SINDSEF - Justiça Federal garante devolução dos dias parados de servidores em greve e estabelece multa

SINDSEF - Justiça Federal garante devolução dos dias parados de servidores em greve e estabelece multa

SINDSEF - Justiça Federal garante devolução dos dias parados de servidores em greve e estabelece multa

Foto: Divulgação

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 O Sindicato dos Servidores Públicos Federais de Rondônia (SINDSEF), impetrou Mandado de Segurança junto ao Tribunal Federal da Primeira Região em Rondônia, objetivando que o governo federal não faça qualquer desconto na folha de pagamento da categoria em greve.
O juízo federal argumentou que: “O direito de greve assegurado na Constituição Federal (art. 37, inciso VII, da Constituição Federal) foi estendido ao funcionalismo público em geral através de decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar os Mandados de Injunção n. 708/DF e 712/PA. Estipulou-se, portanto, a extensão ao regime estatutário da Lei de greve (Lei. n. 7.783/1989), aplicável outrora somente à iniciativa privada”.
Argumentou ainda em sua decisão: “O movimento paredista é considerado como de suspensão do contrato, em que as partes ficam desobrigadas a contribuírem com as suas principais obrigações na relação laboral”. Portanto, o empregado deixa de prestar os seus serviços e consequentemente o empregador deixa de pagar os salários em virtude da ausência da contraprestação.
No entanto, embora a greve seja considerada como espécie de suspensão de contrato, é nítido que o corte arbitrário do salário do servidor público obsta o exercício do direito de greve, indo de encontro com o preceito constitucional. “Malfadada prática fere a eficácia do direito que foi garantido e estendido ao servidor público, após árdua celeuma jurídica sobre a matéria”.
Em sua decisão, o juiz federal Wagnar Roberto Silva, deferiu a liminar em favor do Sindsef, determinando que o governo federal se abstenha de efetuar qualquer desconto nos dias parados dos servidores em greve, até que a greve seja considerada ilegal, estabelecendo uma multa diária de R$ 5 mil reais pelo descumprimento da ordem judicial.
Ainda determinou que o governo federal devolva em folha suplementar o pagamento dos valores eventualmente descontados, no prazo de 30 dias sob pena de multa diária de R$ 500 reais por servidor público.
Daniel Pereira, presidente da entidade considerou uma grande vitória da equipe jurídica da entidade e da Justiça Federal em reconhecer o direito dos trabalhadores no Serviço Público Federal.
 
 
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