O juiz Arlen José Silva de Souza, da 2º zona eleitoral de Porto Velho, notificou o candidato a prefeito Breno Mendes para que ele retire as bandeirolas fixadas no canteiro central da avenida Jorge Teixeira.
Essa determinação judicial veio após uma representação da coligação da candidata a prefeita Cristiane Lopes e do candidato Hildon Chaves.
De acordo com o juiz eleitoral essa restrição se fez necessária porque se todos os candidatos resolverem afixar suas bandeiras nos canteiros centrais, a poluição visual será tamanha que acabará por comprometer o direito da coletividade ao trânsito seguro de pessoas e veículos, ainda que as bandeiras sejam mantidas apenas no período permitido (6h às 22h).
“Notifiquem-se os representados Coligação "Do Povo Para o Povo" (DC/Avante) e Breno Mendes da Silva Farias para RETIRAR a propaganda eleitoral impugnada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa individual de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento”, afirmou o juiz em sua decisão.
Confira na íntegra:
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600267-95.2020.6.22.0002 / 002ª ZONA ELEITORAL DE PORTO VELHO RO
REPRESENTANTE: JUNTOS POR AMOR A PORTO VELHO 11-PP / 90-PROS
Advogados do(a) REPRESENTANTE: FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS - RO8173-A, MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO - RO3766-A
REPRESENTADO: DO POVO PARA O POVO 27-DC / 70-AVANTE, ELEICAO 2020 BRENO MENDES DA SILVA FARIAS PREFEITO
DECISÃO
Vistos, etc.
A Coligação "Juntos Por Amor a Porto Velho" (PP/PROS) ajuizou representação por propaganda eleitoral, com pedido de concessão de liminar, em face da Coligação "Do Povo Para o Povo"(DC/Avante) e de Breno Mendes da Silva Farias.
Aduz que os representados fixaram bandeiras com propaganda eleitoral em via pública, mais especificamente nos canteiros centrais da Av. Jorge Teixeira, entre a 07 de setembro e Calama.
Juntou vídeos comprobatórios da propaganda eleitoral irregular.
Busca a tutela jurisdicional para que se determine, liminarmente, que os representados retirem as bandeiras localizadas nos jardins (canteiro central), sob pena de multa.
Relatado no essencial, fundamento e decido.
Vejo que os representados já apresentaram contestação no id. 25005902. Portanto, exercido o contraditório e a ampla defesa, os autos se encontram instruídos para o juízo de mérito.
Quanto ao uso de jardins públicos para a veiculação de propaganda eleitoral, o art. 19, caput e § 3º, da Resolução TSE n. 23.610/2019 dispôs que:
"Art. 19. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados (Lei nº 9.504/1997, art. 37, caput). (destaquei)
§ 3º Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 5º)." (destaquei)
A intepretação literal da vedação apresentada acima acabaria por restringir demasiadamente a propaganda eleitoral, pois ficaria proibida a veiculação de propaganda eleitoral de qualquer natureza até mesmo nas ruas, que são definidas como bens de uso comum do povo no Código Civil (art. 99, inciso I).
A questão posta em Juízo reside em decidir, primeiramente, se os canteiros centrais em que veiculada a propaganda eleitoral dos representados pode ou não ser considerado como jardim público.
O Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), define os canteiros centrais como meros separadores das pistas de rolamento. Também a jurisprudência trazida na contestação demonstra que canteiro central não pode ser compreendido no conceito de jardim público.
Apesar disso, entendo que se revela prudente vedar a veiculação de propaganda eleitoral também nos canteiros centrais, pois a proximidade do pleito eleitoral acarretará a proliferação desse tipo de propaganda e, consequentemente, prejuízo ao bom andamento do trânsito, razão pela qual tal tipo de propaganda deve ser desestimulada desde logo.
Reconheço que a contestação trouxe entendimento recente do TRE/RO, no sentido de que a proibição de afixação de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que colocadas e retiradas do local entre 06h e 22h, não encontra guarida na norma de regência (Decisão liminar no MS 0601469-84.2018.6.22.0000).
Mas o juiz deve aplicar a lei atendendo aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5º, LINDB), devendo compatibilizar o direito à propaganda eleitoral dos candidatos com o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
Não cabe ao julgador o simples papel de aplicador da norma jurídica ao caso concreto. Ele também deve adequar o direito à realidade social, sobretudo em tempos de eleições, quando os candidatos não medem esforços para triunfar nas urnas.
Tal restrição se faz necessária porque se todos os candidatos resolverem afixar suas bandeiras nos canteiros centrais, a poluição visual será tamanha que acabará por comprometer o direito da coletividade ao trânsito seguro de pessoas e veículos, ainda que as bandeiras sejam mantidas apenas no período permitido (6h às 22h).
Na verdade, trata-se da aplicação do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, situação em que o direito dos representados de veicular propaganda eleitoral com bandeiras afixadas nos canteiros centrais deve sucumbir diante do direito da coletividade ao trânsito seguro de veículos e pessoas.
Destaco que a vedação aqui imposta se mostra perfeitamente compatível com o princípio da proporcionalidade, uma vez que os candidatos ficarão impedidos apenas de fixar as suas bandeiras com propaganda eleitoral nos canteiros centrais, sendo que eles ainda poderão se valer desse espaço público para a veiculação de outros tipos de propaganda eleitoral permitidos na norma de regência.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a representação e EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 19, caput, da Resolução TSE nº 23.610/2019 c/c art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Notifiquem-se os representados Coligação "Do Povo Para o Povo" (DC/Avante) e Breno Mendes da Silva Farias para RETIRAR a propaganda eleitoral impugnada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa individual de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento.
Publique-se no mural eletrônico. Registre-se. Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Cumpra-se, com urgência.
Porto Velho, datado e assinado digitalmente.
Arlen José Silva de Souza
Juiz da 2ª Zona Eleitoral