Empresa citada na “Operação Navalha” da PF construiria o Complexo Beira-Rio em Porto Velho; projeto foi superfaturado
A Construtora Gautama Ltda, que está sendo investigada pela Polícia Federal por suspeita de fraudes em licitações públicas também agia na Região norte. Ela foi responsável pela construção da sede do Tribunal de Justiça do Amazonas, do Memorial Amazônia, de vários trechos da BR 319 e adivinha, do tal Complexo Turístico Beira-Rio, que deveria ter sido construído em Porto Velho durante a gestão do ex-prefeito Carlos Alberto Azevedo Camurça, o Carlinhos Camurça.
Mas o que seria uma enorme obra foi abortada ainda no projeto pelo Tribunal de Contas da União. Os técnicos do TCU descobriram graves falhas no projeto, principalmente no que dizia respeito a valores da obra.
Em 10 de julho de 2002, em razão de deficiências e omissões, o Projeto Básico do Beira-Rio foi questionado no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia chegando-se, lá, à Decisão nº 77/2002 por considerar ilegal o Edital de Concorrência para contratação da obra e determinou a imediata suspensão de quaisquer atos ou contratos vinculados à mencionada licitação.
Em 2003, o TCU determinou que a prefeitura de Porto Velho procedesse uma cuidadosa revisão do projeto básico, corrigindo as deficiências e omissões apontadas na auditoria. Entre os diversos problemas estava o deslocamento das famílias que residiam no local das obras e o ressarcimento
das desapropriações, a demarcação da área a ser terraplenada e a retirada da praça Walter Salles e o terminal de ônibus. Esses problemas foram encontrados quando os auditores estiveram em Porto Velho e perceberam que no mesmo local estava em construção da Feira do Produtor, também com recursos federais.
A Caixa Econômica, o TCU determinou que apenas realizasse novos repasses após a prefeitura ter tomado as providências indicadas e que acompanhasse, com rigor,a elaboração do projeto executivo do empreendimento, além da compatibilidade dos preços unitários do contrato.
A prefeitura então atendeu as exigências do TCU elaborou um documento denominado Emenda Técnica 02, uma vez que as obras estavam paralisadas desde 15 de agosto de 2002. Em 05 de janeiro de 2004 as obras foram retomadas, só que aos cuidados de uma outra empresa, a Construtora LJA Ltda. que havia sido incoroporada pela Gautama e estava responsável por diversas obras em todo o País. O primeiro termo adtivo ao contrato foi feito em 02 de janeiro de 2004.
Ocorre que os projetos e especificações técnicas apresentadas na tal Emenda Técnica 02 só atendia 7 por cento das solitações feitas pelo TCU, portanto, o projeto continuava comprometido. Por conta disso, o Ministério Público Federal de Rondônia ajuizou ação cautelar inominada, preparatória de ação civil pública contra a Prefeitura de Porto Velho e a Construtora LJA pedindo liminar para que fosse suspensa qualquer atividade relacionada ao projeto Beira-Rio, alegando que o complexo era "temerário e impreciso de concepção, quantificação e de orçamento".
O município contra-argumentou, mas não apresentou provas documentais de que as irregularidades haviam sido sanadas. O TCU argumentou ainda que a Caixa Econômica fizera pouco caso da determinação dada anteriormente proibindo repasses para a obra sem que a prefeitura tivesse feito as correções.
A Justiça Federal então decidiu pela suspensão de toda e qualquer atividade relacionada ao complexo Beira-Rio e determinou que o município de Porto Velho não fizesse qualquer pagamento à empreiteira e que a Construtora LJA parasse com as obras e ainda que a Caixa Econômica sustasse todo equalquer pagamento relativos ao complexo, além de aplicar uma multa diária de R$ 100 mil caso houvesse descumprimento da decisão.
Simultânea a essa ação, a Controladoria Geral da União, em 2004, formou uma força tarefa junto com a Polícia Federal para fiscalizar recursosfederais que estavam sendo repassados à Rondônia e analisando as omissões e deficiências do Projeto Básico, a CGU calculou que o Contrato firmado no valor de R$ 84.937.239,96 estaria com um sobrepreço de R$ 7.772.846,12, saltando o seu valor, portanto, para R$ 67.164.393,84.
A força tarefa apontou que os serviços que não serão executados devido a alterações de projeto (R$ 3.385.366,90), divergências entre especificações técnicas e composições de custos unitários (R$ 558.719,14), divergências entre os coeficientes da cpu e os apurados no projeto (R$ 125.541,50), inclusão de itens não-pertinentes aos serviços prestados por empresas da construção civil (R$ 7.500.000,00), orçamento e especificações sem o devido estudo técnico preliminar (R$ 313.968,00) e ajustamento da taxa de BDI de 35,80% para 25% (R$ 5.889.250,58).
OUTRAS IRREGULARIDADES
Os auditores do Tribunal de Contas da União também encontraram um fato estranho durante a auditoria do projeto. A Caixa Econômica Federal, tendo à frente na época o então superintendente de negócios Evandro Narciso de Lima, desobedeceu a determinação do TCU de não liberar mais verbas para a construção do Beira-Rio devido aos graves problemas apontados pela auditoria, transferiu para a conta que foi aberta especificamente para o projeto, R$ 4.940.000,00 em 23 de dezembro de 2004 e no dia 31 mais R$ 2.200.000,00.
