Por unanimidade de votos, os membros da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia mantiveram a sentença do Juízo do 2º Juizado da Infância e da Juventude da comarca de Porto Velho - RO, que condenou o proprietário do motel "Álibe", por permitir a entrada e permanência de uma adolescente no estabelecimento. O acórdão (decisão do colegiado) foi publicado no Diário da Justiça desta segunda-feira, 3 de outubro de 2011.
Segundo consta nos autos, durante fiscalização do serviço do comissariado da capital, no dia 10 de junho de 2010, foi constatado no interior do "Motel Álibe" uma adolescente de 15 anos de idade em um dos apartamentos, sem autorização dos responsáveis. Em sua defesa, o proprietário do motel alegou que a menina era esposa de um rapaz, e que este havia alugado o quarto para pernoitar, sob o argumento de que a residência estava em reforma.
Para o relator da apelação, desembargador Péricles Moreira Chagas, em nenhum momento o proprietário negou que a menor de idade estivesse em seu estabelecimento acompanhada de pessoa maior de idade. "Portanto, ao permitir a entrada da adolescente em seu estabelecimento sem exigir-lhe a documentação, o que certamente teria impedido o acontecimento do fato ilícito, o proprietário deixou de observar, sem espaço para dúvida, o dever legal insculpido no art. 250 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que impõe a condenação em multa", explicou.
Ainda de acordo com Moreira Chagas, "o fato de o acompanhante da adolescente ter se utilizado de subterfúgio para perpetrar o ato ilícito em nada diminui o dever legal de vigilância imposto ao proprietário, pois este responderá, em ação própria, ao ilícito penal cometido, enquanto o dono do estabelecimento responderá pelo ilícito civil, também comprovado", concluiu.
Policial Militar
A adolescente encontrada no motel estava na compania de um policial militar. Em Juízo, as testemunhas disseram que ele tinha alugado um dos quartos do estabelecimento e que sempre pernoitava no local. Na audiência, o PM disse que o proprietário só pediu a documentação de sua acompanhante no início, quando ele frequentava o recinto na companhia de uma mulher de 25 anos de idade.
Autuação
A autuação foi feita com base na proibição contida no art. 82 da Lei 8.069/90, que diz ser proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsáveis. O art. 250 da referida lei federal traz em seu disposto que hospedar criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável ou sem autorização escrita destes, ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere, receberá pena de multa.