Rabisco em processo contra senador recebe reprimenda de Juiz da 2ª Vara Cível de Porto Velho
Foto: Divulgação
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O juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, da 2ª Vara Cível de Porto Velho, ao julgar embargos de declaração (um tipo de recurso) interposto pelos advogados Lourival Goedert e Geraldo Tadeu Campos , deu uma enfática reprimenda na dupla .
“Do exame dos autos e das razões apresentadas na oportunidade da sua devolução em cartório pelos causídicos, chama a atenção o completo desprezo pelas regras mais elementares de educação e urbanidade para com os personagens processuais e para com o Estado Juiz, pelo lançamento de ‘rabiscos’ a caneta nos trechos da decisão que se pretende impugnar”.
Segundo o juiz, “da mesma forma, inaceitável seria rabiscar manifestação da parte adversa, pois além de evidente menoscabo ao trabalho intelectual formalizado nos autos, representaria alteração ilegal e indevida do documento que se tornou público com a juntada no processo, realçando passagem d einteresse pessoal”.
Jorge Luiz Gurgel do Amaral acrescenta: “Imagine se cada parte pudesse rabiscar as manifestações da parte adversa e do magistrado e esse também fiizesse o mesmo quanto às manifestações das partes. Representa no mínimo falta de respeito aos demais, pelo que devem os causídicos se abster de novos rabiscos . Eventual inconformismo se exercita através de recursos apropriados e não de borrões nos autos”.
Em nome de Ademir Gonçalves Costa, os advogados Lourival Goedet e Geraldo Tadeu Campos impetraram embargos de declaração ( um tipo de recurso que serve para esclarecer omissões e pontos obscuros de uma decisão judicial) alegando omissão e obscuridade em sentença no processo de indenização movido contra o senador Valdir Raupp (PMDB), o promotor aposentado e advogado José de Almeida Júnior e Maria de Lourdes Rocha Almeida, irmã da deputada federal Marinha Raupp (PMDB) .
Nos embargos, os advogados disseram que a decisão não valorou adequadamente a prova testemunhal ouvida por precatória pois a reconheceu coerente com a versão do autor mas negou a validade do negócio jurídico entabulado, restando assim obscuro referido trecho da sentença. Pediram o aclaramento da obscuridade.
“Quanto à alegada obscuridade no julgado, sem razão os embargantes, pois a coerência de um único testemunho com a versão do autor não autoriza a pretendida responsabilização civil, na falta de outros elementos de prova, conforme já explicitado na sentença, bastando uma superficial leitura”, anota o juiz ao rejeitar os embargos.
O PROCESSO
Ademir Gonçalves Costa propôs ação de indenização em desfavor de Valdir Raupp de Matos, Marinha Raupp, José Almeida Júnior e Lurdinha Almeida, alegando em síntese que o autor adquiriu, tornando-se legítimo proprietário e possuidor do imóvel localizado na rua Dois, nº1141(atual 1070) bairro Nova Porto Velho, na capital. O referido imóvel foi adquirido pelo autor de Paulo Ribeiro de Oliveira Filho e sua esposa Liliane Martinez Bernardes de Oliveira através de seu procurador Oscar Bernardes de Oliveira em 25 de fevereiro de 1988. Disse que o imóvel estava financiado na Caixa Econômica Federal, em nome dos vendedores, tendo o autor/comprador assumido a responsabilidade pelas prestações junto a CEF, cujo financiamento fora realizado em 31 de Julho de 1987 no valor de Cz$ 1.526.547,57 atualizado R$ 205.407,45.
Alegou que as prestações foram pagas até 31 de janeiro de 1992 e que durante os seis meses que precederam o dia das eleições do ano de 1994, os réus residiram no imóvel mediante locação.
Argüiu que logo após as eleições os requeridos firmaram um acordo verbal pelo qual usariam a casa, durante o período do governo Raupp, em contrapartida, pagariam o débito do imóvel junto a CEF. Alega ainda que foi solicitado ao autor pelos réus a demonstração do total do débito, sendo que o autor foi até a CEF e entregou o documento escrito na CEF para os requeridos, onde constava que para a quitação integral do imóvel haveria necessidade de pagar R$14.000,00. Diz ainda que por algumas vezes indagou ao “Doutor Almeida” sobre a quitação da casa e o mesmo informou que estava resolvendo com o gerente geral da CEF, fazendo com que o autor se tranqüilizasse e durante esse período fora morar numa chácara em Candeias do Jamari. Alega que ao final do governo Raupp o autor foi até a casa para reavê-la, conforme combinado, porém a encontrou fechada e sem nenhum morador, então autorizou Cláudio Franklin Brandão a promover a limpeza geral e reformas. Em seguida o autor viajou para São Paulo e recebeu um telefonema de Franklin o qual noticiava que um representante da CEF, compareceu juntamente com policiais federais para lacrar a casa, o que efetivamente ocorreu. Alega ainda que procurou Almeida para saber o que estava acontecendo, o mesmo prometeu resolver tal situação, porém nada foi feito. Requereu que os requeridos fossem condenados ao pagamento da indenização pelos danos patrimoniais, lucros cessantes e morais.
Valdir Raupp de Matos e Marinha Célia Rocha Raupp de Matos apresentaram contestação onde alegaram preliminarmente prescrição. No mérito alegaram que jamais firmaram qualquer contrato de locação,
verbal ou por escrito, com o autor, nem tampouco, jamais ocuparam o imóvel mencionado na inicial. Alegaram ainda que têm conhecimento que Almeida residiu por um período em um imóvel com características daquele descrito na inicial, porém, devidamente locado, não sabendo, sequer, se o autor era o proprietário.
Os requeridos José de Almeida Júnior e Maria de Lurdes Rocha Almeida foram citados por edital e apresentaram contestação onde alegam preliminarmente nulidade da citação, ilegitimidade passiva “ad causam” e impossibilidade jurídica do pedido.
No mérito alegaram que de fato houve um contrato de locação, porém entre o autor e o requerido José de Almeida Júnior, sem qualquer interveniência da segunda ré Lurdes Rocha Almeida, nem mesmo dos outros requeridos Valdir Raupp de Matos e Marinha Célia Rocha Raupp de Matos. Diz também que não houve qualquer ajuste no sentido de pagar o débito do autor junto à Caixa Econômica Federal. Alegaram que o imóvel foi locado através de contrato verbal e o requerido José de Almeida Júnior residiu com sua família de Julho de 1994 e durante os 6 (seis) primeiros meses o aluguel foi pago em espécie mediante cheque, diretamente ao autor no valor mensal de R$750,00 (setecentos e cinqüenta reais). Alega ainda que no início da locação o réu foi autorizado pelo autor a realizar alguns reparos necessários no imóvel, ficando acertado que o valor das despesas realizadas na melhoria do imóvel, seria abatido no valor dos alugueres. Ao final requer que seja julgada totalmente improcedente a pretensão do autor.
“Da análise detalhada dos autos e do contato direto com a prova, forçoso reconhecer que lamentavelmente o requerente não se desincumbiu de comprovar cabalmente o fato constitutivo de seu direito, e por isso não há como acolher a pretensão inicial”, concluiu o juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral ao declarar improcedente a ação de indenização e condenar o autor ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 1000,00 em favor dos advogados de Raupp, Marinha, Almeida e Lurdinha.
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