PORTO VELHO FICA SEM BEIRA-RIO
Os problemas detectados pelo TCU em Rondônia na obra que seria da Construtora Gautama, também foram encontrados em pelo menos mais 80 contratos da mesma empresa em todo o País. Sua atuação em Rondônia é no mínimo suspeita e levanta suspeitas ainda sobre o ex-prefeito Carlos Camurça e do ex-gerente de negócios da Caixa, que mesmo tendo sido comunicado da suspensão do contrato, fez o repasse dos recursos.
A Construtora Gautama está sendo investigada pela Polícia Federal extamente por problemas como os que foram apontados na obra do Beira Rio, fraude em licitações e suborno de funcionários públicos e políticos.
Quem mais perdeu com a aventura da Gautama em Rondônia foi a população, que hoje poderia estar desfrutando de uma excelente área de lazer e infelizmente continua com todo o contorno da margem do Rio Madeira em péssimas condições.
VEJA A ÍNTEGRA DO RELATÓRIO DO TCU
Identificação
Acórdão 1319/2005 - Plenário
Número Interno do Documento
AC-1319-33/05-P
Grupo/Classe/Colegiado
Grupo II / Classe V / Plenário
Processo
007.486/2005-0
Natureza
Relatório de Levantamento de Auditoria (Fiscobras/2005)
Entidade
Entidade: Prefeitura Municipal de Porto Velho/RO
Interessados
Interessado: Congresso Nacional
Sumário
Fiscobras 2005. Relatório de Levantamento de Auditoria. Prefeitura Municipal de Porto Velho. Obras de implantação do Complexo Turístico Beira-Rio.
PT 23695116605640520. Obras paralisadas. Programa de Trabalho incluído no Anexo VI da LOA/2005. Indícios de irregularidades em exame no TC
003.600/2004-0. Novos indícios de irregularidades. Propostas de audiências. Conexão das matérias. Apensamento ao TC 003.600/2004-0 conforme
preconizado no item 9.3.5-a do Acórdão 192/2005 - Plenário - TCU. Ciência à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do
Congresso Nacional.
Assunto
Relatório de Levantamento de Auditoria (Fiscobras 2005)
Ministro Relator
VALMIR CAMPELO
Unidade Técnica
SECEX-RO - Secretaria de Controle Externo - RO
Relatório do Ministro Relator
Trata-se de Relatório de Levantamento de Auditoria, realizado no período de 19/05 a 02/06/2005, nas obras de implantação do Complexo Turístico
Beira-Rio, no Município de Porto Velho/RO, sob o PT 23695116605640520.
2. A equipe de auditoria lançou seu relatório técnico às fls. 04/26, do qual extraio os seguintes excertos:
“Caracterização da obra
Processo: 7486/2005-0
Ano Orçamento: 2005. UF: RO
Nome do PT: Apoio a Projetos de Infra-estrutura Turística Apoio a Projetos de Infra-Estrutura Turística em Municípios - No Estado de Rondônia
Nº do PT: 23695116605640520
UO: M. do Turismo
Tipo de Obra: Obras Especiais
Obra bloqueada na LOA deste ano: Sim
Importância Socioeconômica: O Projeto Beira-Rio tem como principal objetivo a revitalização de áreas ao longo do Rio Madeira, na cidade Porto
Velho-RO, aproveitando as riquezas naturais da paisagem local.
A revitalização prevista fomentará o desenvolvimento de uma política de turismo sustentável em Porto Velho, mediante a implantação do complexo
turístico em um sítio geográfico marginal ao Rio Madeira e, ainda, enriquecido pela Estação Central da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré, patrimônio
histórico que se localiza nessa mesma região.
A implementação do complexo turístico tem reflexo significativo também na questão de geração de empregos.
Observações:
O contrato e os convênios celebrados visando a implantação do Complexo Turístico Beira-Rio constam do Anexo VIII da Lei Orçamentária Anual de
2004 (LOA/2004, Lei nº 10.837/2004) e do Anexo VI da Lei Orçamentária Anual do Exercício de 2005 (Lei nº 11.100, de 25.1.05).
Obras de construção paralisadas por força de DECISÃO JUDICIAL, conforme as informações constantes do campo ‘CONCLUSÃO - Parecer’.
................
Projeto Básico
Informações Gerais Sim /Não
Projeto(s) Básico(s) abrange(m) toda obra? Não
Exige licença ambiental? Sim
Possui licença ambiental? Sim
Está sujeita ao EIA (Estudo de Impacto Ambiental)? Sim
As medidas mitigadoras estabelecidas pelo EIA estão sendo implementadas tempestivamente? Sim
Foram observadas divergências significativas entre o projeto básico/executivo e a construção, gerando prejuízo técnico ou financeiro ao empreendimento? Não
Observações:
Projeto Básico nº 1
Data Elaboração: 28/02/2002. Custo da obra: R$ 94.826.363,25. Data Base: 28/02/2002.
Objeto: Construção de avenida, mercado, terminal hidroviário, pier, restaurante, lanchonete, praça, mirante, obras de paisagismo, ciclovia, pista para cooper, quadras poliesportivas e play-grounds.
Observações:
A implantação do Complexo Turístico Beira-Rio foi reiniciada em 05/01/2004 e paralisada em 02/09/2004, por decisão judicial. Recorreu a Prefeitura e obteve autorização judicial, em 14/09/2004, para construção de apenas 20,0m de concretagem de galeria de concreto armado e cobertura do Mercado do Pescado.
