ALERTA: Cancelamento de plano de saúde só pode ocorrer com aviso das operadoras

Mesmo que haja atraso no pagamento do plano de saúde, operadoras devem notificar o consumidor antes de suspender o benefício

ALERTA: Cancelamento de plano de saúde só pode ocorrer com aviso das operadoras

Foto: Divulgação

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CORREIO BRAZILIENSE - Os transtornos na economia trazidos pela pandemia do novo coronavírus, a suspensão de contratos de trabalho e a queda na renda das famílias fizeram com que o endividamento atingisse muitos brasileiros. Isso levou consumidores a descumprir o pagamento do plano de assistência à saúde, por exemplo. Dados da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) mostram que, em junho, os percentuais de inadimplência ficaram em 10% para planos de saúde individuais ou familiares. Em maio, esse percentual de inadimplência ficou em 13%.
 
A especialista em seguros Julliana Santos explica que a Lei n° 9.656/98 determina que o contrato do plano de saúde só pode ser cancelado em situações de fraude ou inadimplência do consumidor, por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato. Ela reforça que o consumidor deverá ser comprovadamente notificado até o 50º dia de inadimplência para, depois, ter o benefício suspenso.
 
A rescisão ou suspensão do contrato individual, sem a comprovada notificação prévia do beneficiário, é ilegal e abusiva, passível de aplicação de penalidade à operadora pela ANS. A notificação deve ser escrita, encaminhada por carta ou e-mail, e deve conter informação a respeito da situação de inadimplência e possibilidade de suspensão ou rescisão do contrato, em caso de permanência da dívida”, esclarece. Julliana acrescenta que, se a suspensão ocorreu por causa da falta de pagamento, ainda que sem a prévia notificação, o devedor não poderá usufruir do plano de saúde sem o devido pagamento da mensalidade. Portanto, deve ele, antes, buscar quitar sua dívida para exigir a reativação do contrato.
 
Três meses
 
A biomédica Letycia Fortaleza, 40, suspendeu o tratamento de fisioterapia e de endocrinologia. Ela conta que o plano foi cancelado, após três meses de atraso no pagamento, e não recebeu nenhuma notificação anterior. “O meu esposo ficou desempregado devido à pandemia de covid-19, por isso, não foi possível cumprir com todas as despesas da família, inclusive, o plano de saúde. Nunca haviam cancelado o plano, mesmo que tivesse atrasado algumas vezes, sempre foi possível arcar com o pagamento. Dessa vez, tentei renegociar a dívida, mas a operadora não foi flexível”, lamenta.
 
Não se deve cancelar sem a prévia notificação da dívida nem mesmo com três meses de atraso”, argumenta Julliana Santos, no entanto, ela alerta não existe possibilidade de permanência no plano sem o devido pagamento das despesas.
 
A especialista lembra que existem as obrigações por parte do consumidor: se, de um lado, é exigido da operadora a notificação prévia do usuário inadimplente, também, deve ser exigido do usuário que não tem mais interesse na prestação do serviço, que manifeste de forma clara a vontade de rescindir o contrato. Portanto, o cliente que não queira permanecer na relação contratual não pode, simplesmente, deixar de pagar as mensalidades e presumir a rescisão. “Exige-se a manifestação da vontade expressa tanto da empresa quanto do consumidor”, reforça Julliana.
 
 
Reativação do serviço
 
» O Instituto de Defesa do Consumidor (Procon-DF) orienta que, em caso de inadimplência, após verificação de cancelamento ou suspensão do plano, o consumidor deve entrar em contato com a operadora e solicitar a reativação do plano e o envio do boleto atualizado. Caso haja negativa, solicite número do protocolo de atendimento, pois será útil tanto em uma ação administrativa quanto jurídica. Para casos de cancelamento ou suspensão, o consumidor pode buscar os órgãos de defesa do consumidor e, também, o judiciário. Também abrir ação contra o plano de saúde por conta do cancelamento indevido, solicitando a reativação. Em alguns casos, cabe, inclusive, pedido de danos morais por vias judiciais.
 
Dicas da especialista
 
» A especialista Julliana Santos destaca que o consumidor não é obrigado a recorrer a uma via administrativa (ouvidoria, ANS e Procon) para buscar a satisfação do seu direito em juízo. Portanto, se estiver em tratamento médico e necessite urgentemente de reativação, deverá procurar assistência jurídica e entrar com uma ação judicial a fim de resguardar o seu direito, sabendo que deverá quitar a dívida.
 
 
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