DIREITO E CONSUMO - Compras pela internet – Por Gabriel Tomasete

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Foto: Divulgação

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Toda compra gera uma expectativa; as compras pela internet, ainda mais, pois, além do desejo de começar a utilizar o produto adquirido, há ainda certa ansiedade quanto à entrega. 


Grandes redes de lojas atuam no comércio eletrônico há anos e, desde o ano passado, os sites de compras coletivas invadiram o Brasil; mais recentemente, alguns entraram no mercado rondoniense. 

A grande vantagem da compra pela internet é a comodidade. Escolhe-se o produto em qualquer horário e há opções de comparar os modelos semelhantes, em especial em relação aos eletrônicos, que possuem diversas especificações que merecem atenção do consumidor. 

O cliente pode também acessar sites concorrentes para comparar preços, de forma infinitamente mais rápida do que a tradicional. Uma pesquisa de preços, se feita pessoalmente, demoraria horas. 

Atualmente, alguns grandes sites, divulgados e acessados pelo país todo, têm atrasado demais nas entregas. Suspeita-se que estejam vendendo produtos sem possuí-los no estoque. 

As empresas que anunciaram produtos ou serviços em sites de compras coletivas de Porto Velho afirmaram que houve significativo aumento de clientes. Segundo alguns empresários, o consumidor adquire a oferta, conhece o local, volta, e o indica a amigos. 

Não é suficiente ter bons preços. Para que a empresa fidelize o cliente, é fundamental que não existam transtornos na ocasião da retirada do produto ou da realização do serviço. Mais do que a ausência de contratempos, o atendimento diferenciado contribui para o retorno do consumidor. 

Transcorrendo tudo bem neste momento da entrega do produto/serviço, todos ganham, inclusive o site anunciante. 

Por isto, a clareza nos textos das ofertas é essencial. Apesar de o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não tratar ainda desse tema, que é novo, as suas regras sobre a publicidade são duras. Prevalece a máxima do “prometeu, cumpriu”. 

Porém, algumas empresas não deixam claros os critérios de utilização dos tais cupons das ofertas. 

Estive recentemente em um estabelecimento e constatei que o próprio dono não sabia como proceder no caso de um cupom que foi repassado a terceiro. Ele disse que a pessoa que o presenteou deveria estar junta. Mas isto não constava nas regras. 

Percebi que o comerciante não agiu de má-fé. Ele ficou confuso, inclusive. 

Nem sempre os responsáveis pelas publicidades possuem conhecimento das normas do CDC, e também não conseguem visualizar as possibilidades de problemas no momento da utilização dos cupons, como neste exemplo dado.

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