REDE AMAZÔNICA: Justiça determina município a restituir valores cobrados indevidamente

Os valores de repetição de indébito (cobrança indevida) serão retroativos há 5 anos da data da postulação da demanda judicial pela Fundação

REDE AMAZÔNICA: Justiça determina município a restituir valores cobrados indevidamente

Foto: Divulgação

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Em decisão coletiva, por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Especial, do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, negaram o pedido, em apelação, da reforma da sentença condenatória de 1º grau ao município de Porto Velho e mantiveram o reconhecimento da imunidade tributária da Fundação Rede Amazônica, por provar o desenvolvimento educacional relativo a formação e qualificação de pessoas nos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima. Além disso, o Município foi condenado a devolver à Fundação, corrigidos, os valores cobrados indevidamente de ISSQN - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza.

 

Os valores de repetição de indébito (cobrança indevida) serão retroativos há 5 anos da data da postulação da demanda judicial pela Fundação, requerendo sua imunidade tributária, segundo o voto do relator, desembargador Renato Martins Mimessi. O julgamento da apelação foi nessa terça-feira, dia 30.

 

A defesa do município de Porto Velho, diante do reconhecimento judicial da imunidade tributária da Fundação Amazônica, recorreu para a 2ª instância (Tribunal de Justiça) que a Fundação não teria direito a imunização porque não mantém escrituração de suas receitas e despesas com livros revestidos de formalidades assegurada com precisão no art. 14, inc. III, do Código Tributário Nacional (CNT) - Lei n. 5172/66. Afirma, também, não se enquadrar como instituição de assistência social e educacional sem fins lucrativos nas Leis Federais n. 8.742/1993, 9.394/1996, 9.532/1997 e 12.101/2009.

 

Segundo relatório no voto do relator, desembargador Renato Mimessi, a Fundação Rede Amazônica já tem o reconhecimento da imunidade tributária no Estado do Amazonas, onde funciona sua matriz.

 

Ainda segundo o voto, “a Constituição Federal, em seu art. 150, inc. VI, alínea 'c', com o objetivo de incentivar as entidades de direito privado criadas para auxiliar o estado na efetivação de suas políticas sociais, criou hipótese de imunidade tributária às instituições de educação e assistência”. Além disso, o relator cita entendimento do Superior Tribunal de Justiça que diz: - condicionar a concessão de imunidade tributária à apresentação do certificado de entidade de assistência social, (conforme foi feito pelo município de Porto Velho) quando a perícia técnica confirma o preenchimento dos requisitos legais, implica acréscimo desarrazoado e ilegal de pressupostos não previstos sequer em lei.

 

Por fim, o relator manteve a sentença condenatória de 1º grau “no ponto que, após analisar o cumprimento das exigências do art. 14, do CTN, reconheceu a imunidade tributária da Fundação Rede Amazônica”, e deu provimento ao pedido da Fundação para que o município restitua os valores de ISSQN recolhidos indevidamente, além de redimensionar os honorários para 10 mil reais.

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