Considerando que o percentual físico realizado até o presente é baixo (3%), estima-se o mesmo prazo inicial de dois anos para conclusão do empreendimento.
Execução Financeira/Orçamentária
Primeira Dotação: 01/02/2002 Valor estimado para conclusão: R$ 118.670.055,12
Observações:
O valor estimado para a conclusão do empreendimento foi calculado tomando como base o valor original do contrato (R$ 89.593.905,03) fazendo-se a supressão da Praça e Terminal de ônibus (Acórdão 1658/2003 - R$ 4.656.665,07) e o valor já executado nos contratos de repasse com a caixa (R$ 2.811.546,24) o que resulta no valor de R$ 82.125.693,72. Esse resultado, corrigindo-se pelo INCC Col. 35, FGV para maio/2005 tem-se R$
118.670.055,12.
Variação abr/2002 = 217,288
Variação abr/2005 = 313,977
Contratos Principais
VIDE TABELA NO DOCUMENTO ORIGINAL
Alterações do Objeto: Supressão da Praça Walter Salles e do seu Terminal de Ônibus e alteração contratual nos termos do itens 9.2.1 e 9.2.2 do Acórdão 1658/2003 - Plenário - TCU.
Observações:
O Contrato nº 048/PGM foi sub-rogado à empresa Construtora LJA Ltda., por força da cisão parcial da Construtora Gautama Ltda. e nos termos do Primeiro Termo Aditivo, firmado em 02/01/2004.
...............................
INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES APONTADOS NESTA FISCALIZAÇÃO
IRREGULARIDADE Nº 1 - IG-P
Classificação: GRAVE
Tipo: Projeto básico/executivo deficiente ou inexistente com risco de dano ao erário
Área de Ocorrência: PROJETO BÁSICO
Descrição/Fundamentação: Insuficiências e omissões no Projeto Básico do empreendimento, requisito prévio ao procedimento licitatório, à mingua de elementos, necessários e suficientes, que assegurem a caracterização precisa do complexo de obras objeto da licitação e a avaliação adequada do seu custo global, nos termos do artigo 6º, inciso IX, alíneas ‘a’ a ‘f’, da Lei nº 8.666/93.
É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Não
Justificativa: A irregularidade foi apontada no Fiscobras dos exercícios de 2002, 2003 e 2004.
No Fiscobras 2004 foi relacionada como Irregularidade Grave com Continuidade; alterada, neste exercício, para Irregularidade Grave com Paralisação em função de a obra constar do Anexo VI da LOA/2005 e de o TCU ainda não ter-se manifestado definitivamente após os termos do Acórdão
1658/2003 - Plenário - TCU.
Indício de irregularidade sendo tratado no TC 003.600/2004-0, que foi encaminhado por esta SECEX/RO ao Relator com proposta de mérito.
IRREGULARIDADE Nº 2 - IG-P
Classificação: GRAVE
Tipo: Descumprimento de deliberações do TCU
Área de Ocorrência: CONTRATO
No. Contrato: 48/PGM/2002
Descrição/Fundamentação: A repactuação dos preços iniciais (Po), celebrada entre a Prefeitura Municipal de Porto Velho-RO e Construtora LJA Ltda., mediante Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 048/PGM/2002, não atende inteiramente à determinação ínsita no item 9.2.2 do Acórdão 1658/2003
- Plenário - TCU, porquanto, na falta da revisão detalhada do projeto básico do Complexo Turístico Beira-Rio, a análise de quantidades e preços ficou restrita ao projeto executivo da etapa atualmente contratada com a Caixa Econômica Federal.
É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Não
Justificativa: : Irregularidade lançada, no Fiscobras 2004, como Irregularidade Grave com Continuidade; alterada, neste exercício, para Irregularidade Grave com Paralisação em função de a obra constar do Anexo VI da LOA/2005 e de o TCU ainda não ter-se manifestado definitivamente após os
termos do Acórdão 1658/2003 - Plenário - TCU.
Indício de irregularidade sendo tratado no TC 003.600/2004-0, que foi encaminhado ao Relator, por esta SECEX/RO, com proposta de mérito.
IRREGULARIDADE Nº 3 - IG-P
Classificação: GRAVE
Tipo: Descumprimento de deliberações do TCU
Área de Ocorrência: PROJETO BÁSICO
Descrição/Fundamentação: As deficiências e omissões constatadas no Projeto Básico, em Levantamentos de Auditoria anteriores, não foram corrigidas na íntegra pela Prefeitura Municipal de Porto Velho-RO, descumprindo a determinação constante do item 9.2.1 do Acórdão 1658/2003-TCU.
É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Não
Justificativa: Irregularidade lançada, no Fiscobras 2004, como Irregularidade Grave com Continuidade; alterada, neste exercício, para Irregularidade Grave com Paralisação em função de a obra constar do Anexo VI da LOA/2005 e de o TCU ainda não ter-se manifestado definitivamente após os termos do Acórdão 1658/2003 - Plenário - TCU.
O descumprimento parcial do item 9.2.1 do Acórdão 1658/2003 - Plenário - TCU pela Prefeitura Municipal de Porto Velho-RO está sendo objeto de questionamento no âmbito do Processo nº TC 003.600/2004-0, que trata do Relatório de Monitoramento da execução das obras do Complexo Turístico Beira-Rio.
Processo encaminhado ao Relator, por esta SECEX/RO, com proposta de mérito.
