Crime eleitoral - TSE nega liminar ao presidente da Câmara Municipal de Porto Velho

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Foto: Divulgação

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O ministro Caputo Bastos, relator no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) do Habeas Corpus (HC 598), negou liminar requerida pelo ex-presidente da Câmara Municipal de Porto Velho (RO), José Hermínio Coelho (PT), condenado criminalmente por desordem, desobediência e desacato no primeiro turno das Eleições Municipal de 2004. José Hermínio, vereador eleito em 2004, foi condenado a nove meses de detenção em regime aberto e ao pagamento de 15 dias-multa pelos crimes previstos nos artigos 296 e 347 do Código Eleitoral. De acordo com a denúncia do Ministério Público Eleitoral (MPE), o então candidato promoveu desordem e prejudicou os trabalhos eleitorais, além de desacatar ordens da Justiça Eleitoral quando esteve no ginásio do Sesi no dia das eleições, em 3 de outubro de 2004. A pena privativa de liberdade foi substituída por doação de um salário mínimo mensal, por nove meses, a uma entidade social, pela prática dos crimes de desordem, desobediência e desacato. Ele recorreu contra sua condenação ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE-RO) em dezembro, mas não obteve sucesso. Em 5 de março de 2008 o juiz da 21ª Zona Eleitoral de Porto Velho comunicou ao vice-presidente da Câmara de Vereadores de Porto Velho, quando ele foi destituído do cargo e teve seus direito políticos cassados. No HC, José Hermínio pede novo julgamento, sob a alegação de que não lhe foi dada oportunidade de defesa porque o Juiz do TRE rondoniense levou o processo a julgamento sem intimar seu advogado a tempo. A liminar foi requerida sob o argumento de “perigo na demora” (periculum in mora) já que a inelegibilidade a ele imposta o impede de pleitear registro de sua candidatura para as eleições de outubro de 2008. O ministro indeferiu a liminar por entender que não há, no ato do TRE-RO, nenhum receio, ou mesmo demonstração de constrangimento ou restrição à liberdade de ir e vir de José Hermínio. Caputo Bastos observou que o pedido de anulação do acórdão requerido no habeas, só poderá ser apreciado no julgamento de mérito, “não cabendo qualquer antecipação em sede de liminar, sobretudo para suspender os efeitos da respectiva inelegibilidade, até porque o presente feito deverá ser julgado em breve, muito antes da fase de registro de candidaturas que se avizinha” (5 de julho de 2008).
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