'DESCABIDO': Negado pedido para PM assumir caso de SGT suspeito de matar colega

O crime aconteceu na madrugada do último dia 18 na Avenida Pinheiro Machado, na região Central de Porto Velho

'DESCABIDO': Negado pedido para PM assumir caso de SGT suspeito de matar colega

Foto: Rondoniaovivo

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Mais uma tentativa da Polícia Militar de assumir as investigações do sargento, Thiago Gabriel Amaral, suspeito de matar o amigo, cabo Elder Neves de Oliveira foi negada pela Justiça de Rondônia.

 

O coronel PM Robinson Brancalhão, entrou com um pedido de Habeas Corpus para que fosse anulada a decisão para que a Polícia Civil continuasse responsável pela apuração do caso.

 

O crime aconteceu na madrugada do último dia 18 na Avenida Pinheiro Machado, na região Central de Porto Velho.

 

Em sua decisão, o desembargador Francisco Borges negou o pedido impetrado afirmando ser descabida a solicitação.

 

"Sem delongas, o caso é de indeferimento da petição inicial.  A uma porque o habeas corpus não se presta a dirimir conflito de atribuição investigativa entre instituições policiais manejado por quem não é o investigado ou em seu favor, porquanto eventual prejuízo na investigação ou no eventual processo criminal somente repercute na esfera de interesses das partes (Ministério Público e o sargento Thiago Gabriel Levino do Amaral). No caso, o habeas corpus ora impetrado, no ponto em questão, tem como objetivo atender interesse institucional e não pessoal, o que é de todo descabido.

 

A duas porque, no ponto em que se refere ao eventual receio de responder pelo crime de desobediência e improbidade administrativa, o paciente carece de interesse processual, na medida em que o conteúdo admoestativo da decisão estava condicionado ao não cumprimento da decisão no prazo nela estabelecido. Entrementes, a decisão foi prontamente cumprida pelo paciente, de modo que seu caráter sancionar/intimidativo perdeu a valia.

 

Ante ao exposto, sendo manifesto descabimento do Writ e a carência de interesse processual do paciente, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 123, IV do RITJRO," finalizou o desembargador.

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