IRREGULARIDADE Nº 4 - IG-P
Classificação: GRAVE
Tipo: Descumprimento de deliberações do TCU
Área de Ocorrência: CONVÊNIO
No. Convênio: 132.102-09/2001/MET/CAIXA
Descrição/Fundamentação: Caixa Econômica Federal, Filial Rondônia/Acre, efetuou a liberação de recursos para execução do Complexo Turístico Beira-Rio, sem que a Prefeitura Municipal de Porto Velho providenciasse a rigorosa correção das deficiências e omissões do projeto básico do empreendimento, inobservando, pois, a determinação expressa no item 9.3.1 do Acórdão 1658/2003-TCU _ Plenário.
É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Não
Justificativa: Irregularidade lançada, no Fiscobras 2004, como Irregularidade Grave com Continuidade; alterada, neste exercício, para Irregularidade Grave com Paralisação em função de a obra constar do Anexo VI da LOA/2005 e de o TCU ainda não ter-se manifestado definitivamente após os termos do Acórdão 1658/2003 - Plenário - TCU.
Indício de irregularidade sendo tratado no TC 003.600/2004-0, que foi encaminhado ao Relator, por esta SECEX/RO, com proposta de mérito.
IRREGULARIDADE Nº 5 - IG-P
Classificação: GRAVE
Tipo: Sobrepreço
Área de Ocorrência: PROJETO BÁSICO
Descrição/Fundamentação: Sobrepreços de alguns itens da planilha de quantitativos e custos unitários, ocasionando a inadequação do custo global das obras em relação aos preços praticados no mercado.
É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Não
Justificativa: A irregularidade foi apontada no Fiscobras dos exercícios de 2002, 2003 e 2004.
No Fiscobras 2004 foi relacionada como Irregularidade Grave com Continuidade; alterada, neste exercício, para Irregularidade Grave com Paralisação em função de a obra constar do Anexo VI da LOA/2005 e de o TCU ainda não ter-se manifestado definitivamente após os termos do Acórdão
1658/2003 - Plenário - TCU.
Indício de irregularidade sendo tratado no TC 003.600/2004-0, que foi encaminhado ao Relator, por esta SECEX/RO, com proposta de mérito.
IRREGULARIDADE Nº 6 - IG-P
Classificação: GRAVE
Tipo: Execução orçamentária irregular
Área de Ocorrência: CONTRATO
No. Contrato: 48/PGM/2002
Descrição/Fundamentação: O Contrato 48/PGM/2002 consta da Relação de Subtítulos de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves, correspondente ao Anexo VIII da Lei Orçamentária Anual de 2004 (LOA/2004, Lei nº 10.837/2004) e Anexo VI da Lei Orçamentária Anual de 2005 (LOA/2005, Lei nº 11.100/2005), implicando na vedação de liberação e de utilização de recursos federais na obra de execução de infra-estrutura turística/Implantação do Projeto Beira-Rio, no município de Porto Velho/RO. Não obstante isto, a Superintendência da Zona Franca de Manaus e a Caixa Econômica Federal celebraram, em 23/12/2004, o Contrato de Repasse nº 171.302-49/2004 (SIAFI 519852), para transferência de recursos no valor de R$ 4.940.000,00 para a Prefeitura Municipal de Porto Velho. Em 31/12/2004, a CEF e Ministério do Turismo celebraram também Contrato de Repasse sob nº 172.182-18/2004 (SIAFI 521033), para transferência de recursos no valor de R$ 2.200.000,00 para a Prefeitura Municipal de Porto Velho.
É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Não
Justificativa: A assunção desse compromisso de transferir recursos para a obra contraria o disposto na da LDO/2004 (Lei 10.707/2003, art. 93) e LDO/2005 (Lei 10.934/2004, art. 97) tendo em vista a obra estar relacionada a irregularidades graves ainda não saneadas.
CONCLUSÃO
Em razão de deficiências e omissões, o Projeto Básico do Beira-Rio foi questionado no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia chegando-se, lá, à Decisão nº 77/2002, de 10.7.02, que considerou ilegal o Edital de Concorrência para contratação da obra e determinou a imediata suspensão de quaisquer atos ou contratos vincluados à mencionada licitação (alterada pela Decisão nº 109/2002, de 7.11.02, que, em função de competência do TCU motivada pela origem federal dos recursos, determinou a remessa dos autos para este Tribunal de Contas da União).
No âmbito deste TCU o assunto foi inicialmente tratado no Relatório de Levantamento Auditoria/FISCOBRAS/2002 (TC nº 008.887/2002-9). A respeito das deficiências e omissões no Projeto Básico do Beira-Rio a SECOB firmou proposição no sentido da invalidação da concorrência promovida pela Prefeitura de Porto Velho, assim como do contrato posteriormente firmado com a licitante vencedora.
O voto condutor do Relator divergiu desse posicionamento sob base de que não parecia atender 'ao interesse público anular o contrato já firmado, onerando com isso a administração (inclusive com despesas indenizatórias) e retardando o usufruto, pela população, dos benefícios do empreendimento'. Chegou-se então a uma proposição condicionante por meio do Acórdão 1658/2003 - Plenário - TCU, a saber:
‘(...)
