A decisão é de primeiro grau e cabe recurso.
Foto: Divulgação
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Em decisão publicada nesta terça-feira (07), o Tribunal de Justiça de Rondônia condenou Felipe Dutra Nunes, mais conhecido como “Cabeça” ou “Bicho Solto”, e, Carlos Archanjo, que tem o apelido de Carlão, a 17 anos e 21 anos e seis meses de prisão, respectivamente, após sessão do tribunal popular do júri.
O motivo foi o assassinato à tiros de Tiago Rodrigues Correa, no dia 05 de dezembro do ano passado. O motivo seria uma dívida entre a vítima e um primo dele com os condenados. A decisão é de primeiro grau e cabe recurso.
Segundo a denúncia feita pelo Ministério Público Estadual, “1º FATO: No dia 05/12/2015, por volta de 19h20, na rua Cora Coralina, nº 4077, Setor 11, nesta cidade de Ariquemes, o denunciado FELIPE DUTRA NUNES (“Cabeça” ou Bicho Solto”), agindo com vontade de matar, por motivo fútil, mediante emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, previamente ajustado e em unidade de propósitos com o também denunciado CARLOS ARCHANJO (“Carlão”), disparou arma de fogo contra a vítima Tiago Rodrigues Correa, alvejando-a e provocando-lhe as lesões que foram a causa eficiente de sua morte.
O denunciado CARLOS concorreu para o crime se ajustando com o também denunciado FELIPE para matar a vítima e pilotando a motocicleta de sua propriedade, marca Honda, modelo Broz, cor vermelha, placa NDH-0698, que foi utilizada na ação FELIPE foi na garupa e encarregado de atirar contra a vítima, como de fato atirou e a matou. A futilidade do motivo consistiu em uma dívida que a vítima e seu primo “Jeferson” teriam com os denunciados.
O recurso que dificultou a defesa da vítima consistiu na surpresa, pois foi atingida enquanto transitava pela rua, descuidada, sem esperar aqueles disparos. 2º FATO: No mesmo dia 05/12/2015, ao ser acionada em razão do crime descrito no 1º fato desta denúncia, a polícia militar diligenciou e encontrou o denunciado CARLOS ARCHANJO (“CARLÃO”) ainda com a motocicleta utilizada no crime. Em revista à sua casa, situada na rua Albina Sordi, nº 4077, Setor 1, nesta cidade de Ariquemes/RO, os policiais o flagraram mantendo sob sua guarda, no interior daquela residência, cinco munições intactas, calibre 380, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar”.
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Diante dos fatos, o juiz de Ariquemes, Muhammad Hijazi Zaglout, aceitou o pedido para condenar à prisão a dupla, conforme verificou o Rondôniavip na sentença publicada. Primeiro, foi proferida a pena de Carlos Archanjo. “A) QUANTO AO RÉU CARLOS ARCHANJO: A.1) DO CRIME DE HOMICIDIO CONSUMADO. Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao denunciado e, levando em consideração a pena em abstrato do art. 121, § 2º, do CPB (12 a 30 anos de reclusão), fixo a PENA-BASE em 18 (DEZOITO) ANOS DE RECLUSÃO.
Em respeito aos termos do art. 492, inc. I, letra “b”, do Estatuto Processual Penal, com nova redação dada pela Lei Federal nº 11.689, de 09 de junho de 2008, entendo presente a circunstância agravante da reincidência insculpida no art. 61, inc. I, do CP, razão pela qual majoro a reprimenda em 2 (dois) anos de Reclusão. Inexistindo causas de diminuição e aumento de pena a serem sopesadas, fica o réu condenado DEFINITIVAMENTE à pena de 20 (VINTE) ANOS DE RECLUSÃO. A.2) DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES: Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao denunciado e, levando em consideração a pena em abstrato ao art. 12 da Lei Federal nº 10.826/2003 (detenção, de 1 a 3 anos, e multa), bem como o fato de serem as circunstâncias judiciais, em sua maioria, desfavoráveis ao denunciado, fixo a PENA-BASE em 1 (UM) ANO E 4 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, valorando cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo, vigente à época do fato. Milita em desfavor do acusado a agravante da reincidência.
