A empresa Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda - Facilar, foi condenada, em 1ª instância, pelo juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho (RO), a pagar a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a títulos de danos morais a Sandra Maria Mendes da Silva por indevida inscrição do nome da consumidora no cadastro do SPC. A decisão, da qual cabe recurso, foi publicada hoje (04/02) no Diário da Justiça de Rondônia.
Consta nos autos que a consumidora efetuou compra à crédito de um aparelho celular junto à empresa, no valor de R$ 357,05, para pagamento em 05 parcelas no valor de R$ 71,41, que foram quitadas. Ainda de acordo com a requerente, ao tentar efetuar compra a crédito no comércio local, tomou conhecimento que seu nome estava inscrito no cadastro do SPC por determinação da Facilar, por suposto inadimplemento da parcela nº 4, vencida em 05/04/2008, que foi paga em 09/04/2008. Por esta razão, propôs ação de indenização por danos morais em desfavor da empresa, solicitando também ao Juízo a antecipação da tutela para ter seu nome excluído dos órgãos de proteção ao crédito.
A empresa não ofereceu contestação e, de acordo com a sentença, o documento apresentado pela consumidora comprova o pagamento, realizado na própria loja, da fatura com vencimento em 05/04/2008. O Juízo também verificou que o nome da requerente foi inserido no cadastro do SPC em 22/06/2008, ou seja, após mais de dois meses do pagamento, demonstrando que a referida restrição é indevida. "A simples inscrição indevida e conseqüente restrição ao crédito, caracteriza o dano moral conforme pacífica jurisprudência do TJ/RO", concluiu o magistrado.