9.2. determinar à Prefeitura Municipal de Porto Velho - RO que, antes de dar seqüência à execução das obras do Projeto Beira-Rio, financiada com recursos de origem federal, adote as seguintes providências:
9.2.1. proceda à cuidadosa revisão do projeto básico do empreendimento, corrigindo as deficiências e omissões apontadas na presente auditoria, particularmente no tocante: a) à demarcação da área a ser terraplenada; b) à especificação do emprego da pedra-rachão; c) à localização dos serviços de enrocamento e das defensas do atracadouro; d) à supressão dos itens relativos à construção da Praça Walter Sales e do seu terminal de ônibus; e) à determinação da profundidade dos tubulões do pier; e, f) à discriminação das despesas previstas com desapropriações e relocações de famílias;
9.2.2. formalize as alterações que, em face da revisão mencionada no item anterior, se fizerem necessárias no respectivo contrato de obras, atentando para os limites e condições fixados no art. 65 da Lei nº 8.666/93;
9.3. determinar à Caixa Econômica Federal que:
9.3.1. apenas realize novos repasses de recursos para a execução do Projeto Beira-Rio após a adoção, pela Prefeitura Municipal de Porto Velho, das providências indicadas nos itens 9.2.1 e 9.2.2, acima;
9.3.2. acompanhe, com rigor, a elaboração do projeto executivo do empreendimento, atentando, particularmente, para o estrito cumprimento do art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93, com a redação dada pela Lei nº 9.648/98, bem assim para a compatibilidade dos preços unitários do respectivo contrato de obras com aqueles previstos no SINAPI, consoante dispõe o art. 101 da Lei nº 10.707/2003;
9.4. determinar à Secex-RO que realize permanente acompanhamento da execução das obras do Projeto Beira-Rio, verificando a correção das falhas já identificadas e informando o Tribunal sobre quaisquer irregularidades que venham a ser identificadas;
(...)’
Em atendimento à orientação do supramencionado subitem 9.4, esta Unidade Técnica operou exames na dita obra, no período de 01/07/2003 a 31/03/2004 - MONITORAMENTO TC nº 003.600/2004-0. Constatou-se:
- A Prefeitura Municipal de Porto Velho-RO, fazendo-se obedecer à decisão do TCU, fez elaborar um documento, denominado Emenda Técnica 02;
- A execução do Projeto Beira-Rio, que se encontrava suspensa desde 15/08/2002, foi efetivamente iniciada em 05/01/2004, desta feita a cargo da
Construtora LJA Ltda., por força da cisão parcial da Construtora Gautama Ltda. e nos termos do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 048/PGM, firmado em 02/01/2004;
- Os projetos e especificações técnicas apresentados na Emenda Técnica 02 compõem o Projeto Executivo tão-somente do conjunto de obras objeto dos Contratos de Repasse nºs 132.102-09/2001/MET/CAIXA e 132.759-40/2001/MET/CAIXA, representativo de apenas 7,00% (sete por cento), aproximadamente, do empreendimento global projetado. Ocorre que o Tribunal determinara que o projeto básico do empreendimento fosse revisto, visando corrigir as deficiências e omissões apontadas na auditoria do Fiscobras defluindo-se, portanto, que a determinação do Tribunal fora cumprida apenas parcialmente.
Por conta disso, O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL/RO ajuizou ação cautelar inominada, preparatória de ação civil pública (PROCESSO Nº 2004.41.00.003664-5, Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Rondônia), em face do MUNICÍPIO DE PORTO VELHO e da CONSTRUTORA LJA LTDA., objetivando concessão de medida liminar para sustar toda e qualquer atividade relacionada ao Complexo Turístico Beira Rio, principalmente em relação aos supracitados contratos de repasse 132.102-09/2001/MET/CAIXA e 132.759-40/2001/MET/CAIXA. Dentre diversas irregularidades apontadas pelo MPF/RO, destaca-se, exatamente, as tais deficiências no projeto básico da licitação apontadas por este TCU, qualificando-o como sendo temerário e impreciso de concepção, quantificação e de orçamentação.
Motivando sua decisão, sustentou o Meritíssimo Juiz da Justiça Federal que o Município, em suas contra-argumentações, não apresentara prova documental evidenciando a correção das irregularidades ou omissões, cuja correção e suprimento condicionara o TCU a liberação dos recursos pela Caixa Econômica Federal. A respeito do efetivo repasse do numerário à Prefeitura, não restou outra coisa senão relatar, o Meritíssimo, de que a CAIXA fizera pouco caso da determinação do TCU, uma vez ter liberado os recursos financeiros sem que a Prefeitura Municipal de Porto Velho fizesse as ditas correções.
Decidiu o Juiz, alfim, pela SUSPENSÃO de toda e qualquer atividade relacionada ao Complexo Turístico Beira Rio, principalmente em relação aos efeitos dos Convênios 132.102-00/2001/MET/CAIXA e 132.759-40/2001/MET/CAIXA, até que comprovado o atendimento integral da decisão proferida por este Tribunal de Contas da União referentes às irregularidades encontradas na referida obra pública. Determinou, ainda:‘a) não mais promova o MUNICÍPIO DE PORTO VELHO qualquer pagamento à empreiteira ora requerida em decorrência do Contrato nº. 048/PGM/2002; b) suspenda a empresa requerida CONSTRUTORA LJA LTDA. toda e qualquer atividade relativa à referida obra pública (Complexo Turístico Beira Rio) objeto dos autos. DETERMINO ainda a Caixa Econômica Federal, na pessoa de seu Gerente Executivo, que suste todo e qualquer repasse de recursos relativos ao Complexo Turístico Beira Rio, sobretudo em relação aos convênios mencionados nos autos, até ulterior determinação judicial, sob pena de responder por crime de desobediência.