De outro lado, em seu favor, para o delito em análise, há a atenuante da confissão espontânea, muito embora tivesse afirmado que as munições não lhe pertenciam.
Os elementos constantes dos autos revelam que o acusado já fora condenado definitivamente pela prática do crime de latrocínio. Além disso, neste processo está ele sendo condenado pela prática de homicídio, ao passo em que cabe ressaltar que a agravante da reincidência deverá sobrepor à confissão, diante da gravidade dos fatos em apuração, muito embora isso não tenha o condão de afastar a valoração da atenuante.
Nesse trilhar, analisadas agravante e atenuante, tenho por bem majorar a reprimenda em 2 (dois) meses de detenção e 3 dias-multa, passando a totalizar DEFINITIVAMENTE 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E 18 (DEZOITO) DIAS-MULTA, no valor já fixado. Inexistem causas especiais de diminuição e aumento de pena a serem sopesadas, ficando o réu condenado a pena acima fixada. DO CONCURSO DE CRIMES (ART. 69 DO CP): Extrai-se dos autos que Carlos, mediante mais de uma conduta, praticou dois delitos, sendo um homicídio qualificado e uma posse ilegal de arma de munições, razão pela qual aplicável à espécie a figura do concurso material, previsto no art. 69 do CP, somando-se as penas anteriormente fixadas, ficando o réu DEFINITIVAMENTE condenado à pena de 20 (VINTE) ANOS DE RECLUSÃO, 1 (UM) ANO E 6 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E 18 DIAS-MULTA, mantendo-se o valor já fixado”.
Por fim, foi conhecida a pena de Felipe Dutra Nunes, mais conhecido como “Cabeça” ou “Bicho Solto”, que ficou fixada em 17 anos de prisão. “Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao denunciado e, levando em consideração a pena em abstrato do art. 121, § 2º, do CPB (12 a 30 anos de reclusão), fixo a PENA-BASE em 19 (DEZENOVE) ANOS DE RECLUSÃO. Em respeito aos termos do art. 492, inc. I, letra “b”, do Estatuto Processual Penal, com nova redação dada pela Lei Federal nº 11.689, de 09 de junho de 2008, entendo presente as circunstâncias atenuantes previstas no art. 65, inc. I (ser o agente menor de 21 anos na data do fato) e III, alínea "d" (confissão), ambos do Estatuto Repressivo Penal, atenuo a pena-base em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. Inexistindo circunstâncias agravantes, bem como causas de diminuição e aumento de pena a serem sopesadas, fica o réu condenado DEFINITIVAMENTE à pena de 17 (DEZESSETE) ANOS DE RECLUSÃO”.
Ambos os condenados deverão cumprir as penas em regime fechado e, caso queiram, recorrer da decisão presos. “Os réus deverão inicial o cumprimento das penas em REGIME FECHADO, nos moldes do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal c/c art. 2°, da Lei Federal no 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal no 11.464/07, ao tempo em que deixo para o Juízo da Execução analisar a detração, eis que comprovada a existência de prisão provisória dos sentenciados, na mesma medida em que Carlos já cumpre pena pela prática de outro delito, como realçado acima. Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade e o sursis, tendo em vista que os denunciados não preenchem os requisitos objetivos exigidos à concessão da benesse (art. 44, inc. I c/c art. 77, inc. III ambos do CP).
Em decorrência de estarem presentes os motivos ponderosos à decretação da custódia preventiva, consubstanciados pelos pressupostos à prisão (fumus comissis delicti), os quais se encontram relacionados no bojo desta decisão (materialidade e autoria) e, ainda, à vista da presença de fundamento à reprimenda legal (periculum libertatis), o qual se revela pela necessidade de se preservar a ordem pública, ante as razões elencadas no ato judicial em que decretou a custódia cautelar dos réus, os quais ficam integrando este decisum, com fincas no art. 312 c/c art. 492, § 1º, alínea “e”, do Estatuto Processual Penal, com nova redação dada pela Lei Federal nº 11.719, de 20 de junho de 2008, nego o direito de recorrer em liberdade, mantendo os réus presos”.
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