Ex-deputado Valter Araújo pediu impedimento de desembargador Gilberto Barbosa

Em um processo de Revisão Criminal, da qual o parlamentar responde em 2º grau.

Ex-deputado Valter Araújo pediu impedimento de desembargador Gilberto Barbosa

Foto: Divulgação

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O ex-deputado estadual Valter Araújo entrou com um uma ação de Exceção de Impedimento junto às Câmaras Especiais Reunidas do Tribunal de Justiça de Rondônia a fim de que fosse reconhecido o impedimento do desembargador Gilberto Barbosa em um processo de Revisão Criminal, da qual o parlamentar responde em 2º grau.

Nas alegações do ex-deputado, o desembargador já atuou no processo quando ainda era subprocurador-geral do Ministério Público que foi o autor das investigações que culminaram com a prisão de Valter Araújo, na Operação Termópilas, em 2011. Gilberto Barbosa foi nomeado desembargador por merecimento, e faz parte da Câmara que hoje analisa o recurso do ex-deputado no Tribunal de Justiça.

Apesar de reconhecerem a situação de Gilberto Barbosa como membro oriundo do Ministério Público, os desembargadores afirmaram que o magistrado já julgou outros dois habeas corpus de Valter Araújo sem que este pedisse o seu impedimento.

Reconheceram ainda que o desembargador não atuou diretamente nas investigações preliminares que deram origem ao processo judicial, ou seja, não atuou efetivamente nas investigações, determinando a sua instauração, participando de diligências, ouvindo testemunhas,  e no oferecimento da denúncia,

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
Tribunal de Justiça 
Câmaras Especiais Reunidas 

Data de distribuição :05/12/2016 
Data de julgamento :19/04/2017 

0006622-53.2016.8.22.0000 Exceção de Impedimento 
Excipiente : Valter Araujo Gonçalves 
Advogado : Antônio Cândido de Oliveira(OAB/RO2311) 
Excepto : Gilberto Barbosa Batista dos Santos 
Relator : Desembargador Eurico Montenegro Júnior 


EMENTA 

Exceção impedimento. Magistrado. Oriundo do Ministério Público. Atuação meramente administrativa. Impedimento não configurado. 

O impedimento previsto no art. 252, II, do CPP, configura-se caso o representante do Quinto Constitucional tiver atuado efetivamente nas investigações preliminares que deram origem ao processo judicial. 



ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores das Câmaras Especiais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, REJEITAR A EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 

Os desembargadores Renato Martins Mimessi, Roosevelt Queiroz Costa, Walter Waltenberg Silva Junior e Oudivanil de Marins acompanharam o voto do relator. 

Porto Velho, 19 de abril de 2017. 



DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO 
RELATOR 


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
Tribunal de Justiça 
Câmaras Especiais Reunidas 

Data de distribuição :05/12/2016 
Data de julgamento :19/04/2017 


0006622-53.2016.8.22.0000 Exceção de Impedimento 
Excipiente : Valter Araujo Gonçalves 
Advogado : Antônio Cândido de Oliveira(OAB/RO2311) 
Excepto : Gilberto Barbosa Batista dos Santos 
Relator : Desembargador Eurico Montenegro Júnior 


RELATÓRIO 

Trata-se de exceção de impedimento oposta ao desembargador Gilberto Barbosa Santos, nos autos da ação Revisão Criminal n.0005865-59.2016.8.22.0000, por Valter Araújo Gonçalves, qualificado nos autos, com arrimo no art. 252 e 254 do CPP, alegando que o excepto atuou como órgão do Ministério Público no procedimento de investigação na operação em que foi proferida a decisão agravada. 

Aduz que o excepto exerceu a função de Subchefe do Ministério Público do Estado de Rondônia durante todo o desenrolar da investigação, substituindo por diversas vezes o Procurador-Geral de Justiça, assinou atos ordinatórios ao processamento da ¿OPERAÇÃO TERMÓPILAS¿, e, como tal, chegou a expedir Portaria, como Procurador-Geral em exercício, autorizando o deslocamento de Promotor de Justiça que integrava o grupo de investigações da aludida operação. 

Requer o conhecimento da presente exceção e o afastamento do excepto da relatoria do referido recurso, redistribuindo o mesmo a outro relator e anulando-se as decisões já proferidas pelo excepto na questão agravada. 

O excepto não reconheceu a exceção e remeteu os autos ao e. Presidente deste Tribunal. 

A Presidência, à vista do art. 118, I, ¿g¿, do RITJ/RO, determinou a remessa a estas Câmaras Especiais Reunidas. 

O processo foi distribuído a minha pessoa, na qualidade de Presidente deste órgão julgador (RITJ/RO-art. 118, ¿g¿). 

É o relatório. 






VOTO 

DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO JÚNIOR 

Os arts. 252 e 254 do Código de Processo Penal dispõem: 

Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: 

I ¿ tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; 

II ¿ ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; 

III ¿ tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; 

IV ¿ ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. 

Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: 

I ¿ se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; 

II ¿ se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; 

III ¿ se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; 

IV ¿ se tiver aconselhado qualquer das partes; 

V ¿ se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; 

VI ¿ se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo. 

(¿) 

Na presente exceção, o excipiente arguiu o impedimento do excepto pelo fato de este ter exercido as funções de Subprocurador Geral da Justiça (equivalente a Vice-Procurador Geral) no período em que se instaurou a investigação preliminar que terminou por deflagar a chamada "Operação Termópilas¿. 

É incontroverso que o excepto, antes de vir a integrar este Tribunal, era membro do Ministério Público e naquela Instituição exercia as funções de Subprocurador Geral de Justiça, mas isso, por si só, a meu sentir, não o torna impedido para atuar como julgador neste Tribunal dos recursos originários daquelas investigações. 

Neste caso, o excepto apenas se tornaria impedido de participar do julgamento neste Tribunal na hipótese de ter atuado efetivamente nas investigações, determinando a sua instauração, participando de diligências, ouvindo testemunhas, oferecendo denúncia, ou seja, participando efetivamente das investigações, o que não restou demonstrado pela prova trazida pela exceção. 

O fato de ter assinado atos administrativos não o torna, a meu sentir, impedido de julgar os procedimentos arguidos da "Operação Termópilas¿. 

Registro que o desembargador julgou dois Habeas Corpus, nº 0010758-64.2014.8.22.0000 e 0010836-58.2014.8.22.0000, sem que excipiente manifestasse qualquer contrariedade aos atos do excepto, ou ingressado com o pedido de suspeição do magistrado. 

Do exposto, voto pela rejeição da exceção de impedimento, certificando-se o resultado do julgamento nos autos principais. 

É como voto.

 

  

 

 

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