Ministério Público Federal propõe ação de indenização contra líderes de invasão de terra indígena

Ministério Público Federal propõe ação de indenização contra líderes de invasão de terra indígena

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Foto: Divulgação

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O Ministério Público Federal em Ji-Paraná ajuiza, nesta terça-feira (20), ação civil pública contra os líderes da invasão à terra Indígena Uru-Eu-Wau-Wau pedindo indenização para ressarcimento de dano ambiental e a condenação dos envolvidos por danos morais coletivos. Em maio de 2007, o fundador e presidente da Associação dos Trabalhadores Rurais do Vale do Rio Guaporé Hermes Cavalheiro e mais sete pessoas motivaram a invasão de terra por cerca de mil pessoas com a promessa de que a terra seria legalizada pelo governo federal. Entretanto, a ocupação era ilegal, tendo em vista que se tratava de terra indígena já demarcada pelo governo. Para realizar a invasão, os líderes montaram uma Associação cobrando vinte reais por pessoa, com a promessa de que cada família teria um lote de quarenta e dois alqueires junto às terras indígenas Uru-Eu-Wau-Wau. Para convencer as vítimas, Hermes apresentava documentos falsos ratificando que as terras a serem loteadas não pertenciam aos índios e que seriam destinadas aos membros da associação, apesar de saber que se tratava de propriedade da União não sujeita a loteamentos. Conforme o laudo pericial do Ibama, a abertura de trilhas, derrubada de arbustos, pisoteio do solo, corte de árvores para a utilização dos troncos na construção de barracos, pontes, mesas, além do uso de folhas das espécies Arecaceae para cobertura de casas casou danos significativos à vegetação local, numa área aproximada de 20,3144 hectares, danificando a floresta considerada de preservação permanente. Com a invasão, também houve relevantes danos à população indígena do local, como os povos Uru-Eu-Wau-Wau, Amondaua, Oro owin e diversos outros grupos formados por índios isolados, cuja sobrevivência física e cultural foram colocadas em risco. Os procuradores da República pediram a condenação dos réus em danos morais coletivos visto que as ações dos réus provocaram um sentimento de descrédito da sociedade em relação ao futuro, à eficácia das disposições constitucionais e, até mesmo, à própria noção de vida social, abalando o sentimento de proteção que deve sentir o cidadão com relação ao Estado e a certeza de que terá o meio ambiente equilibrado e protegido. O valor do ressarcimento, caso haja condenação dos requeridos, será revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
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