TERMÓPILAS - Justiça aceita denúncia do MP contra o coronel Carvalho, oficial ainda não foi exonerado do Detran

O juiz Franklin Vieira dos Santos, da 3ª Vara Criminal de Porto Velho aceitou a denúncia do Ministério Público contra o coronel da reserva da Polícia Militar de Rondônia e advogado João Maria Sobral de Carvalho (foto), diretor-adjunto do Departamento Esta

TERMÓPILAS - Justiça aceita denúncia do MP contra o coronel Carvalho, oficial ainda não foi exonerado do Detran

Foto: Divulgação

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O juiz Franklin Vieira dos Santos, da 3ª Vara Criminal de Porto Velho aceitou a denúncia do Ministério Público contra o coronel da reserva da Polícia Militar de Rondônia e advogado João Maria Sobral de Carvalho (foto), diretor-adjunto do Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia.
Juntamente com o empresário Mário André Calixto, diretor do Jornal O Estadão do Norte, o coronel Carvalho é acusado pelo MP de tráfico de influência e advocacia administrativa dentro do Detran.
A denúncia é um desdobramento da Operação Termópilas da Polícia Federal, que apurou o desvio de recursos no Detran, nas secretarias estaduais de Saúde e Justiça, resultando na prisão de várias pessoas, entre elas, o secretário adjunto da Sesau, José Batista, e o então presidente da Assembléia Legislativa, Valter Araújo (PTB), que está foragido.
O coronel Carvalho é citado em várias gravações da Polícia Federal. Ele também foi grampeado e seus diálogos com supostos integrantes da quadrilha constam de inquéritos instaurados pela PF.
No DETRAN, segundo a polícia, a suposta quadrilha desviava recursos por meio de licitações dirigidas e contratos superfaturados. O coronel Carvalho é acusado pelo MP de facilitar a atuação do grupo e não foi exonerado pelo Governador, que parece concordar com as ações supostamente criminosas detectadas pela Polícia Federal.


Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: João Maria Sobral de Carvalho, Mário André
Calixto
DECISÃO:
VISTOS. Trata-se de processo crime em face de MÁRIO
ANDRÉ CALIXTO e JOÃO MARIA SOBRAL DE CARVALHO,
que estão sendo acusados de terem cometido, em tese, os
crimes de tráfico de influência e advocacia administrativa.
Pessoalmente citados, através de advogados constituídos
apresentaram resposta à acusação sustentando preliminares.
DECIDO. Sustenta a defesa do acusado MÁRIO ANDRÉ
CALIXTO que a competência para processar e julgar o presente
feito é da Justiça Federal, pois a investigação inicial apontava
para uma organização criminosa instalada na Gerência de
Regulação e Controle de Serviços de Saúde (GRECSS), sendo
este vinculado à Secretaria Estadual de Saúde (SESAU). O
foco da organização seria os recursos públicos do Sistema
Único de Saúde (SUS) que são provenientes de um Fundo
Único Federal. Dessa forma, alega que há interessa da União,
o que torna este juízo incompetente. Ocorre que os fatos
apurados neste processo, em tese, configuram crime contra à
Administração Público, vinculados ao Departamento Estadual
de Trânsito de Rondônia (DETRAN/RO), portanto nada tem
a ver com a Secretaria Estadual de Saúde, tampouco em
detrimento aos recursos provenientes do SUS. Por essas
razões rejeito a preliminar sustentada pela defesa do acusado
MÁRIO ANDRÉ CALIXTO. Quanto à Exceção de Litispendência
apresentada pela defesa do acusado MÁRIO ANDRÉ CALIXTO
às fls. 261/281 deverá ser autuada em apartados, conforme
dispõe o art. 111 do Código de Processo Penal. Dessa forma,
desentranhe-se os documentos de fls. 261/281 e encaminhe-se
para distribuição. Sustenta a defesa do acusado JOÃO MARIA
SOBRAL DE CARVALHO a inépcia da inicial face a ausência
dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Alega
que a denúncia não descreve a atuação do acusado e não
individualiza a sua conduta. Sabe-se que inepta é somente a
denúncia que não expõe o fato tido como criminoso, em todas
as suas circunstâncias, apresentando-se de forma sumária, em
caráter genérico, e em desacordo com o art. 41 do Código de
Processo Penal. Porém, a jurisprudência tem admitido maior
flexibilidade no exame do requisito da individualização das
condutas. O Supremo Tribunal Federal, em reiteradas vezes,
confirma a legalidade da denúncia quando a individualização,
à luz dos elementos que instruem a peça, não possibilitam ao
seu subscritor o conhecimento perfeito da ação de cada um
dos envolvidos, relegando essa demonstração para a instrução
criminal (RTJ 100/115, 101/563 e 114/228). Nos delitos coletivos,
a pormenorização dos comportamentos é essencial apenas
para efeito de condenação (STF, RTJ 80/822). No âmbito do
Superior Tribunal de Justiça também tem sido decidido que não
é inepta a denúncia que descreve, ainda que sem pormenores,
a atividade dos infratores, em uma liberal interpretação do
art. 41 do Código de Processo Penal, “tendo em vista a linha
filosófica da Constituição Federal, que deslocou o eixo do
Estado Liberal para o do Estado Social, preocupada sobretudo
com a macrocriminalidade” (Sexta Turma, HC 3. 392-2, DJU
de 11. 9. 95, p. 28860). No mesmo sentido: RHC 2. 768, Sexta
Turma, DJU 16. 8. 93, p. 15996. Na mesma linha: HABEAS
CORPUS. ESTELIONATO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO
DAS CONDUTAS DOS ACUSADOS. REQUISITOS DO ART.
41 DO CPP PREENCHIDOS. ESTABELECIMENTO DE LIAME
ENTRE A ATUAÇÃO DO PACIENTE E O CRIME EM TESE
COMETIDO. POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA AMPLA
DEFESA. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO.
41CPP1. A denúncia, nos crimes de autoria coletiva, embora
não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de
não descrever, minuciosamente, as atuações individuais dos
acusados, demonstra um liame entre o agir do réu e a suposta
prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação
e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que
se entende preenchidos os requisitos do art. 41 do Código
de Processo Penal (Precedentes). 41Código de Processo
Penal2. Ordem denegada. (Habeas Corpus: HC101036 RS
2008/0044350-5, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data
de Julgamento: 16/06/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data
de Publicação: DJe 03/08/2009)Por todo o exposto rejeito a
preliminar apresentada pela defesa do acusado JOÃO MARIA
SOBRAL DE CARVALHO. As demais questões trazidas pelas
defesas referem-se apenas a questões de MÉRITO e com
ele deverão ser analisadas. Ante a inexistência de causa que
fundamente absolvição sumária, declaro saneado o feito e
designo o dia 27 de junho de 2012, às 08h30min para audiência
de instrução e julgamento. Intimem-se, inclusive a testemunha
arrolada pela defesa às fls. 311. Porto Velho-RO, sexta-feira,
13 de abril de 2012. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito
 
 
 
 
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