O Tribunal Justiça de Rondônia negou o recurso de apelação da Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico, que se recusou a cobrir o tratamento cirúrgico de Francisco Gomes dos Santos Filho. A decisão do Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, em sessão da 2ª Câmara Cívil, ainda aumentou a indenização de 5 mil, imposta pelo juiz de primeiro grau, para 9 mil reais.
O plano de saúde, sem apresentar qualquer laudo, comprometeu-se a fornecer apenas parte do material cirúrgico indicado pelo médico, ou seja, dreno de sucção, parafuso 9x25, parafuso Atraloc, camisa de proteção, fio guia, duas lâminas shaver e um avental impermeável. Mas recusou-se a fornecer ponteira de alta frequência e a bomba de infusão.
Argumentou que o tratamento e o material requisitados não eram necessários ao paciente, o que justificaria a recusa de cobertura. Para o Desembargador, o contrato do plano de saúde pode dispor sobre as doenças a serem cobertas, mas não sobre o tipo de tratamento indicado para cada enfermidade. Caso contrário, a empresa estaria autorizada a clinicar em lugar dos profissionais médicos, o que não pode ser admitido, por isso manteve a sentença, além de majorar a indenização.
Apelação Cível nº 0284620-91.2008.8.22.0001, publicada no Diário da Justiça desta quinta-feira(29)