Nos termos do art. 11, da Lei nº 7.347/85, comino aos requeridos multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de descumprimento da presente decisão.’ Impende informar, ainda, que a Controladoria Geral da União participou, no decorrer do ano de 2004, da Força-Tarefa - FT Rondônia, coordenada pelo Gabinete de Segurança Institucional e Departamento de Polícia Federal, para fiscalização de recursos federais repassados a este Estado. Analisando essas mesmas omissões e deficiências do Projeto Básico, a CGU calculou que o Contrato firmado no valor de R$ 84.937.239,96 estaria com um sobrepreço de R$ 17.772.846,12, saltando o seu valor, portanto, para R$ 67.164.393,84. As glosas apontadas compreenderam: a) serviços que não serão executados devido a alterações de projeto (R$ 3.385.366,90); b) divergências entre especificações técnicas e composições de custos unitários (R$ 558.719,14); c) divergências entre os coeficientes da cpu e os apurados no projeto (R$ 125.541,50); d) inclusão de itens não-pertinentes aos serviços prestados por empresas da construção civil (R$ 7.500.000,00); e) orçamento e especificações sem o devido estudo técnico preliminar (R$ 313.968,00); f) ajustamento da taxa de BDI de 35,80% para 25% (R$ 5.889.250,58). As informações colhidas por essa Força-Tarefa já foram repassadas a este TCU e foram autuadas sob nº TC 007.260/2005-2 cuja proposta de conclusão, naqueles autos, foi pela formação de apartados das diversas irregularidades, por convênios, e juntada aos respectivos processos que já tramitam neste TCU.
Tendo em vista que as medidas de correção propostas nos autos do TC nº 008.887/2002-9, permeadas de sentimento de preservação do interesse do povo, considerados a importância da obra e os custos já incorridos, não surtiram os efeitos desejados, esta Unidade Técnica, ouvidos os responsáveis, ofereceu proposta cabal ao MONITORAMENTO TC nº 003.600/2004-0 destacando-se: ‘a) aplicar multa, com suporte no art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/92, ao Prefeito Municipal de Porto Velho, Carlos Alberto de Azevedo Camurça, e ao então Superintendente de Negócios da Caixa Econômica Federal, Filial Rondônia/Acre, Evandro Narciso de Lima, em razão de desobediência às determinações a eles dirigidas, contidas no Acórdão 1658/2003 - Plenário - TCU, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para o seu recolhimento aos cofres da União;
(...)
d) com base no artigo 45 da Lei nº 8.443/92, considerando a desobediência por parte da Prefeitura do Município de Porto Velho às determinações contidas no Acórdão 1658/2003 - Plenário - TCU, determinar ao Ministério do Esporte e Turismo que se abstenha de liberar recursos adicionais, além do já contratado por meio do termo 132.102-09/2001/MET/CAIXA, para o empreendimento denominado Projeto Beira Rio na cidade de Porto Velho/RO;
e) enviar cópia do presente Acórdão e do Relatório e Voto que o fundamentam à:e1)Prefeitura Municipal de Porto Velho/RO para conhecimento dos fatos atinentes ao Projeto Beira Rio, cientificando-a de que, por parte deste TCU, resta autorizada, tão-somente, a complementação das obras de construção objeto do Contrato de Repasse nº 132.102-9/2001/MET/CAIXA, com vistas à proteção do patrimônio público, uma vez constatada a adequação dos custos, os gastos já incorridos e o risco de perda dos serviços já executados, observando-se o interesse judicial na questão;
e2)Caixa Econômica Federal/RO para conhecimento dos fatos relacionados à Prefeitura Municipal de Porto Velho e ao Projeto Beira Rio, fundamentalmente no que diz respeito à execução do Contrato de Repasse nº 132.102-09/2001/MET/CAIXA, resguardado o interesse judicial na questão;
(...)’
O processo encontra-se no Gabinete do Relator.
Estão postos, acima, a respeito dessa mesma obra, posicionamentos por parte do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, da SECEX;RO, da SECOB, do Ministério Público Federal, do Poder Judiciário, da Controladoria Geral da União e do - Plenário - TCU.
Veja-se que as questões levantadas pela CGU, recentemente, no que pertine ao Projeto Básico, suas omissões/deficiências, sobrepreço, risco de dano ao Erário, etc. não foram descuradas por esta SECEX/RO nos procedimentos FISCOBRAS 2002, 2003, 2004 e, minudentetemente, analisadas pela SECOB no FISCOBRAS 2002 (TC nº 008.887/02-9).
Naquela oportunidade, o voto condutor da Relatoria desenvolveu raciocínio de que ‘...Em verdade, a análise dos técnicos [da SECOB] não revelou a 'descaracterização' do projeto básico, uma vez que, até aqui, não há nenhuma evidência de que aquilo que foi levado à licitação não será efetivamente executado. O que se demonstrou, sim, foi a 'caracterização deficiente' do objeto, sem que isso tenha, na espécie, configurado necessariamente comprometimento da isonomia entre os interessados, para efeito de formulação das propostas de preços unitários.’
Resultou, alfim, no predito Acórdão condicionante, pelas relevantes razões lá fincadas.
