*O deputado e presidente afastado da ALE/RO, Carlão de Oliveira, teve o pedido de relaxamento de prisão indeferido pelo desembargador Miguel Mônico Neto no final da tarde desta quarta-feira (13), mas na mesma decisão, o magistrado determinou, considerando um ofício da Polícia Federal, o traslado do "preso", Carlão de Oliveira, para Porto Velho, para que ele responda pelos crimes denunciados.
*Na decisão confere que Carlão de Oliveira seja transferido para o Comando Geral da Polícia Militar do Estado.
*Diz o documento em seu trecho final:
*(...) No conceito de ordem pública, não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face de gravidade do crime e de sua repercussão. (...) Outrossim, colhe-se a respeito:
* STJ - [.] a jurisprudência de nossos pretórios tem entendido por garantia de ordem pública não só aquela feita para evitar novos crimes, mas também a prisão, quando o delito ocasiona grande impacto social e mesmo por questão de credibilidade da justiça" (RHC 2463/PR,rel. Min. Adhemar Maciel, DJ 08/03/1993, p. 3141).
*"TJ-RO. Habeas corpus. Porte ilegal de arma de uso restrito. Formação provisória com fiança. Impossibilidade diante de hipótese da prisão preventiva. O uso ilegal de arma de uso restrito das forças armadas e formação de quadrilha demonstram a periculosidade dos agentes, necessárias para justificar a necessidade de garantir-se a ordem pública, o que demonstra ser incompatível com a concessão de fiança." (HC 03.004251-8, Câm. Esp. j. de 18.09.2003, rel. Des. Valter Oliveira)
*ISSO POSTO, considerando a presença de motivos autorizadores da prisão preventiva, na esteira do parecer do Ministério Público Estadual, indefiro o pedido de relaxamento de flagrante, assim indefiro a liberdade provisória do denunciado. Determino, outrossim, considerando o ofício da Polícia Federal nº 850/2006-DREX/SR/DPF/RO, de 11/09/06, em que solicita o traslado do preso para esta Capital, assim como a necessidade de o mesmo responder perante essa Corte pelos crimes a que já foi denunciado, determino seja ele transferido para o Comando Geral da Polícia Militar do Estado, com as cautelas legais, oficiando-se às autoridades federal e estadual para que providenciem o necessário. Após, seja o requerente, ora denunciado, notificado nos termos da lei.
*Porto Velho, 13 de setembro de 2006.
*
Miguel Mônico Neto
*Desembargador