Candidato à reeleição pela prefeitura de Vilhena, o delegado federal, Flori Cordeiro, sofreu uma derrota na Justiça neste último final de semana após tentar retirar uma matéria veiculada pelo jornal Rondoniaovivo que esmiuçava a sua declaração patrimonial em seu registro de candidatura no pleito de 2024.
Intitulada “Candidatos à reeleição apresentam declarações de bens com variações significativas", a reportagem relatava aos leitores do Rondoniaovivo a evolução de bens de alguns candidatos à reeleição nos municípios rondoniense.
No caso do prefeito de Vilhena, a sua evolução patrimonial nos últimos dois anos foi merecedora de nota na reportagem uma vez que o delegado Flori, passou dos milhares para o milhão em sua declaração, que foi de pouco mais R$ 881 mil, para R$ 1,2 milhão.
Tomando a notícia que apenas informava a sociedade sobre o patrimônio declarado de um prefeito como uma ofensa, o delegado Flori acionou a Justiça e pediu a remoção do material, alegação que foi primeiramente rejeitada pelo Ministério Público, que teve a decisão acompanhada pelo Poder Judiciário.
“... não vislumbrei a existência de injúria ou difamação contra o candidato representante ou qualquer conteúdo de desinformação na matéria ora guerreada. Forte nesses argumentos, JULGO IMPROCEDENTE a presente representação por propaganda eleitoral irregular”, decidiu a juíza Christian Carla de Almeida Freitas.
Com essa decisão, o prefeito de Vilhena terá que aceitar o processo democrático, que tem como o seu principal norte, uma imprensa livre que leve informação ampla e irrestrita à sociedade, sem interferência de generais, coronéis ou delegados.
CONFIRA ABAIXO DECISÃO JUDICIAL
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600218-09.2024.6.22.0004 / 004ª ZONA ELEITORAL DE VILHENA RO
REPRESENTANTE: ELEICAO 2024 FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR PREFEITO
Advogado do(a) REPRESENTANTE: CRISTIAN MARCEL CALONEGO SEGA - RO9428
REPRESENTADO: CMP COMUNICACAO E ASSESSORIA LTDA
REPRESENTADA: FRANCIANE MOURA RODRIGUES
Advogado do(a) REPRESENTADO: TATIANE ALENCAR SILVA - RO11398
Advogado do(a) REPRESENTADA: TATIANE ALENCAR SILVA - RO11398
SENTENÇA
Tratam os autos de representação, por propaganda eleitoral irregular, com pedido liminar, interposto pelo candidato FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR em face de CMP COMUNICAÇÃO E ASSESSORIA LTDA.
Narra a peça vestibular que, no dia 15/08/2024, o site de notícias Rondônia ao Vivo publicou matéria jornalística com o seguinte título: "Candidatos à reeleição apresentam declarações de bens com variações significativas".
No conteúdo da matéria, em análise, o referido site traz informações do patrimônio declarado, à Justiça Eleitoral, pelo candidato requerente, nas eleições de 2022 e no pleito atual. A referida matéria sugere que a evolução patrimonial do requerente poderá ser objeto de discussão e de análise.
Esse Juízo proferiu decisão interlocutória de mérito, no ID 122288839, indeferimento o pedido liminar constante da petição inicial.
Devidamente citada (ID 122290819), a empresa representada apresentou contestação, no ID 122295281.
O Ministério Público Eleitoral se manifestou, no ID 122299046, pela improcedência da presente representação.
É, em epítome, o relato. Decido.
Corolário constitucional, a liberdade de imprensa tem papel fundamental, nas democracias maduras, por acolher a difusão de múltiplas ideias e pontos de vista, incentivando o debate e aumentando o acesso à informação.
Sob esse prisma, tem-se que qualquer tipo de ordem judicial tendente a retirar ou proibir matéria jornalística é medida de ultima ratio, cabível tão somente quando expressamente desatendidas e ignoradas as normas eleitorais.
Não é esse o caso dos autos. Conforme já decidido na decisão interlocutória de ID 122288839, não vislumbrei a existência de injúria ou difamação contra o candidato representante ou qualquer conteúdo de desinformação na matéria ora guerreada.
A matéria versada nos autos é unicamente de direito e de valoração do conteúdo da reportagem posto sob exame, não havendo necessidade de dilação probatória.
Forte nesses argumentos, JULGO IMPROCEDENTE a presente representação por propaganda eleitoral irregular.
Intimem-se as partes, via publicação no Mural Eletrônico.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário.
Vilhena, datado e assinado eletronicamente.
CHRISTIAN CARLA DE ALMEIDA FREITAS
JUÍZA ELEITORAL