Veja-se que, por meio dos presentes procedimentos de auditoria, constatou-se que a Prefeitura Municipal de Porto Velho, após a instrução supra, já celebrou mais dois convênios: Contrato Repasse CT 171.302-49/2004/SUFRAMA, de 23.12.04, e Contrato Repasse CT 172.182-18/2004/MTUR, de 30.12.04, não obstante estar a obra incluída no Anexo VIII da Lei Orçamentária Anual de 2004 (LOA/2004, Lei nº 10.837/2004) e no Anexo VI da Lei
Orçamentária Anual do Exercício de 2005 (Lei nº 11.100, de 25.1.05).
Aquela proposta, portanto, do TC nº 003.600/04-0, já não supre integralmente os mesmos efeitos que se almejava pelo que, aquiescendo-se àquelas propostas, deve-se alargá-las no sentido de se dar efetividade ao seu alcance.Não obstante todo o exposto, entendendo o TCU que a forma adotada pela Prefeitura de Porto Velho para execução da obra não fere os dispositivos de sua deliberação, lançadas as bases dessa sentença, resolve-se o empreendimento na via administrativa.
Em arremate, e em coerência à linha de raciocínio firmada sobre a obra, propugnamos pelo apensamento destes autos ao mencionado processo de monitoramento (TC nº 003.600/2004-0), além de propostas de audiência aos partícipes dos termos supramencionados em razão de desobediências às normas sobreditas.
Esclarecimentos Adicionais:
A obra está sendo fiscalizada por conta do PT 23 695 1166 0564 0520 - Apoio a Projetos de Infra-estrutura Turística Apoio a Projetos de Infra-Estrutura Turística em Municípios - No Estado de Rondônia.
Mas o Contrato de Repasse 519852 (Superintendência da Zona Franca de Manaus/CEF), celebrado em 23/12/2004, foi firmado sob o PT 22 846 1020 0506 0011 cuja descrição é ‘APOIO A PROJETOS DE DESENVOLVIMENTO NA AMAZONIA OCIDENTAL E AREAS DE LIVRE COMERCIO DE MACAPA E SANTANA - AP - NO ESTADO DE RONDONIA’ e tinha em dezembro/2004 uma dotação (Total Autorizado) de R$ 12.180.000,00.
Por sua vez, o Contrato de Repasse 521033 (Ministério do Turismo/CEF), celebrado em 31/12/2004, foi firmado sob o PT 23 845 1166 0564 0520 cuja descrição é ‘APOIO A PROJETOS DE INFRA-ESTRUTURA TURISTICA EM MUNICIPIOS - NO ESTADO DE RONDONIA’ e tinha em dezembro/2004 uma dotação (Total Autorizado) de R$ 10.150.000,00.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Apensamento do Atual Processo a Outro(s): APENSAR ESTE PROCESSO AO PROCESSO: 3600/2004-0 Audiência de Responsável: Carlos Alberto Azevedo Camurça: Na qualidade de então Prefeito do Município de Porto Velho, apresentar razões de justificativa para a celebração dos Contratos de Repasse nos 171.302-49/2004 (Superintendência da Zona Franca de Manaus/Caixa Econômica Federal) de 23/12/2004, no valor de R$ 4.940.000,00 e 172.182-18/2004 (Ministério do Turismo/Caixa Econômica Federal), de 31/12/2004, no valor de R$ 2.200.000,00, não obstante estar o Contrato 48/PGM/2002 inscrito na Relação de Subtítulos de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves, correspondente ao Anexo VIII da Lei Orçamentária Anual de 2004 (LOA/2004 - Lei nº 10.837/2004) e Anexo VI da Lei Orçamentária Anual de 2005 (LOA/2005 - Lei nº 11.100/2005), implicando na vedação de liberação e de utilização de recursos federais, conforme as disposições da LDO/2004 (Lei 10.707/2003, art. 93,) e LDO/2005 (Lei 10.934/2004, art. 97). PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.
Audiência de Responsável: Wilson Alves de Souza Filho: Na qualidade de Representante da Caixa Econômica Federal, apresentar razões de justificativa para a celebração dos Contratos de Repasse nos 171.302-49/2004 (Superintendência da Zona Franca de Manaus/Caixa Econômica Federal) de 23/12/2004, no valor de R$ 4.940.000,00 e 172.182-18/2004 (Ministério do Turismo/Caixa Econômica Federal), de 31/12/2004, no valor de R$ 2.200.000,00, não obstante estar a execução de infra-estrutura turística/Implantação do Projeto Beira-Rio, no município de Porto Velho/RO (Contrato 48/PGM/2002) inscrita na Relação de Subtítulos de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves, correspondente ao Anexo VIII da Lei Orçamentária Anual de 2004 (LOA/2004 - Lei nº 10.837/2004) e Anexo VI da Lei Orçamentária Anual de 2005 (LOA/2005 - Lei nº 11.100/2005), implicando na vedação de liberação e de utilização de recursos federais, conforme as disposições da LDO/2004 (Lei 10.707/2003, art. 93,) e LDO/2005 (Lei 10.934/2004, art. 97). PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.
Audiência de Responsável: Flávia Skrobot Barbosa Grosso: Na qualidade de Superintendente da Suframa, apresentar razões de justificativa para a celebração do Contrato de Repasse no 171.302-49/2004 (SIAFI 519852 - Superintendência da Zona Franca de Manaus/Caixa Econômica Federal), de 23/12/2004, para transferência de recursos no valor de R$ 4.940.000,00, não obstante estar a execução de infra-estrutura turística/Implantação do Projeto Beira-Rio, no município de Porto Velho/RO (Contrato 48/PGM/2002) inscrita na Relação de Subtítulos de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves, correspondente ao Anexo VIII da Lei Orçamentária Anual de 2004 (LOA/2004 - Lei nº 10.837/2004) e Anexo VI da Lei Orçamentária Anual de 2005 (LOA/2005 - Lei nº 11.100/2005), implicando na vedação de liberação e de utilização de recursos federais, conforme as disposições da LDO/2004 (Lei 10.707/2003, art. 93,) e LDO/2005 (Lei 10.934/2004, art. 97). PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.
