SAAE é condenado à pagar R$ 30 mil a trabalhador por esconder acidente de trabalho

O juiz então condenou a SAAE pela ausência de auxílio que deveria ter sido prestado por ter ocorrido o acidente de trabalho, o que configura o dano moral pelo desamparo que o funcionário teve do empregador.

SAAE é condenado à pagar R$ 30 mil a trabalhador por esconder acidente de trabalho

Foto: Divulgação

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O juiz de direito, Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral, condenou nesta quinta-feira 21, o Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Vilhena (SAAE) ao pagamento de indenização ao trabalhador Juraci Vicente Evangelista no valor de R$ 30 mil.

Na ação contra a autarquia municipal, Juraci alegou que em 2010 ele trabalhava no SAAE em Vilhena na função de serviços gerais. No dia 17 de junho estava ele trabalhando na confecção de galerias para bueiros quando escorregou e bateu a cabeça, sofrendo um acidente de trabalho. Cerca de quatro dias depois, ele foi designado para operar uma máquina socadora de terra, que causa grande trepidação e no dia seguinte, sofreu paralisação dos membros superiores e inferior esquerdo.

Após consulta com o médico, mediante exame de ressonância magnética constatou-se três coágulos em sua cabeça, decorrentes do acidente sofrido no dia 17, então afastou-se até o dia 28 para submeter-se a duas intervenções cirúrgicas para remoção dos coágulos.

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Juraci recebia o valor de R$ 700 e trabalhou durante seis meses e oito dias até sua exoneração no dia 22 de novembro de 2010. A SAAE não emitiu o CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho) à Previdência Social, e ele não pode usufruir do benefício de auxílio-doença acidentário.

A SAAE alegou que os coágulos não tinham sido causado por acidente e que Juraci estava de atestado na data em que ele diz ter ocorrido o fato, mas Juraci e três testemunhas foram ouvidas em audiência, e realizada também uma perícia médica onde foram constatadas a veracidade dos fatos declarados por Juraci.

O juiz então condenou a SAAE pela ausência de auxílio que deveria ter sido prestado por ter ocorrido o acidente de trabalho, o que configura o dano moral pelo desamparo que o funcionário teve do empregador.

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