Mantida condenação de pai que estuprou a filha de 12 anos

Mantida condenação de pai que estuprou a filha de 12 anos

Mantida condenação de pai que estuprou a filha de 12 anos

Foto: Divulgação

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Durante sessão de julgamento ocorrida nesta quinta-feira, 3 de julho de 2014, na sede do Poder Judiciário de Rondônia, os membros da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negaram provimento ao recurso de um pai condenado à pena de 14 anos de prisão por estuprar sua filha de 12 anos de idade. Além de não conseguir reformar a sentença que o condenou, ele permanecerá preso.
Consta nos autos que o pai da menina a violentou três vezes, mediante violência física. Na apelação, a defesa do réu alegou que não há prova da materialidade, pois a perícia não constatou vestígios de ato libidinoso, muito menos de conjunção carnal na vítima, razão pela qual requereu a absolvição do apelante por ausência de prova da existência do fato e também por não existir prova suficiente para a condenação. O Ministério Público Estadual opinou pelo não provimento do recurso.
Ao proferir seu voto, o desembargador Hiram Marques ressaltou que o delito de estupro de vulnerável consiste na prática de conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, com vítima menor de 14 anos. Segundo ele, um dos delitos a que o recorrente está sendo acusado é daqueles que não deixam vestígios (ato libidinoso diverso da conjunção carnal), o resultado negativo do laudo pericial é irrelevante.
Ainda de acordo com o desembargador, o fato do laudo pericial não evidenciar indícios da prática de atos libidinosos ou lesão corporal, não demonstra a inocência do acusado, sobretudo quando, embora não existam vestígios do crime de estupro, esta pode ser suprida por meio da prova testemunhal. “Esse entendimento, inclusive, já é pacificado aqui no TJRO e nas demais cortes superiores e em outros tribunais de Justiça do País”, pontuou.
O desembargador ressaltou também que, apesar de o apelante ter negado os fatos alegando tratar-se de armação da filha, por ela ser revoltada com ele, não foi produzida nenhuma prova nesse sentido ou que colocasse em descrédito a segura versão apresentada pela vítima. “Até mesmo a testemunha arrolada pela defesa, apesar de fazer declarações abonatórias ao apelante, asseverou que soube dos fatos por meio da família do réu e que a notícia que recebeu é que tinham visto uma cena estranha entre o acusado e a vítima”.
Palavra da vítima
No crime de estupro, a palavra da vítima tem relevante valor probatório e é suficiente para fundamentar a sentença condenatória, principalmente quando encontra consonância com outros elementos de convicção, sendo, nesse caso, irrelevante o resultado negativo do laudo de exame de práticas libidinosas.
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