Tribunal mantém condenação a Brasil Telecom por venda casada

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Foto: Divulgação

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A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia, por decisão unânime, acolhendo voto do relator, Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, negou provimento a recurso impetrado pela Brasil Telecom S. A., (Apelação Cível n.100.001.2005.011044-5), que foi condenada solidariamente com a empresa ACE Seguradora, em primeiro grau, a devolver em dobro valor cobrado em conta telefônica, a título de pagamento de seguro não autorizado por consumidora. Entendeu a 2ª Câmara Cível que, de acordo com o voto do Desembargador Roosevelt Costa, pratica conduta abusiva, com contornos de má-fé, a empresa de telefonia que cobra por contrato de seguro não solicitado pelo consumidor, condicionando a prestação de serviços de telefonia ao pagamento do referido produto (venda casada), a despeito da manifestação do consumidor pela exclusão da cobrança não autorizada. E, que incorre também em prática abusiva a seguradora que, astuciosamente, imputa débitos relativos a serviço que não foi solicitado, induzindo o consumidor a erro no pagamento de sua fatura telefônica. Via de conseqüência configura-se a obrigação solidária de restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo consumidor. A Brasil Telecom apelou ao Tribunal de Justiça com o propósito de obter reforma da sentença a que foi condenada, e o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para extinção do processo sem exame do mérito ou, então, que os pedidos da consumidora (devolução do valor pago sem sua autorização e danos morais) fossem julgados improcedentes. Porém, ao analisar o recurso, o Desembargador Roosevelt Costa verificou que os elementos constantes do processo, a má-fé, na espécie, apontada nos autos não se tratava de um mero equívoco do fornecedor que cobra quantia indevida, “mas a renitência do equívoco, com exercício arbitrário do poder econômico, na forma de ameaça de suspensão do serviço ao consumidor, em caso de não pagamento, a despeito da manifestação deste pela exclusão da cobrança não autorizada. Tal conduta é vedada e repelida pelo ordenamento jurídico, conforme artigo 39, I, do CDC”, relata. Conforme os autos, a consumidora narrou que passou a receber, em sua fatura telefônica, débito por serviços adicionais que nunca solicitou, no valor mensal de R$15,90 (quinze reais e noventa centavos). Ao entrar em contato com a empresa de telefonia, foi informada de que se tratava de parcela referente a Asuper seguro premiado familiar, serviço prestado pela empresa ACE Seguradora. Segundo a autora, ao entrar em contato com a empresa telefônica com o fito de excluir a cobrança, foi informada de que, se não pagasse o referido valor, poderia ter o terminal telefônico cancelado por falta de pagamento. Afirmou que não lhe restou alternativa, sendo compelida a realizar o pagamento, sob pena de não poder usufruir a linha telefônica. Diante dos fatos, consumidora requereu tutela jurisdicional (ingressou em juízo) para reaver os valores pagos indevidamente, no montante de R$206,70 (duzentos e seis reais e setenta centavos), bem como reparação a danos morais. A empresa seguradora, em contestação, afirmou que a consumidora aderiu, de livre e espontânea vontade, aos serviços cobrados. Alegou, ainda, que não se conduziu ilicitamente. Impugnou o pedido de danos morais. Argüiu que, quando soube que a autora ingressara com a presente ação, efetuou o cancelamento de seu contrato. A Brasil Telecom S. A., por seu lado, não contestou a ação. O Juiz da causa, entendendo que a seguradora não comprovou suas alegações, considerou configurada a prática abusiva e a má-fé de ambas as rés (Brasil Telecom S.A. e ACE Seguradora), condenando a ambas, solidariamente, ao pagamento da importância de R$413,40 (quatrocentos e treze reais e quarenta centavos) a título de restituição em dobro do valor indevido, sem acolher ao pedido de reparação a danos morais. Para o Desembargador Roosevelt Costa, o fato de realizar cobrança indevida à consumidora, a quem informou que o não pagamento da quantia implicaria no corte dos serviços de telefonia, configura prática abusiva, “mais precisamente, a chamada venda casada”, entendeu. O desembargador-relator fundamentou seu voto no artigo 42, parágrafo único, do CDC (Código de Defesa do Consumidor) que dispõe: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. *VEJA TAMBÉM: * Brasil Telecom coloca nome de menino de 10 anos no SPC e na Serasa * Brasil Telecom é condenada a restituir em dobro quantias cobradas indevidamente de seus clientes
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