TRANSPOSIÇÃO: Por que a nossa bancada federal não incluiu os servidores de Rondônia na PEC 111? - Por Itamar Ferreira*
Foto: Divulgação
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Em 06 março de 2013 foi aprovada em primeiro turno, no Plenário da Câmara dos Deputados, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 111/2011, que trata da transposição dos servidores dos ex-Territórios de Roraima e Amapá. “A PEC é a reparação de uma injustiça histórica com os servidores ", afirmou Dalva Figueiredo (PT/AP), autora da proposta. É bom lembrar que a transposição em Roraima e Amapá já aconteceu há muito tempo. Esta PEC altera o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, que passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31. Os servidores públicos federais da administração direta e indireta, os servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima, que comprovadamente encontravam-se no exercício regular de suas funções prestando serviços àqueles ex-Territórios na data em que foram transformados em Estados, bem como os servidores e os policiais militares, admitidos regularmente pelos governos dos Estados do Amapá e de Roraima no período entre a transformação e a efetiva instalação desses Estados, em outubro de 1993 e, ainda, os servidores nesses Estados com vínculo funcional já reconhecido pela União, integrarão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal". Veja o texto completo da PEC ao final.
Interessante observar que esta PEC busca garantir o direito de transposição para os servidores de Roraima e Amapá até a "efetiva instalação desses Estados, em outubro de 1993". Sendo que a grande questão da transposição em Rondônia, garantida pela PEC 60, é justamente o fato de que a Advocacia Geral da União (AGU) entende que ela não abrangeria até 1991 (que seria a efetiva instalação de Rondônia) em que pese a leitura do contexto da Emenda Constitucional 60 não deixar dúvida quanto a isso.
Salvo melhor juízo ou desconhecimento: a PEC 111 não seria uma excelente oportunidade para derrubar de vez os argumentos da AGU e garantir a transposição até 1991 pela via administrativa, sem ter que recorrer à justiça? São exatamente 11.863 servidores de Rondônia com processos devolvidos, que terão que recorrer à Justiça para garantir seus direitos.
A luta pela transposição ainda vai durar um longo tempo, que só será abreviado se atuarmos com diligência em três frentes: no Congresso Nacional, para mudar a regulamentação ou o texto na Constituição para deixar claro que é até 1991; na esfera administrativa, negociando e pressionando os ministérios em Brasília; e na Justiça, pois o texto da Emenda 60 já assegura o direito de transposição até 1991 e dos demais poderes, que AGU se recusa aceitar.
Diante do exposto, necessário se faz um esclarecimento da nossa bancada na Câmara dos Deputados, que diga-se de passagem tem se empenhado muito para garantir a implementação da transposição, fato que é necessário reconhecer: por qual motivo não foi apresentada uma emenda na PEC 111/2011 incluindo a situação de Rondônia?
Itamar Ferreira é bancário, sindicalista e presidente da CUT.
“SUBSTITUTIVO À PEC No 111-A, DE 2011
Altera o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e dá outras providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O artigo 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. Os servidores públicos federais da administração direta e indireta, os servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima, que comprovadamente encontravam-se no exercício regular de suas funções prestando serviços àqueles ex-Territórios na data em que foram transformados em Estados, bem como os servidores e os policiais militares, admitidos regularmente pelos governos dos Estados do Amapá e de Roraima no período entre a transformação e a efetiva instalação desses Estados, em outubro de 1993 e, ainda, os servidores nesses Estados com vínculo funcional já reconhecido pela União, integrarão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal.
§1º O enquadramento referido no caput, para os servidores ou para o policial militar, admitidos regularmente entre a transformação e a instalação dos Estados em outubro de 1993, deverá se dar no cargo em que foi originariamente admitido ou em cargo equivalente.
§ 2º Os integrantes da carreira policial militar a que se refere o caput continuarão prestando serviços aos respectivos Estados, na condição de cedidos, submetidos às disposições estatutárias a que estão sujeitas as corporações das respectivas Policias Militares, observadas as atribuições de função compatíveis com seu grau hierárquico e o direito às devidas promoções.
§ 3º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços aos respectivos Estados e seus Municípios, na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional.”
Art. 2º Para fins do enquadramento disposto no caput do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, segundo a redação expressa no art. 1º desta Emenda Constitucional, e no caput do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias fica reconhecido o vínculo funcional com a União dos servidores regularmente admitidos nos quadros dos municípios integrantes dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia, em efetivo exercício na data de transformação desses ex-Territórios em Estados.
Art. 3º São assegurados aos integrantes da carreira policial militar dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia incorporados a quadro em extinção da União os mesmos soldos, adicionais, vantagens, gratificações e direitos remuneratórios concedidos aos policiais militares do Distrito Federal. (REJEITADO POR MEIO DE DESTAQUE)
Art. 4º Os servidores dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia incorporados a quadro em extinção da União serão enquadrados em cargos de atribuições equivalentes ou assemelhadas integrantes de planos de cargos e carreiras da União, no nível de progressão alcançado, assegurados os direitos, vantagens e padrões remuneratórios a eles inerentes.
Art. 5º Cabe a União, no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados a partir da data de publicação desta Emenda, regulamentar o enquadramento de servidores estabelecido no art. 31, da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, segundo a redação expressa no art. 1º desta Emenda Constitucional, e no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único. No caso de a União não regulamentar o enquadramento previsto no caput, o optante tem direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias, desde a data do encerramento do prazo para a regulamentação referida neste artigo.
Art. 6º A opção para incorporação em quadro em extinção da União, conforme disposto no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, segundo a redação expressa no art. 1º desta Emenda Constitucional, e no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, deverá ser formalizada pelos servidores e policiais militares interessados, junto à Administração, no prazo máximo cento e oitenta dias, contados a partir da regulamentação prevista no art. 5º.
Art. 7º Os servidores admitidos regularmente, que comprovadamente se encontravam no exercício de funções policiais nas Secretarias de Segurança Pública dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia na data em que foram transformados em Estados, serão enquadrados no quadro da Polícia Civil dos ex-Territórios, no prazo de cento e oitenta dias, assegurados os direitos, vantagens e padrões remuneratórios a eles inerentes.
Art. 8º Aos servidores admitidos regularmente pela União nas carreiras do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, de que trata a Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, cedidos aos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, são assegurados os mesmos direitos remuneratórios auferidos pelos integrantes das carreiras correspondentes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização da União de que trata a Lei n.º 5.645 de 10 de dezembro de 1970.
Art. 9º Os proventos das aposentadorias, pensões, reforma e reserva remunerada, originadas no período de outubro de 1988 a outubro de 1993 passam a ser mantidos pela União, a partir da publicação desta Emenda, vedado o pagamento, a qualquer título, de valores referentes a períodos anteriores a sua publicação.
Art. 10. Fica vedado o pagamento, a qualquer título, em virtude das alterações promovidas por esta Emenda Constitucional, de remunerações, proventos, pensões ou indenizações referentes a períodos anteriores à data do enquadramento, salvo o disposto no parágrafo único do art. 5º.
Art. 11. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.”
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