No contexto das regras especificas adotadas em caráter emergencial para a aviação civil brasileira, durante a pandemia da Covid-19, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) informou que passageiros devem ficar atentos às disposições estabelecidas para solicitar crédito e reembolso de passagens aéreas.
Essas regras aplicam-se aos voos de 19 de março de 2020 a 31 de outubro de 2021, e completam um ano nesta sexta-feira (19).
“Caso esteja completando 12 meses da data do voo em que houve alteração, cancelamento ou desistência da viagem, o passageiro que ainda não resolveu a sua situação precisa informar à empresa aérea uma das seguintes alternativas: crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado em até 18 meses; a remarcação da passagem para data de conveniência do passageiro; ou o reembolso, no prazo de 12 meses, contados da data do voo”, informou a Anac.
É necessário observar que a remarcação e o reembolso estão sujeitos a penalidades contratuais (multas), caso ocorram por iniciativa do passageiro.
Já a tarifa de embarque deve ser reembolsada integralmente em qualquer situação. Entretanto, se o passageiro optar pela modalidade de crédito e avisar a empresa aérea antes do voo, não haverá multa e o valor poderá ser utilizado na compra de uma nova passagem, inclusive para terceiros, se o passageiro desejar.
Além disso, o passageiro que tiver necessidade de alterar a sua passagem, ou que não possa comparecer para o embarque na data/hora prevista para o voo, deve entrar em contato com antecedência com a empresa aérea para evitar o no-show e, consequentemente, eventuais multas.
É preciso que o passageiro informe à companhia aérea os seus dados corretos de contato para receber os comunicados sobre possíveis alterações em seu voo.
Para obter mais informações sobre o voo ou optar pelo crédito, pela remarcação ou pelo reembolso é recomendado dar preferência aos canais eletrônicos de atendimento. Logo abaixo, estão os links para acesso ao atendimento das principais empresas aéreas brasileiras.
Azul
Gol
Latam
Após procurar a empresa aérea, se não ficar satisfeito com a solução apresentada, o passageiro poderá registrar uma reclamação em
www.consumidor.gov.br. As medidas emergenciais para o setor aéreo foram inicialmente estabelecidas pela Medida Provisória (MP) nº 925 e atualmente estão dispostas na
Lei nº 14.034, de 5 de agosto de 2020.