Habeas corpus em favor de Moisés de Oliveira, Marlon Jungles e Haroldinho Santos é indeferido pelo STJ
*Saiu na tarde dessa terça-feira (04) a decisão do pedido de Hábeas Corpus protocolado no Superior Tribunal de Justiça, em Brasília, e o ministro Hélio Quaglia Barbosa, indeferiu o pedido em favor de Moisés de Oliveira (foto), irmão do ex-presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia Carlão de Oliveira, de Haroldinho Santos e Marlon Jungles, que estão detidos no presídio de segurança máxima Urso Branco.
*Carlão de Oliveira, que foi afastado do cargo de deputado estadual e da presidência da ALE/RO, havia entrado também com pedido semelhante, mas também foi indeferido.
*Confira abaixo a decisão do Ministro do STJ:
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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*HABEAS CORPUS Nº 48.385 - RO (2005/0161110-0)
*RELATOR : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
*IMPETRANTE : BRUNO RODRIGUES
*IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
*PACIENTE : HAROLDO AUGUSTO FILHO (PRESO)
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DECISÃO
*Visto.
*1. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HAROLDO AUGUSTO FILHO, contra decisão proferida pelo Desembargador-Relator da ação penal originária n.º 200.000.2005.006499-1, em curso no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
*Narra a impetração que o paciente foi indiciado, juntamente a parlamentares estaduais, sob a acusação de prática dos crimes de peculato e formação de quadrilha (artigos 312 e 288 do Código Penal, respectivamente). Assim, em 26 de setembro de 2005, antes mesmo do recebimento da denúncia, acatando requerimento ministerial, o Relator do feito determinou a decretação de sua prisão preventiva. Alega a nulidade do decreto restritivo em relação ao paciente, na medida em que:
*"(...) a prisão preventiva não está arrimada em qualquer fato concreto de sua autoria no sentido de demonstrar a alegação de que permanece praticando crimes. Muito menos, apontou-se qualquer fato de sua responsabilidade que pudesse caracterizar tumulto ao regular desenvolvimento do processo. Nenhuma das testemunhas citadas no decreto de prisão faz menção a eventual ameaça pratica pelo suplicante ou intenção de destruição de provas. Ninguém afirmou que o paciente é violento ou envolvido com a prática anterior de crimes violentos" (fl. 4).
*É o breve relatório. Decido.
*2. Não observo, initio litis, a plausibilidade jurídica do direito tido por violado,requisito essencial à formação do juízo prévio, máxime quando o decisum ora combatido destaca a atuação do paciente na empresa delituosa, conforme relato testemunhal, quando afirma "que alguns pagamentos a certas empresas eram realizados sem nota fiscal porque recebia ordens diretas de 'Haroldinho', filho do deputado Haroldo Santos, e de Moisés de Oliveira, irmão de deputado Carlão (fls. 26/27).
*Apresenta-se, pois, consistente, ainda que nesta estreita via cognitiva, a necessidade de sua custódia, objetivando-se, ante o imperativo de resguardo da ordem pública, o desmantelamento da associação criminosa que, conforme se noticia, continua a exercer forte influência junto ao legislativo estadual.
*3. Dessarte, INDEFIRO o pleito liminar. Solicitem-se informações atualizadas à autoridade coatora. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
*Publique-se. Intime-se.
*Brasília (DF), 03 de outubro de 2005.
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MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
*Relator