A Justiça de Rondônia julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais formulado em ação impetrada junto ao Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná. O autor, um motociclista, alegou que o condutor do carro, com quem se envolveu numa batida frontal teria responsabilidade sobre o conserto da moto e do que teria deixado de ganhar enquanto permaneceu convalencente dos ferimentos.
Mas, para a Justiça, não há responsabilidade do condutor do carro, que transportava uma equipe de reportagem de tv local. De acordo com os documentos juntados aos autos, os veículos transitavam em sentidos opostos numa rua paralela à BR-364, que à época (agosto de 2012) não era mão-dupla. No boletim de ocorrência da Polícia Rodoviária Federal e por meio de fotos, a juíza Adriana Araújo Freitas Santana verificou que, de fato, quem estava errada era o próprio autor do pedido de indenização, que trafegava com sua moto Tornado na contramão da via, dando causa ao abalrroamento.
Portanto, para o Júizo da 4ª Vara Cível, é impossível a atribuição de responsabilidade civil, em quaisquer de suas modalidades. Pois, com relação ao pedido de lucros cessantes, ou seja, reparação pelo período afastado do trabalho, primeiro por não ter levado aos autos qualquer prova que demonstrasse a redução ou limitações no desempenho de suas atividades laborais e, segundo, por já estar excluído o motorista do carro de eventuais danos, pelo entendimento de que o fato ocorreu por culpa do autor. Ainda cabe recurso à decisão.