TRE confirma cassação e multa à Sandra Moraes por distribuir combustível em troca de votos

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Foto: Divulgação

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A confirmação da sentença que cassou o registro de candidatura e condenou a vereadora Sandra Maria Barreto de Moraes ao pagamento de multa no valor de R$ 10.641,00 aconteceu na Sessão da Corte Eleitoral rondoniense realizada nesta quinta-feira (23).
 
Fatos
 
Os fatos que embasaram a condenação tiveram início a partir de denúncia feita por populares através do “Disque Eleição 148”. O denunciante informou que Sandra Moraes estava entregando combustível a eleitores. Servidores da Justiça Eleitoral efetuaram diligências no comitê da candidata e, na oportunidade, receberam das mãos do coordenador de campanha de Sandra Moraes, Sr. Luis Fernando Martins, um vale de 10 litros de gasolina, acompanhado de vários “santinhos” de Sandra.
 
O Ministério Público Eleitoral representou a candidata, pugnando pela cassação de seu registro e aplicação de multa. No último dia 3, o Juiz da 23ª Zona Eleitoral, Ilisir Bueno Rodrigues, proferiu a sentença condenatória.
 
Confirmação
 
Insatisfeita com a decisão de primeiro grau, a vereadora recorreu ao TRE. O relator do Recurso foi o juiz José Torres Ferreira.
 
O procurador eleitoral, Reginaldo Pereira da Trindade, refutou todas as preliminares. Disse ainda que, também não procede a nulidade da sentença por ausência da degravação da mídia, visto que, às partes, foi oportunizado o acesso a todas as provas dos autos. Lembrou ainda que é dever dos servidores do TRE averiguar conduta ilícita”. Sobre a ilicitude da prova, “não há o que se cogitar à respeito, pois o que houve foi uma constatação de fatos e não induzimento como alega a defesa”, ressaltou.
 
Em sustentação oral, o advogado de Sandra Moraes, Orestes Muniz Filho, aduziu que o coordenador da campanha de Sandra Moraes não fez pedido expresso de voto e que a candidata não estava no comitê quando foi entregue o vale combustível e sequer estava ciente da entrega. Teses que não convenceram o Tribunal.
 
A falta de menção na sentença da ligação entre a recorrente com os fatos, suscitada em preliminar, foi afastada pelo relator, que foi acompanhado pelos demais membros. O fato foi praticado pelo ‘homem forte da campanha’ da recorrente, isto é, de sua confiança, lembrou o relator.
 
Com relação à preliminar de inépcia da inicial, alicerçada na ausência de elementos mais contundentes na representação, o relator sustentou que o Juiz da 23ª Zona Eleitoral proporcionou às partes amplo acesso às provas. Essa preliminar também foi rejeitada por unanimidade.
 
Sobre o mérito, em especial sore a argumentação de que não houve pedido expresso de voto, o relator disse que há vários julgados, citando como exemplo um do TSE, onde não é necessário o pedido manifesto de voto, sob pena de esvaziamento.
 
O juiz Jorge Luiz dos Santos Leal disse que ficou bem claro que a atuação dos servidores da Justiça Eleitoral decorreu de uma denúncia feita por populares no ‘Disque Eleição 148’. Essa ação merece elogio, pois agiram além do estrito cumprimento do dever legal, não havendo o que cogitar qualquer ilegalidade, completou.
 
A desembargadora Ivanira Feitosa Borges registrou que a afirmação do coordenador de campanha da candidata que pensou que os servidores da Justiça trabalhavam na campanha é vazia, pois é presumível que tenha previamente uma relação dos colaboradores.
 
Uma análise das várias formas de flagrante (preparado, forjado e esperado) fora feita pelo Juiz Élcio Arruda. Convenceu-se que na espécie aconteceu um flagrante esperado. “Havia, no caso, elementos que demonstrava a prática da conduta. Não houve preparação e sim constatação. A atuação dos servidores foi até acanhada, pois poderiam ter efetuado a prisão em flagrante delito. Estão de parabéns os serventuários”, concluiu.
 
“Entender de modo contrário à sentença do Juízo de primeiro grau é querer subestimar a inteligência mediana”, sustentou o Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes.
 
Ao final, todos os membros do Tribunal votaram no sentido de negar provimento ao Recurso Eleitoral, confirmando a sentença que cassou o registro de Sandra Maria Barreto de Moraes e lhe aplicou multa.

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