Foto: Divulgação
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11 de agosto é, tradicionalmente, o DIA DO ADVOGADO, conforme determina a legislação de regência. Em virtude disso faço chegar minhas mais efusivas felicitações a todos os colegas advogados e para homenageá-los publico este artigo que trata do assunto em tela e traz à luz a polêmica que diz respeito à Lei Imperial que concedeu o Título de Doutor aos Bacharéis em Direito que se habilitarem as exigências, hoje, Exame da OAB.
Por império dos costumes firmou-se entendimento popular que o Médico é Doutor. É tradicional a versão posta que os vocábulos Médico e Doutor são, por assim dizer, sinônimos! Ou seja: o estudante formou-se em medicina, cabe-lhe consuetudinariamente, pelo senso comum, e não por lei, que assim seja chamado. Tudo bem!
A discussão técnica, histórica, pragmática e semântica, a leitura exata se o Médico é Doutor ou não, se requer um título de Doutorado para legitimar a acepção da palavra, exigiria uma análise mais depurada, logo, a abordagem neste artigo se afigura como inconveniente, inoportuna e impertinente. Deixemos o assunto para outra oportunidade, se for o caso.
Apeguemo-nos sim, ao que a legislação constitucional ou infra-constitucional impõe. Neste vértice, suscitamos um questionamento: o Advogado é Doutor? Há controvérsias! Não há unanimidade. Entretanto, significativas parcelas da comunidade jurídica aceita e até, arvora para si este título.
Sabe-se que uma lei não se auto-revoga, nem perde sua vigência pelo transcurso do tempo. Sendo assim, a legitimidade atribuída aos advogados como doutores é certamente afirmada mercê de uma lei imperial de 1827 editada por Dom Pedro I concedendo aos Advogados o título de Doutor, título que não se confunde com o que estabelece a Lei nº 9.394/96 (Diretrizes e Bases da Educação) a qual define normas rígidas que regem a avaliação de teses acadêmicas para a conquista e consagração do título de DOUTOR.
Assim, segundo a Lei em comento, DOUTOR é aquele graduado em qualquer área de conhecimento, que se submeter a curso “strictu sensu”, que elaborar e defender dentro das regras acadêmico-científicas e normas da ABNT, no mínimo uma tese, inédita. Provar, mostrar e submetê-la a crivo superior demostrando e expondo, suas ideias, suas propostas.
Voltando ao Doutor Advogado! A Lei Imperial de 11 de agosto de 1827 assim expressa: "cria dois cursos de Ciências Jurídicas e Sociais; introduz Regulamento e Estatuto para o curso jurídico e dispõe sobre o título (grau) de Doutor para o Advogado".
O Decreto 17874A de 09 de agosto de 1827 por seu turno dispõe que: "Declara feriado o dia 11 de agosto de 1827". Estes e outros documentos encontram-se micro-filmados e disponíveis para pesquisa na imbatível e fertilíssima Biblioteca Nacional localizada na Cinelândia (Av. Rio Branco) - Rio de Janeiro/RJ, se ainda não tiver sofrido um incêndio, a exemplo do Museu da Língua Portuguesa (2015), do Museu Nacional do Rio de Janeiro (2018), da Cinemateca Nacional (2021) e das florestas brasileiras.
Pois bem, tal legislação estabelece que o título de Doutor é destinado aos Bacharéis formados em Direito devidamente habilitados nos estatutos exigidos e registrados em seu órgão de classe (atualmente o Exame da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, o órgão de classe). Salvo prova ou argumento em contrário, aquela lei ainda está em vigor.
Seguindo esse entendimento, para que o advogado “ostente” o título de Doutor, basta técnica e historicamente, galgar uma faculdade que lhe confira o Diploma de Bacharel em Direito, vencer o exame da OAB (o que não é fácil) e portar a Carteira de Advogado, nos termos do Regulamento em vigor.
Corroborando com entendimentos jurídicos anteriores cabe, por oportuno, aludir que o título de Doutor concedido ao Advogado não é decorrente de mera benesse monárquica. O exercício da advocacia consubstancia-se essencialmente na formação de teses, na articulação de argumentos possíveis juridicamente, em concatenar ideias na defesa de interesses legítimos que sejam compatíveis com o ordenamento jurídico pátrio, etc.
Não é suficiente, por óbvio, possuir formação intelectual e elaborar apenas uma tese. "Cada caso é um caso". As teses dos advogados, hora uma, requerem análise crítica e filosófica, esforço de raciocínio, experiências pessoais, aplicação de métodos científicos e fórmulas de interpretação, hora outra, são levadas a público, aos tribunais, contestadas nos limites de seus fundamentos e argumentos, e por fim apreciadas e julgadas à exaustão, e em sendo procedentes são transferidas do mundo das ideias, para o mundo real, habilitadas à realidade por irrefutável força judicial.
Caros colegas, o advogado, enquanto profissional do direito, deve a si mesmo o pré-questionamento ético de estar à altura de tão elevada honraria, por mérito, por capacidade e competência. Ressalte-se que para o pleno exercício do “bom direito” cobra-se de nós: independência de caráter, isenção, credibilidade, responsabilidade e conduta ética. Daí, haver bons e maus advogados. Uns, em regra, por reunir estes atributos, outros, em exceção, por estar desprovidos deles!
Por representar justa exigência, irretorquível que aos bons Doutores Advogados deve-se elevado respeito, estima e consideração, a conta que o exercício da advocacia exige muita leitura e dedicação, e que, diuturnamente subsumem suas atividades profissionais à resolução de conflitos dando, não raro, a casos aparentemente insolúveis, admirável solução.
Traz-se à luz, por relevante, que a profissão de Advogado é a única destacada constitucionalmente. Encerrando este artigo vejamos o que diz o art. 133, caput, da Constituição Federal:
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Agradou? Doeu? Confirmou? Gerou dúvidas?...
Um abraço,
(*) Julio Yriarte é, Advogado atuante, Músico, Produtor e Instrumentista Profissional, Articulista, Ex Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência da OAB, Ex Presidente da Fundação Cultural de Porto Velho e Membro Fundador da AGL – Academia Guajaramirense de Letras/RO.
* O resultado da enquete não tem caráter científico, é apenas uma pesquisa de opinião pública!