Audiência de Responsável: Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto: Na qualidade de Ministro do Turismo, apresentar razões de justificativa para a celebração do Contrato de Repasse no 172.182-18/2004 (SIAFI 521033 - Ministério do Turismo/Caixa Econômica Federal), de 31/12/2004, para transferência de recursos no valor de R$ 2.200.000,00, não obstante estar a execução de infra-estrutura turística/Implantação do Projeto Beira-Rio, no município de Porto Velho/RO (Contrato 48/PGM/2002) inscrita na Relação de Subtítulos de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves, correspondente ao Anexo VIII da Lei Orçamentária Anual de 2004 (LOA/2004 - Lei nº 10.837/2004) e Anexo VI da Lei Orçamentária Anual de 2005 (LOA/2005 - Lei nº 11.100/2005), implicando na vedação de liberação e de utilização de recursos federais, conforme as disposições da LDO/2004 (Lei 10.707/2003, art. 93,) e LDO/2005 (Lei 10.934/2004, art. 97). PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.”
3. As propostas de encaminhamento foram corroboradas pelo Secretário Substituto, cf. manifestação de fls. 27/29.
É o Relatório.
Voto do Ministro Relator
Em exame relatório de levantamento de auditoria realizado pela Secex-RO, no âmbito do Fiscobras 2005, nas obras de implantação do Complexo Turístico Beira-Rio, no Município de Porto Velho, sob o PT 23695116605640520.
2. Referido programa de trabalho encontra-se com as execuções orçamentária, física e financeira paralisadas, tendo em vista estar incluído no Anexo VI da Lei nº 11.100/2005 (LOA 2005).
3. Consoante visto no Relatório que precede este Voto, ainda não foram saneados os cinco primeiros indícios de irregularidades graves descritos no trabalho da equipe de fiscalização, os quais estão sendo tratados no âmbito do TC 003.600/2004-0, ainda sem deliberação de mérito.
4. Além dessas cinco irregularidades já em apreciação no âmbito do TCU, ainda é apontada uma sexta irregularidade, que seria a indevida celebração, por parte da Prefeitura de Porto Velho, de instrumento de repasse de recursos federais com a Superintendência da Zona Franca de Manaus e com o
Ministério do Turismo, ambos com a interveniência da Caixa Econômica Federal, tendo por objeto a transferência de recursos para as obras impugnadas. Em razão desses últimos convênios é que se cogita da realização das audiências constantes da proposta de encaminhamento da Secex-RO.
5. Cumpre registrar que, por estar pendente de deliberação de mérito o TC 003.600/2004-0, não podem ser consideradas implementadas as medidas saneadoras determinadas pelo Tribunal por meio do Acórdão 1658/2003 - Plenário, julgado esse que está sendo monitorado pelo mencionado processo. Por essa razão e ante as demais informações constantes do relatório de levantamento de auditoria, transcrito no Relatório que precede este Voto, não há que se falar em outras providências a serem adotadas no âmbito deste processo.
6. Conforme bem sugerido pela unidade técnica, e consoante as disposições contidas no subitem 9.3.5-a do Acórdão 192/2005 - Plenário - TCU, o presente processo deverá ser apensado ao TC 003.600/2004-0, pois é da sistemática dos processos Fiscobras o apensamento do processo novo ao antigo, tratando-se de irregularidades na mesma obra.
7. Devendo ser realizado o apensamento dos processos, haja vista, inclusive, a clara conexão de matéria entre um e outro, considero de bom alvitre que o juízo quanto às propostas de audiências seja reservado ao relator dos autos originais, Ministro Guilherme Palmeira, mormente porque os indícios de irregularidade que apoiam tais propostas decorrem de fatos que configuram, em tese, inobservância de expressa determinação contida no item
9.3.1 do Acórdão 1658/2003 - Plenário, da lavra de Sua Excelência, verbis:
“9.3. determinar à Caixa Econômica Federal que:
9.3.1. apenas realize novos repasses de recursos para a execução do Projeto Beira-Rio após a adoção, pela Prefeitura Municipal de Porto Velho, das providências indicadas nos itens 9.2.1 e 9.2.2, acima;”
Diante do exposto, dissentindo da proposta da unidade técnica quanto a oportunidade de se apreciar as propostas de audiência antes de ser realizado o apensamento sugerido, Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à consideração deste Plenário.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 31 de agosto de 2005.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Levantamento de Auditoria nas obras de implantação do Complexo Turístico Beira-Rio, no Município de Porto Velho/RO, sob o PT 23695116605640520, com o objetivo de subsidiar os trabalhos da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:9.1. determinar o apensamento destes autos ao TC 003.600/2004-0;
9.2. dar ciência desta deliberação, acompanhada do Relatório e Voto que a fundamentam, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional.
10. Ata nº 33/2005 - Plenário
Quorum
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo (Relator), Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira
e Ubiratan Aguiar.
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
12.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
Publicação
Ata 33/2005 - Plenário
Sessão 31/08/2005
Aprovação 06/09/2005
Dou 12/09/2005 - Página 0