Na Sessão desta terça-feira (5), o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia mais uma vez entendeu que a existência de ações ou processos sem qualquer sentença judicial não é o bastante para caracterizar a falta de moralidade para o exercício de mandato eletivo.
Candidato José Wilson dos Santos
A decisão ocorreu no julgamento do Recurso Eleitoral n. 748, impetrado pelo candidato a vereador em Santa Luzia do Oeste, Sr. José Wilson dos Santos, em desfavor da sentença do juízo da 19ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro por ausência de reputação ilibada. A relatoria do recurso coube à Desembargadora Ivanira Feitosa Borges.
A Procuradoria Regional Eleitoral pugnou pelo não conhecimento por ser intempestivo. E, caso não seja acatado a preliminar, seja o recurso provido, pois o fato gerador da falta de vida pregressa ilibada é uma ação civil pública por improbidade administrativa, ainda sem julgamento.
A relatora afastou a preliminar de intempestividade suscitada, sendo acompanhada unanimemente pelos demais membros.
No mérito, decidiu que: “Inexistindo condenação em ação por improbidade administrativa, não há falar em ausência de moralidade do candidato, devendo ser deferido o registro de candidatura”.
Por maioria, a Corte acompanhou o voto da relatora para reformar a sentença de primeiro grau e deferir o pedido de registro da candidatura do recorrente.
Candidato José Gilberto Alves Peixoto
Nos autos do Recurso Eleitoral n. 756, o recorrente José Gilberto Alves Peixoto aduziu que teve seu pedido de registro negado pelos mesmos motivos levantados pelo candidato anterior.
O relator do recurso foi o Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal, que votou no mesmo sentido da Desembargadora Ivanira Borges, quando da análise do recurso acima, isto é, considerou que processos em andamento, sem qualquer decisão judicial, não têm força para impedir candidatura.
A Corte, por maioria, decidiu por modificar a sentença de primeiro grau, deferindo o registro do candidato José Gilberto.