AgRg na SS 1465 / CE e AgRg na SS 1453 / BA. *Com esta visão o caso será decidido. *Segundo a requerente, a hipótese de violação da ordem pública está ligada ao fato do afastamento do seu Presidente por decisão da Magistrada de primeiro grau, o que reputa ser ofensivo à lei no sentido de quebrar o princípio de autonomia dos Poderes. *Neste sentido a requerente argumenta que a Constituição Federal limita a interferência do Poder Judiciário no Poder Legislativo às hipóteses previstas nos seus artigos 102, I, a, e b e 97, e que, por ser agente político, o seu Presidente não está sujeito ao afastamento cautelar previsto na lei de improbidade. *A tese da requerente não se sustenta. *De há muito já se assentou na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que o princípio da separação dos Poderes não impede o Poder Judiciário de agir em relação ao demais, pois, admitir raciocínio diverso seria atribuir a um determinado poder imunidade não contemplada pelo texto constitucional. *No que é concernente ao conceito de ordem pública para os efeitos de suspensão de liminar, Cristina Gutiérrez, na obra "Suspensão de Liminar e de Sentença na Tutela do Interesse Público", Forense, 2000, p. 41/42, assim se manifesta: *Mister se faz salientar, especialmente quanto ao sentido da expressão ordem pública, a conceituação abrangente que lhe vem sendo dada por parte da doutrina e jurisprudência. *Consideram estes doutrinadores que, no conceito de ordem pública, também se compreende a ordem administrativa em geral, ou seja, o devido exercício das funções administrativas pelas autoridades constituídas, bem como a normal execução dos serviços públicos. *Essa inteligência foi consagrada em leading case, por despacho nos autos da Suspensão de Segurança nº 5.265-SP, proferido pelo já citado Ministro José Neri da Silveira, então Presidente do extinto Tribunal Federal de Recursos e, nos dias atuais, abrilhantando o Sumo Pretório. Veja-se a sua expressiva dicção: *Quando na Lei nº 4.348/64, art. 4º, se faz menção a ameaça de lesão à ordem, tenho entendido que não se compreende, aí, apenas, a ordem pública, enquanto esta se dimensiona em termos de segurança interna, porque explicitamente de lesão à segurança, por igual, cogita o art. 4º da Lei nº 4.348/64. Se a liminar pode constituir ameaça de grave lesão à ordem estabelecida para a ação da Administração Pública, por força da lei, nas suas múltiplas manifestações, cabe ser suspensa sua eficácia pelo Presidente do Tribunal. Não pode, em verdade, o juiz decidir contra a lei. Se esta prevê determinada forma para a prática do ato administrativo, não há o juiz, contra disposição normativa, de coarctar a ação do Poder Executivo, sem causa legítima. Fazendo-o, atenta contra a ordem estabelecida, em lei, para os atos da Administração". (DJU, 07.12.1979, p. 9.221). *Nesta rota, há decisões considerando atingida a ordem pública, quando o Poder Judiciário substitui ou obsta ato privativo do Administrador, infringindo-se, nesta hipótese, também, o princípio da independência e harmonia entre os Poderes (Constituição, art. 2º; Constituição do Estado do Rio de Janeiro, art. 7º), conforme decisões proferidas pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (DOE, Parte III, p. 02, de 07.10.1992 e 18.05.1993). *Conclui-se da transcrição acima que será considerado atentador contra a ordem pública, entre outras hipóteses, o ato judicial que substituir ou obstar ato privativo do Administrador, infringindo-se, neste particular, o princípio da independência e harmonia entre os Poderes. *O princípio da não-exclusão da apreciação do Poder Judiciário da lesão ou ameaça a direito previsto no artigo 5 º, inciso XXXV, da CF legitima a atividade jurisdicional desenvolvida no ato impugnado, de sorte que não reconheço a ofensa à ordem pública porque não se está interferindo na autonomia do Poder Legislativo. *O afastamento de agentes públicos ou políticos, conforme assevera Rogério Pacheco Alves em seu Improbidade Administrativa, p. 629/636. ed. Lúmen Júris, 2002, é perfeitamente possível, logo o Poder Judiciário não está praticando ato de exclusiva competência do Poder Legislativo, já que ele previsto no ordenamento jurídico. *A tese de que o afastamento cautelar é incabível para os agentes políticos, trazida à baila pela requerente ao juntar o voto do Ministro Francisco Peçanha Marins no Agravo Regimental em Medida Cautelar n. 3.063, em que foi relatora a Ministra Eliana Calmon, restou vencida naquele julgamento e para que não restem duvidas junto em anexo a íntegra do acórdão. *Vê-se, portanto, que é possível ao Poder Judiciário determinar o afastamento de agente político sem que isto signifique quebra da independência dos poderes. *Por estes motivos e limitando-me a examinar a ocorrência da grave lesão da ordem pública por violação ao princípio da separação dos Poderes, fato inocorrente no meu entender, indefiro o pedido de suspensão da decisão liminar proferida nos autos da medida cautelar inominada n. 001.2005.014613-0 promovida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em que se ordenou o afastamento do requerido sr. José Carlos de Oliveira do exercício, do cargo de Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia. *Publique-se. *Intime-se *Cumpra-se. *Porto Velho, 28 de setembro de 2005. *
Desembargador Valter de Oliveira
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Presidente
Direito ao esquecimento

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