Lei aprovada na Assembléia Legislativa permite parcelamento de dívidas no DETRAN

Lei aprovada na Assembléia Legislativa permite parcelamento de dívidas no DETRAN

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Foto: Divulgação

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Com a nova lei, os débitos de taxas de licenciamento, de diárias de apreensão, de vistoria vinculada, recolhimento ou remoção, poderão mediante requerimento, ser parcelados em até 10 meses... Os proprietários de carros, motocicletas e veículos automotores em geral em dívida com o Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia (Detran-RO) podem realmente requerer o pagamento parcelado do débito em até 10 prestações mensais – conforme a Lei nº. 11865, de 13 de fevereiro corrente, decretada pela Assembléia Legislativa, sancionada pelo governador Ivo Cassol e publicada no “Diário Oficial do Estado” no dia 15 passado. A lei do pagamento parcelado de dívidas ao Detran – inicialmente vetada pelo Executivo – foi agora sancionada pelo governador Ivo Cassol após este envia-la à Assembléia e receber parecer favorável do deputado Luiz Cláudio (PTN), seu relator. Agora, antes de o Detran inscrever em dívida ativa os devedores e levar a leilão seus veículos, a autarquia dará o prazo de 30 dias para o requerimento do pagamento parcelamento. Atualmente, dezenas de veículos automotores, principalmente motocicletas, encontram-se apreendidos no pátio do Detran porque seus proprietários têm débitos pendentes. Agora que a lei do parcelamento das dívidas entrou em vigor, a expectativa é de que a maioria dos veículos seja liberada, pois a restituição do veículo, cumpridas as formalidades legais, ocorrerá mediante a apresentação da primeira parcela paga. Conforme a nova lei, os débitos decorrentes de taxas de licenciamento em atraso, de diárias de apreensão, com taxa de vistoria vinculada, recolhimento ou remoção, poderão, mediante requerimento, ser parcelados em até 10 parcelas mensais, iguais e sucessivas. Os débitos serão divididos em parcelas iguais, por veículo, vencíveis a cada 30 dias, devendo a primeira ser recolhida no ato do deferimento do pedido de parcelamento. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00. Estão excluídos do benefício do parcelamento os débitos junto ao Tesouro do Estado de Rondônia; os débitos de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) e a taxa de fiscalização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia. Ao valor de cada parcela serão incluídas as despesas operacionais relativas aos custos administrativos e às tarifas bancárias. As parcelas serão pagas através de boletos emitidos pelo Detran e quitadas junto ao sistema bancário. As parcelas pagas após a data do vencimento serão acrescidas de juros de um por cento ao ano. O atraso no recolhimento de qualquer das parcelas por período superior a 30 dias implicará no cancelamento do benefício e na antecipação do vencimento das demais parcelas, que serão transformadas numa única cota com prazo de 30 dias para pagamento, juntamente com os encargos financeiros. Havendo inadimplência no parcelamento, os débitos que o compõem não serão novamente parcelados. Quem não pagar a dívida, terá o veículo leiloado em hasta pública.
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