O desembargador Péricles Moreira Chagas, da 1ª Câmara Cìvel do Tribunal de Justiça de Rondônia deferiu o pedido de Agravo de Instrumento da Eletrobrás Distribuição Rondônia
Foto: Divulgação
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O desembargador Péricles Moreira Chagas, da 1ª Câmara Cìvel do Tribunal de Justiça de Rondônia deferiu o pedido de Agravo de Instrumento da Eletrobrás Distribuição Rondônia (antiga Ceron) num processo onde a antiga estatal foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral e estético a um eletricista.
Até maio de 2016, a idenização arbitrada pelo Juizo de 1ª instância era superior a R$ 820 mil, sem contar com outros R$ 430 mil dos honorários advocatícios. Como o questão envolve quantia alta e homologação de cálculos para cumprimento de sentença, o desembargador julgou pertinente suspender a execução do valor.
O beneficiário da ação é Davi Alves Mesquisa que foi vítima de um choque elétrico sofrido em 2007, em uma propriedade rural de Porto Velho. Com o choque ele caiu do poste e sofreu vários traumas, ficando paraplégico. A Ceron foi responsabilizada pelo acidente porque não desligou a rede, confome havia solicitado o dono da propriedade.
CONFIRA A SENTENÇA;
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel
Processo: 0803481-90.2016.8.22.0000 - AGRAVO DE
INSTRUMENTO (PJE-2ºGRAU)
Origem: 0082687-67.2008.8.22.0001 - Porto Velho/ 6ª Vara Cível
Relator: PERICLES MOREIRA CHAGAS
Data distribuição: 19/10/2016 19:11:53
Agravante: CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDONIA S.A -
CERON
Advogados: FRANCIANNY AIRES DA SILVA OZIAS (OAB/
RO1.190) DANIEL PENHA DE OLIVEIRA (OAB/RO3.434)
Agravado: DAVID ALVES DE MESQUITA
Advogados : RAQUEL OLIVEIRA DE HOLANDA GALLI (OAB/
RO363-B), PATRICIA OLIVEIRA DE HOLANDA ROCHA (OAB/
RO3.582)
Despacho
Vistos.
Centrais Elétricas de Rondônia S/A - Ceron impugna, por agravo,
a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Porto Velho
que, homologou os cálculos no cumprimento de sentença da ação
indenizatória em decorrência de choque elétrico, ajuizado por
Davi Alves de Mesquita, e declarou como certa a obrigação da
executada pagar ao exequente, até maio de 2016, o valor líquido de
R$826.196,81, bem como honorários advocatícios na importância
de R$430.449,72.
Em suas razões, assevera, preliminarmente, ter havido cerceamento
de defesa, vez que pleiteou a realização de perícia contábil,
entretanto, não houve manifestação do juízo a quo. No mérito,
assevera que mesmo após os cálculos retornarem da contadoria
judicial, e serem estes homologados, permanecem erros que
precisam ser corrigidos quanto a dano material (pensão vitalícia),
dano estético, multa processual, honorários de advogado e os
sucumbenciais, porque não foi observado o disposto no acórdão.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo. No mérito pela anulação
da decisão agravada, para fins de ser determinada a perícia contábil
para fins de liquidação de sentença. Alternativamente, pela reforma
dos cálculos de acordo com o decido no acórdão.
É o relatório.
Decido.
A antecipação de tutela recursal poderá ser concedida quando
demonstrados os requisitos da tutela de urgência, consubstanciada
em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 c/c o art.
1.019, I, do NCPC).
No caso em análise, tenho como presente o perigo de dano,
porquanto trata-se de decisão que homologou cálculos em
cumprimento de sentença, sendo de rigor a suspensão da decisão,
para evitar eventuais atos constritivos.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões,
no prazo do art. 1.019, II, do CPC/2015, facultada ainda a juntada
de documentação que entender necessária ao julgamento do
recurso.
Após, retornem os autos conclusos.
Porto Velho/RO, 02 de julho de 2017.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Relator
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