Promotor recomenda procedimentos em caso de ato infracional praticado por estudantes

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Foto: Divulgação

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Ao destacar que a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente garantem a toda criança e adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação de direitos fundamentais, mas que a finalidade principal da educação é a preparação para o exercício da cidadania e que, para ser cidadão, são necessários sólidos conhecimentos, memória, respeito pelo espaço público, um conjunto mínimo de normas de relações interpessoais, e diálogo franco entre olhares éticos, o Promotor de Justiça Shalimar Christian Priester Marques, titular da 1ª Promotoria de Justiça de Guajará-Mirim e Curador da Infância e da Juventude, fez recomendação aos profissionais da área da educação, professores, diretores e responsáveis pro estabelecimentos de ensino, pertencentes à Rede Pública Estadual e Municipal de Guajará-Mirim e Nova Mamoré, no sentido de orientá-los sobre os procedimentos a serem tomados nas situações de atos infracionais ou de indisciplina praticados nas dependências dos estabelecimentos de ensino pelos alunos. *O documento já foi encaminhado pelo representante ministerial para conhecimento e providências necessárias às Secretarias Municipais de Educação de Guajará-Mirim e Nova Mamoré, bem como à Representação da Secretaria Estadual de Educação de Rondônia, aos Conselhos Tutelares de Guajará e Nova Mamoré, aos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente de Guajará e Nova Mamoré, aos delegados titulares das Delegacias Especializadas de Proteção a Criança e ao adolescentes de Guajará e Novca Mamoré e ao Juiz de Direito titular da 2ª Vara da Infância e Juventude. *RECOMENDAÇÕES *1 – O ato infracional (conduta descrita na lei como crime ou contravenção penal), praticado por adolescente entre 12 e 18 anos no interior da escola, deve ser analisado pela direção com base na sua gravidade, a fim de que seja realizado o encaminhamento correto. *2 – Verificados os casos de maior gravidade, devem estes ser levados ao conhecimento da autoridade policial, para que esta providencie a elaboração do Boletim Circunstanciado e a requisição dos laudos necessários à comprovação da materialidade do fato, requisito imprescindível no caso de instauração de processo contra o adolescente, visando à aplicação de medidas sócio-educativa. *Assim ocorre, entre outras hipóteses, nos casos de: *Lesão corporal em que a vítima apresenta sinais da agressão, em razão da necessidade de laudo de exame de corpo de delito; *Homicídio em que a vítima deve ser submetida a laudo de exame cadavérico; *Porte para uso ou tráfico de entorpecentes, pois a autoridade policial realizará a apreensão da droga e irá requisitar o laudo de exame químico toxicológico; *Porte de arma, vez que é necessária à apreensão da arma que será submetida a exame pelo Instituto de Criminalística; *Porte de explosivos ou bomba caseira, pois também é necessária a apreensão do material que será objeto de exame pelo Instituto de Criminalística; Dano intencional ao patrimônio público ou particular, em que deverá ser efetuado laudo de constatação. § 1º - O ato infracional não poderá ser narrado de modo genérico, sendo necessária à *qualificação completa do adolescente (nome, filiação, data de nascimento, endereço completo). O fato deve ser relatado à Delegacia Especializada na apuração de atos infracionais praticados por adolescentes – DEPCA, ou à Promotoria de Justiça da Infância e Juventude, de modo específico, indicando a data, o horário, o local, o nome dos alunos ou professores que foram vítimas, agredidos ou ameaçados (com qualificação completa), ainda que verbalmente, ou eventuais danos causados ao patrimônio da escola ou de terceiros, e indicando testemunhas. *3 – Se o ato infracional for praticado por criança (pessoa com até 12 anos incompletos), os fatos devem ser encaminhados ao Conselho Tutelar, atendendo, assim, o disposto pelo Art. 138 c/c o Art. 147, da Lei nº 8.069/90. *4 – Os casos de comportamento irregular e indisciplina apresentados pelos alunos devem ser apreciados na esfera administrativa da escola, aplicando as sanções previstas no regimento escolar, ou em último caso, encaminhados ao Conselho Tutelar ou à 1ª Promotoria de Justiça de Guajará-Mirim, para o andamento devido. *5 – As