A fala em defesa do partido nazista aconteceu quando o debate se aprofundava sobre os papéis da direita e esquerda no Brasil.
Tabata rebateu na hora e relembrou que a "liberdade de expressão termina onde a sua expressão coloca em risco a vida do outro".
O Flow é atualmente um dos podcasts com maior audiência no Brasil e conta com mais de 3 milhões de inscritos no YouTube. Além de Monark, o youtuber Igor Coelho, conhecido como Igor 3K, apresenta o bate-papo.
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de
discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
* Artigo com redação dada pela Lei nº 9.459, de 13/05/1997.
Art. 2º (Vetado).
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Art. 15. (Vetado).
Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública
para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular
por prazo não superior a 3 (três) meses.
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Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça,
cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
* Artigo, caput, com redação dada pela Lei nº 9.459, de 13/05/1997.
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas,
ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins
de divulgação do nazismo.
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
* § 1º com redação dada pela Lei nº 9.459, de 13/05/1997.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio
dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
* § 2º com redação dada pela Lei nº 9.459, de 13/05/1997.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o
Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de
desobediência:
* § 3º com redação dada pela Lei nº 9.459, de 13/05/1997.
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do
material respectivo;
* Inciso I com redação dada pela Lei nº 9.459, de 13/05/1997.
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.
* Inciso II com redação dada pela Lei nº 9.459, de 13/05/1997.
§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em
julgado da decisão, a destruição do material apreendido.
* § 4º com redação dada pela Lei nº 9.459, de 13/05/1997.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
* Primitivo art. 20 renumerado para art. 21 pela Lei nº 8.081, de 21/09/1990.