NOTA: Comunicado da Fecomércio RO aos empresários sobre recomendações do MPT

Confira o comunicado abaixo

NOTA: Comunicado da Fecomércio RO aos empresários sobre recomendações do MPT

Foto: Divulgação

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Em atendimento ao Ministério Público do Trabalho - MPT, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Rondônia – Fecomércio/RO e seus sindicatos filiados, comunicam às Empresas à necessidade de cumprimento do Decreto Nº 24.887, de 20 de março de 2020 (inclusive quanto aos riscos de responsabilidade civil, administrativa, trabalhista e penal), especialmente artigos 3º e 4º que, por (quinze) 15 dias, proíbe (Art. 3°, alíneas "e" e "f") o funcionamento de cinemas, teatros, bares, clubes, academias, banhos/balneários, boates, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, com possibilidade de entrega e retirada de alimentos no próprio estabelecimento; e de atividades e dos serviços privados não essenciais e o funcionamento de galerias de lojas e comércios, shopping centers, centros comerciais, à exceção de açougues, panificadoras, supermercados, caixas eletrônicos, clínicas de atendimento na área da saúde, farmácias, consultórios veterinários, postos de combustíveis, atacadistas, distribuidoras, indústrias, oficinas mecânicas, autopeças e serviços de manutenção, devendo observar as obrigações dispostas no art. 4° do Decreto, o qual define que, nas atividades não proibidas no art. 3°, deverão as empresas adotar, no mínimo, as seguintes providências para permanência de suas atividades de serviços essenciais que estão atendendo neste momento da pandemia (Covid-19) :

 

I – A realização de limpeza minuciosa diária de todos os equipamentos, componentes, peças e utensílios em geral;

 

II - Disponibilização de todos os insumos, como álcool líquido (ou em gel) 70% (setenta por cento), luvas, máscaras e demais equipamentos recomendados para a manutenção de higiene pessoal dos funcionários, distribuidores e demais participantes da atividade, assegurando um ambiente adequado para assepsia;

 

III - Distância, mínima, de 2 metros entre os funcionários e clientes que utilizam das atividades do estabelecimento;

 

IV - Adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores. As lojas varejistas não excepcionadas na alínea “f” do inciso I do art. 3º do Decreto nº 24.887 de 20 de março de 2020, do Governo do Estado poderão ofertar serviços de entrega a domicílio desde que o entregador esteja utilizando máscara, luvas e realizado a higienização com álcool líquido ou em gel 70% (setenta por cento) no veículo ou no baú de entrega, se for o caso.

 

V - Os funcionários que apresentarem sintomas definidos como identificadores do COVID-19, devem ser afastados de suas atividades laborais, devendo ser inseridos em regime de quarentena e notificar a AGEVISA (parágrafo único do art. 4º do Decreto).

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