Governo dispensa licitação para contratação de aeronave no valor de R$ 1,43 milhão

Governo dispensa licitação para contratação de aeronave no valor de R$ 1,43 milhão

Governo dispensa licitação para contratação de aeronave no valor de R$ 1,43 milhão

Foto: Divulgação

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O Governo do Estado de Rondônia contratou, através de dispensa de licitação, a empresa Helicenter Táxi Aéreo para prestação de serviço de transportes aéreos. A empresa é do Mato Grosso do Sul e o valor do contrato é de R$ 1,435 milhão por apenas seis meses.
 Apesar do alto valor do contrato, que, em tese, haveria necessidade de licitação, a concorrência publica foi dispensada com base num Parecer Jurídico da Procuradoria Geral do Estado, a um pedido de análise da Coordenadoria Geral de Apoio à Governadoria.
 O Governo do Estado alegou situação emergencial para justificar a contratação sem licitação. A Licitação anterior para a contratação do serviço acabou sendo suspensa pelo Tribunal de Contas do Estado, em 2011. Outra licitação já está sendo elaborada pela Supel.
 
Confira o Edital:
 EXTRATO DO PARECER N. 056/ PGE/PA/2012
 REFERÊNCIA: Processo n. 01-1109.00255-00/2011
 PROCEDÊNCIA: Coordenadoria Geral de Apoio à Governadoria – CGAG.
 ASSUNTO: Análise/Parecer – Locação de Aeronaves – Dispensa de
 Licitação – Emergência.
 A Coordenadoria Geral de Apoio à Governadoria –CGAG, através de seu
 Titular, submete o processoem destaque a esta Procuradoria, com
 solicitação de análise e parecer acerca de pretendida “contratação
 direta (sem licitação, alegando situação emergencial), de empresa
 especializada, para prestação de serviços de locação de meios de
 transportes aéreos, visando atender as necessidades do chefe do poder
 executivo, aos serviços da administração, e demais autoridades
 governamentais do Estado de Rondônia no período de 180 (cento e
 oitenta) dias, a contar da data de assinatura do contrato”.
 O valor da pretendida contratação é de R$ 1.435.500,00 (um milhão,
 quatrocentos e trinta e cinco mil e quinhentos reais). Foi
 disponibilizado pela CGAG a reserva orçamentária e financeira na ordem
 de R$-65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) para custeio dos
 referidos serviços.
 É de se entender que dependendo das circunstâncias, pode ser
 vislumbrada a possibilidade se efetuar contratação direta, ante a
 urgência de atendimento, balizada na Lei n. 8.666/93. No caso destes
 autos, conforme noticiado, a CGAG deflagrou o procedimento
 licitatório, tendo o mesmo sido suspenso pela Decisão n° 74/GCFS/2011,
 do Tribunal de Contas do Estado. Tal fato, até a presente data,
 impediu a conclusão do referido certame (Pregão Eletrônico n°
 307/2011/CPL-BETA/SUPEL/RO).
 Justifica ainda o Ordenador da Despesa, que “visando a economicidade,
 esta Coordenadoria já está providenciando procedimento licitatório
 junto à SUPEL para aquisição de aeronaves conforme processo
 n°1109.0008-00/2012, em fase de formalização de projeto básico”.
 No presente caso, com base nas afirmativas do Senhor Coordenador Geral
 de Apoio à Governadoria, nos documentos contidos nos autos e, se os
 serviços forem realmente imprescindíveis e urgentes, ao ponto da
 deflagração de procedimento licitatório, pela demora, ensejar
 irreparáveis prejuízos ao Estado, entende-se possível a contratação
 direta dos mencionados serviços, já que as falhas de gestão no tocante
 a prestação de serviço público ocasionadas pela Administração não
 podem causar danos ao Estado.
 Mesmo assim, admite-se a dispensa de licitação, com ênfase na
 emergência ficta, na amplitude do art. 24, inciso IV, da Lei n°.
 8666/93 e não como emergência real derivada de circunstâncias alheias
 à vontade do homem.
 Deverá ser demonstrado nos autos, que a pretendida contratação tem
 cobertura de prévia e especifica dotação orçamentária, bem como
 disponibilidade financeira suficiente para o cumprimento da obrigação,
 empenho prévio e sempre atendendo, principalmente, ao princípio da
 economicidade, para que se verifique a forma mais vantajosa possível
 para a Administração, quanto aos itens preço e qualidade dos serviços;
 também que essa despesa seja para atender apenas aqueles serviços que
 necessitam ser executados com urgência e que o prazo do contrato
 pretendido não exceda o período estritamente necessário para realizar
 uma nova licitação, com vistas a solucionar o problema.
 Assim, tendo em vista tudo que foi acima exposto e a documentação
 carreada aos presentes autos pelo Titular da CGAG, entende-se possível
 à Administração proceder a contratação direta para a execução dos
 pretendidos serviços, não com ênfase na emergência real e sim na
 emergência ficta.
 É a informação, submetida à consideração superior.
 Porto Velho, 13 de janeiro de 2012.
 
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