O consumidor que adquire passagem aérea de modo fracionado assume o risco de não embarcar no trecho seguinte, em virtude do pouco tempo entre o desembarque e o novo embarque, não tem direito à indenização decorrente de danos morais, pois não se ateve à observação dos horários correspondentes ao check-in, despacho de bagagem e comparecimento para embarque, conforme estabelece a portaria de Direção Geral de Aviação Civil e as normas da empresa aérea. A decisão, em julgamento de recurso de apelação, é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e foi consignada em acórdão publicado nesta segunda-feira, 26/11.
O processo, julgado no último dia 14/11, por meio do Sistema Digital do Segundo Grau (SDSG), tem como relator o desembargador Alexandre Miguel, que teve seu voto acolhido por unanimidade pelos desembargadores Marcos Alaor e Paulo Kiyochi Mori (presidente), que compõem a 2ª Câmara Cível do TJRO. A empresa aérea recorreu do julgamento de 1º grau, que concedeu o direito à indenização para a cliente da companhia que viajava de Campo Grande a Cuiabá, no primeiro trecho, e de Cuiabá à capital de Rondônia, no segundo.
Para o desembargador relator, o passageiro de voo doméstico deve ficar atento às normas da aviação civil no país e da própria empresa aérea, por isso a apresentação para o check-in tem de ser feita em tempo suficiente para que embarque dentro do prazo previsto de 30 minutos antes do horário predeterminado para decolagem.
Portanto, o fato de a consumidora não ter realizado os procedimentos necessários ao embarque na cidade de Campo Grande referentes ao trecho de Cuiabá/Porto Velho por negativa da companhia aérea, se assim ocorreu, isso se deu em face da obrigatoriedade de se estar no aeroporto de embarque com a antecedência necessária, que não teria sido observada pela cliente.