A legislação brasileira impede que uma pessoa seja presa apenas para prestar testemunho à polícia
Foto: Divulgação
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Durante a noite da última segunda-feira (1), o empresário Gilberto Scheffer, proprietário da empresa Rima, teve sua prisão relaxada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia – TJ/RO, que considerou a solicitação da sua defesa de que o pedido de prisão foi um exagero.
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De acordo com o TJ/RO, a solicitação do pedido de prisão do proprietário da Rima foi desnecessária, uma vez que apenas um pedido de condução coercitiva teria resolvido o problema. Isso porque, os envolvidos foram soltos após serem ouvidos pela Polícia Civil, o que fere a legislação brasileira, que impede que uma pessoa seja presa apenas para prestar testemunho à polícia.
O fato do empresário em nenhum momento ter se manifestado para promover qualquer impedimento ao curso da investigação também contou na decisão da Justiça. Ele se comprometeu a disponibilizar todos os documentos e informações necessárias para a conclusão da operação.
Pouso Forçado
A Operação Pouso Forçado prendeu 13 pessoas na última sexta-feira (29), e foi deflagrada pela Polícia Civil do Estado de Rondônia através da Delegacia de Repressão a Ações Criminosas Organizadas – Draco.
A hipótese principal da peça de denuncia era a de que o contrato com a empresa em questão seria direcionado através de um esquema montado dentro da Secretaria Estadual de Saúde – Sesau/RO, isso em detrimento o Grupo de Resgate Aéreo – GOA, que poderia realizar o mesmo serviço.
Porém, logo após a deflagração da operação, ficou-se constatado que o GOA não possuía as permissões e estrutura mínima para o serviço, que é de Transporte Fora de Domicilio – TFD, e a empresa supostamente beneficiada seria uma das poucas com todas as devidas permissões na região Norte do país.
Na decisão do TJ/RO que deferiu pela soltura do proprietário da Rima, a operação teria sido “forçosa” por parte das autoridades policiais já que de acordo com o Supremo Tribunal Federal – STF, “...a prisão temporária encontra-se estabelecido no art, 1º, da Lei 7.960/89, sendo cabível quando imprescindível para as investigações do inquérito policial e houver fundada razão de autoria e participação nos crimes arrolados...”, fato que de acordo com a Justiça, não aconteceu.
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