providências referidas nos itens 2 e 3 acima devem ser tomadas, independente das conseqüências na área administrativa escolar. Assim, um adolescente infrator que cometeu ato infracional grave na escola, será responsabilizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das sanções disciplinares a serem impostas pela escola. Entretanto, se o ato for de indisciplina (e não ato infracional) praticado por criança ou adolescente, a competência para apreciá-lo é da própria escola. *§ 1º - A falta disciplinar deve ser apurada pelo Conselho de Disciplina Escolar ou outra instância indicada no regimento escolar (sob pena de violação do verdadeiro princípio esculpido no Art. 5º LIII, da Constituição Federal) que, em reunião específica, deverá deliberar sobre as sanções a que os mesmos estariam sujeitos, dentre as elencadas no regimento escolar, depois de assegurada à ampla defesa e o contraditório. *§ 2 º - A infração disciplinar deve estar prevista no regimento, e o procedimento para a aplicação de sanção disciplinar deverá obedecer ao princípio da legalidade, com a observância da Constituição Federal, em seu Art. 5º, incisos LIV e LV, que garantem a todos o direito ao devido processo legal, ao contraditório e a ampla defesa. *§ 3º - Em qualquer circunstância, quer seja em relação ao ato infracional, quer seja em relação ao ato de indisciplina, a escola deve ter presente o seu caráter educativo/pedagógico, e não apenas o autoritário/punitivo. *§ 4º - Em qualquer hipótese, os pais ou responsável pela criança ou adolescente deverão ser notificados e orientados, bem como deverão acompanhar todo procedimento disciplinar, podendo juntamente com seus filhos interpor os recursos administrativos cabíveis (conforme Art. 53, par. Único, e Art. 129, inciso IV ambos da lei nº 8.069/90, bem como Art. 12, incisos VI e VII da Lei nº 9.394/96). *§ 5º - Após regular processo disciplinar, e em sendo aplicada sanção administrativa ao aluno transgressor, deve ser encartada a pasta pessoal do mesmo os dados concernentes à infração (ficha disciplinar), possibilitando assim o acompanhamento pelo Conselho Tutelar e Equipe Técnica Interdisciplinar do Juizado da Infância e Juventude, para ulteriores providências que se fizerem necessárias (Art. 101 do ECA). *6 – A escola deverá abrir um livro próprio para o registro de todas as ocorrências tratadas na presente recomendação. *7 – A prática de atos infracionais ou de indisciplina não pode resultar na aplicação, por parte das autoridades escolares, de sanções que impeçam o exercício do direito fundamental à educação por parte das crianças ou adolescentes acusados, que deverão ser submetidos, pelos órgãos competentes, a uma completa avaliação sob os pontos de vista pedagógico e psicológico, de modo a apurar as necessidades especiais que porventura apresentem, com posterior encaminhamento aos programas de orientação, apoio, acompanhamento e tratamento adequado à sua peculiar condição (conforme Art. 100, da Lei nº 8.069/90). *8 – Tendo a necessária preocupação em prevenir a ocorrência de atos de indisciplina ou infracionais, a direção da escola e os professores deverão procurar, a todo momento, orientar os alunos acerca do binômio direitos x deveres, incutindo em todos noções básicas de cidadania, como aliás é exigência da Constituição Federal (em seu Art. 205), Estatuto da Criança e do Adolescente (em seu Art. 53, caput) e Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, promovendo a cultura da paz nas escolas. *9 – Ainda no mesmo sentido, a Secretaria de Educação Municipal, deverá promover uma articulação (conforme Art. 86, da Lei nº 8.069/90) com órgãos públicos responsáveis pela saúde e serviço social, de modo a permitir o rápido encaminhamento, diretamente pelas escolas ou, se necessário, pelo Conselho Tutelar, de casos de crianças e adolescentes nos quais sejam detectados distúrbios de comportamento que demandem avaliação e eventual tratamento, sem prejuízo de também assim agirem quando já caracteriza a prática do ato de indisciplina ou infracional. Os órgãos de saúde e serviço social que receberem crianças e adolescentes encaminhados pelas escolas ou Conselho Tutelar, por sua vez, deverão zelar para que o atendimento seja prestado de forma célere e prioritária, tal qual preconiza o Art. 4º, par. Único, letra “b”, da Lei nº 8.069/90 e Art. 227, caput da Constituição Federal.
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