ICMS: Por inexperiência legislativa ou oportunismo, deputado Camargo induz pessoas ao erro

Colegas de parlamento e empresários não foram informados por ele que matéria de direito financeiro cabe exclusivamente à União, Estado e DF

ICMS: Por inexperiência legislativa ou oportunismo, deputado Camargo induz pessoas ao erro

Foto: Divulgação

Não depreende-se, exatamente, se por inexperiência legislativa ou por puro oportunismo, o deputado estadual delegado Camargo está induzindo diversos colegas ao erro e, na esteira, levando centenas de empresários a acreditarem que ele pode revogar a lei que alterou a alíquota de ICMS de 17,5% para 21%.

 

Surfando na onda da polêmica do projeto apresentado pelo governo para aumentar o ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), aprovado pela Assembleia e sancionado pelo governador Marcos Rocha, o deputado apresentou um projeto de lei para revogar a lei de autoria do Executivo.

 

Ocorre que em matéria de ordem financeira e orçamentária, compete exclusivamente à União, Estado e ao Distrito Federal legislar.

 

Os deputados estaduais, sob pressão da claque empresarial que está sendo arregimentada pelo deputado Camargo, pode até se comprometer em somar com a proposta inconstitucional e usurpadora de competência do debutante deputado.

 

No entanto, dentro da própria Assembleia deve ser barrado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). E, se por um ou outro motivo passar, certamente será vetada pelo governador ou motivo de arguição de Ação Direta de Inconstitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal (STF).

 

Em suma, segundo especialistas da área, a proposta do deputado Camargo não passa de encenação em busca da simpatia oportunista do empresariado que se sentiu lesado com o aumento do ICMS, vez que, na condição de delegado deve ter cursado o direito e, portanto, deveria conhecer as atribuições e limitações do parlamento.

 

O ICMS é um imposto estadual e somente os governos dos estados e o Distrito Federal têm competência para instituí-lo, conforme determinou a Constituição federal de 1988.

 

Desta forma, somente ao governador Marcos Rocha que o criou, cabe revogar, suprimir ou acrescentar. Portanto, o endereço da romaria empresarial deve ser outro. E não o gabinete do deputado delegado Camargo.

 

Camargo, que se diz "de direita, cristão, conservador e defensor da liberdade", posa com um dos seus ídolos da extrema-direta: Nikolas Ferreira (PL-MG)

 

Proposta é inconstitucional, dizem especialistas

 

Projeto de lei visando a revogação da Lei 5.629/2023 que alterou a alíquota doICMS de 17,5% para 21% tem vício de constitucionalidade e não deve avançar na Assembleia Legislativa. A proposta está em fase de coleta de assinatura no parlamento.

 

Ocorre que matéria está diretamente relacionado ao direito tributário, cuja competência para legislar é exclusiva da União, Estado e Distrito Federal.

 

Aprovado pela Assembleia Legislativa na semana passada, o projeto foi sancionado pelo Governo do Estado. Caso projeto tenha o número de assinaturas suficiente para tramitar na Casa, terá um longo caminho a ser percorrido e, se aprovado na CCJ e plenário, será vetado pelo governador ou objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) junto ao Supremo Tribunal Federal (STF).

 

Os deputados estaduais, sob pressão da classe empresarial, podem até se comprometer em somar com a proposta inconstitucional. Segundo especialistas da área legislativa consultado pelo site, a proposta não passa de encenação em busca da simpatia oportunista do empresariado que se sentiu lesado com o aumento do ICMS.

 

“Atualmente, em nosso país, o poder de tributar o consumo está distribuído entre a União, os estados/DF e os municípios, que o fazem por meio do IPI, do PIS e da Cofins, do ICMS e do ISS. Cada um desses tributos é objeto de leis instituidoras próprias dos respectivos entes”, disse o advogado e especialista em Direito Tributário, Hamilton de Souza, em recente artigo publicado no dia 31 de agosto na revista Conjur.

 

Desta forma, somente o Estado que o criou, cabe revogar, suprimir ou acrescentar.

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