O Governo do Estado de Rondônia contratou, através de dispensa de licitação, a empresa Helicenter Táxi Aéreo para prestação de serviço de transportes aéreos. A empresa é do Mato Grosso do Sul e o valor do contrato é de R$ 1,435 milhão por apenas seis meses.
Apesar do alto valor do contrato, que, em tese, haveria necessidade de licitação, a concorrência publica foi dispensada com base num Parecer Jurídico da Procuradoria Geral do Estado, a um pedido de análise da Coordenadoria Geral de Apoio à Governadoria.
O Governo do Estado alegou situação emergencial para justificar a contratação sem licitação. A Licitação anterior para a contratação do serviço acabou sendo suspensa pelo Tribunal de Contas do Estado, em 2011. Outra licitação já está sendo elaborada pela Supel.
Confira o Edital:
EXTRATO DO PARECER N. 056/ PGE/PA/2012
REFERÊNCIA: Processo n. 01-1109.00255-00/2011
PROCEDÊNCIA: Coordenadoria Geral de Apoio à Governadoria – CGAG.
ASSUNTO: Análise/Parecer – Locação de Aeronaves – Dispensa de
Licitação – Emergência.
A Coordenadoria Geral de Apoio à Governadoria –CGAG, através de seu
Titular, submete o processoem destaque a esta Procuradoria, com
solicitação de análise e parecer acerca de pretendida “contratação
direta (sem licitação, alegando situação emergencial), de empresa
especializada, para prestação de serviços de locação de meios de
transportes aéreos, visando atender as necessidades do chefe do poder
executivo, aos serviços da administração, e demais autoridades
governamentais do Estado de Rondônia no período de 180 (cento e
oitenta) dias, a contar da data de assinatura do contrato”.
O valor da pretendida contratação é de R$ 1.435.500,00 (um milhão,
quatrocentos e trinta e cinco mil e quinhentos reais). Foi
disponibilizado pela CGAG a reserva orçamentária e financeira na ordem
de R$-65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) para custeio dos
referidos serviços.
É de se entender que dependendo das circunstâncias, pode ser
vislumbrada a possibilidade se efetuar contratação direta, ante a
urgência de atendimento, balizada na Lei n. 8.666/93. No caso destes
autos, conforme noticiado, a CGAG deflagrou o procedimento
licitatório, tendo o mesmo sido suspenso pela Decisão n° 74/GCFS/2011,
do Tribunal de Contas do Estado. Tal fato, até a presente data,
impediu a conclusão do referido certame (Pregão Eletrônico n°
307/2011/CPL-BETA/SUPEL/RO).
Justifica ainda o Ordenador da Despesa, que “visando a economicidade,
esta Coordenadoria já está providenciando procedimento licitatório
junto à SUPEL para aquisição de aeronaves conforme processo
n°1109.0008-00/2012, em fase de formalização de projeto básico”.
No presente caso, com base nas afirmativas do Senhor Coordenador Geral
de Apoio à Governadoria, nos documentos contidos nos autos e, se os
serviços forem realmente imprescindíveis e urgentes, ao ponto da
deflagração de procedimento licitatório, pela demora, ensejar
irreparáveis prejuízos ao Estado, entende-se possível a contratação
direta dos mencionados serviços, já que as falhas de gestão no tocante
a prestação de serviço público ocasionadas pela Administração não
podem causar danos ao Estado.
Mesmo assim, admite-se a dispensa de licitação, com ênfase na
emergência ficta, na amplitude do art. 24, inciso IV, da Lei n°.
8666/93 e não como emergência real derivada de circunstâncias alheias
à vontade do homem.
Deverá ser demonstrado nos autos, que a pretendida contratação tem
cobertura de prévia e especifica dotação orçamentária, bem como
disponibilidade financeira suficiente para o cumprimento da obrigação,
empenho prévio e sempre atendendo, principalmente, ao princípio da
economicidade, para que se verifique a forma mais vantajosa possível
para a Administração, quanto aos itens preço e qualidade dos serviços;
também que essa despesa seja para atender apenas aqueles serviços que
necessitam ser executados com urgência e que o prazo do contrato
pretendido não exceda o período estritamente necessário para realizar
uma nova licitação, com vistas a solucionar o problema.
Assim, tendo em vista tudo que foi acima exposto e a documentação
carreada aos presentes autos pelo Titular da CGAG, entende-se possível
à Administração proceder a contratação direta para a execução dos
pretendidos serviços, não com ênfase na emergência real e sim na
emergência ficta.
É a informação, submetida à consideração superior.
Porto Velho, 13 de janeiro de 2012.