“O magistrado (juiz, desembargador e ministros do STJ e STF) não está adstrito à prova pericial, desde que existam nos autos outros elementos aptos a subsidiar o seu convencimento”
Foto: Ilustrativa
Receba todas as notícias gratuitamente no WhatsApp do Rondoniaovivo.com.
Um trabalhador braçal, semianalfabeto, com quadro patológico irreversível de lombalgia, cervicalgia e tendinite, conseguiu, via judicial, restabelecer o seu auxílio-doença e, na mesma sentença, convertê-lo em aposentadoria. Obteve, ainda, uma indenização por danos morais no valor de 7 mil reais, sem o efeito suspensivo judicial, por ser de natureza alimentar.
O auxílio foi cassado indevidamente pelo INSS – Instituto Nacional e Previdência Social no dia 30 de junho de 2014; porém seu restabelecimento retroagirá à data da sua suspensão; e a aposentadoria terá seus efeitos a partir do laudo pericial. Já o dano moral ficou demonstrado na busca incansável do benefício, o qual foi cessado, indevidamente, reiteradas vezes, segundo decisão judicial.
Para concessão da aposentadoria, os magistrados do Poder Judiciário do Estado de Rondônia levaram em consideração, entre outros, a perícia médica, a idade do trabalhador, 47, o trabalho desenvolvido como operador de empilhadeira, a condição econômica e a escolaridade, que impossibilita ao operário de desenvolver função que não exija o esforço físico, como pretendia o INSS.
O operário recebe o citado auxílio desde 5 de maio de 2009; inclusive o médico, especialista em ortopedia e traumatologia, que acompanha o operário desde 2009, afirmou que as enfermidades são irreversíveis, e “não recomenda intervenção cirúrgica, uma vez que, além do alto risco, não resolveria o problema dele”.
A decisão foi dos desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, que confirmaram a sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Vilhena, conforme o voto do relator, desembargador Hiram Marques.
Apelação Cível
O INSS inconformado, por meio de sua procuradoria, recorreu para o Tribunal de Justiça (2ª instância), sustentando que a suposta incapacidade do apelado (trabalhador) seria temporária; pois para obtenção da aposentadoria por invalidez seria necessária provar a incapacidade total para o trabalho. Já com relação ao dano moral, sustentou que não houve comprovação de qualquer ato abusivo por parte do INSS. Além disso, pediu o efeito suspensivo no recurso de apelação, isto é, que com o recurso de apelação o beneficiário deixasse de receber a sua aposentadoria até o julgamento final da ação judicial do caso.
Porém, conforme a decisão colegiada da 2ª Câmara Especial, o pagamento integral da aposentadoria foi mantido porque “não há amparo legal à concessão (ao INSS) de efeito suspensivo no caso vertente, já que o benefício concedido se constitui em prestação alimentícia e, nos termos do § 1º, do art. 1.012, do CPC (Código de Processo Civil), começa a produzir efeitos imediatamente após a publicação da sentença que condena a pagar alimentos”.
Com relação à aposentadoria, para o relator, desembargador Hiram Marques, o Juiz de 1º grau sentenciou corretamente, pois “o magistrado (juiz, desembargador e ministros do STJ e STF) não está adstrito à prova pericial, desde que existam nos autos outros elementos aptos a subsidiar o seu convencimento, sendo esta hipótese do caso. Além da perícia, existe o depoimento do médico que acompanha o trabalhador, comprovação de que o benefício iniciou no dia 5 de maio de 2009 e se estendeu até o dia da sua suspensão indevida, em 30 de junho de 2014, entre outros.
Para o relator, o dano moral não estaria configurado só com a suspensão do benefício, mas, no caso, há provas de que o apelado (segurado) recebia o benefício desde de 2009, e de que houve uma busca incansável pela prorrogação do benefício, sem contar prova pericial e determinação judicial para restabelecer o benefício. “De qualquer sorte, entendo que é evidente o desrespeito para com o segurado, bem como os transtornos e o abalo sofrido pela cassação do benefício que é de natureza alimentar” disse o relator, configurando o dano moral.
A Apelação Cível n. 7006673-97.2016.8.22.0014, julgada dia 22 de maio de 2018, teve decisão unânime. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Renato Martins Mimessi e Roosevelt Queiroz.
A política de comentários em notícias do site da Rondoniaovivo.com valoriza os assinantes do jornal, que podem fazer comentários sobre todos os temas em todos os links.
Caso você já seja nosso assinante Clique aqui para fazer o login, para que você possa comentar em qualquer conteúdo. Se ainda não é nosso assinante Clique aqui e faça sua assinatura agora!
* O resultado da enquete não tem caráter científico, é apenas uma pesquisa de opinião pública!