Apontado como co-autor do assassinato do ex-prefeito de Candeias do Jamari, Diego Nagata da Conceição, entrou com um pedido de habeas corpus pleiteando sua libertação da cadeia, na 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia.
Foto: Divulgação
Receba todas as notícias gratuitamente no WhatsApp do Rondoniaovivo.com.
Apontado como co-autor do assassinato do ex-prefeito de Candeias do Jamari, Diego Nagata da Conceição, entrou com um pedido de habeas corpus pleiteando sua libertação da cadeia, na 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia. Ele está preso preventivamente desde o dia 8 de maio de 2017 por determinação do Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Porto Velho.
@VEJAMAIS
A liminar foi negada pelo desembargador José Jorge Ribeiro da Luiz porque os autos estavam carentes de “instrução adequada”. Em sua defesa, Diego diz que a acusação contra ele não tem fundamento e que não há provas concretas de seu envolvimento no crime e sequer sabia algo sobre o crime contra o ex-prefeito. A decisão foi publicada na edição de hoje do Diário da Justiça de Rondônia.
Confira a decisão:
1ª Câmara Criminal
Habeas Corpus n. 0002365-48.2017.8.22.0000
Paciente: Diego Nagata Conceição
Impetrante: Dulce Cavalcante Guanacoma (OAB/RO 6450) e outros.
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal de Juri da Comarca
de Porto Velho/RO.
Relator: Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por
Igor Amaral Gibaldi, em favor de Diego Nagata Conceição, preso
no dia 08 de Maio de 2017, pela suposta prática do crime previsto
no artigo 121, §2º do Código Penal, apontando como autoridade
coatora Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal de Juri da Comarca
de Porto Velho/RO.
Retira-se dos autos que o paciente está sendo investigado pelo
homicídio da vítima Francisco Vicente de Souza, conhecido como
“Chico Pernambuco”, então prefeito da cidade de Candeias do
Jamari/RO, ocorrido no dia 18/03/2017, naquela localidade.
Argumenta a impetrante que, as provas dos autos que acusam
Diego são totalmente sem fundamento fático e não apresentam
provas concretas de que o paciente colaborou para o crime, e nem
tampouco sabia de tal ato.
Argumenta, também, que a referida prisão constitui uma coação
ilegal contra o paciente, tratando-se de uma medida de extrema
violência, uma vez que o paciente está sendo privado de sua
liberdade por existir indícios do envolvimento de Henrique e Diego,
ditas pela MM. Juíza de Direito (fl.179), e diversas suposições sem
comprovação do envolvimento do paciente.
Sustenta que é ilícito privar uma pessoa de sua liberdade sem que
haja fundadas razões para tal ato.
Ressalta, por fim, que há excesso de prazo na referida prisão, tendo
em vista que o paciente se encontra preso por aproximadamente
15 dias, e que, diante das investigações, não será concluído o
inquérito nem em 60 (sessenta) dias.
Requer, assim, liminarmente e com a confirmação no mérito, a
revogação do decreto de prisão preventiva.
É o relatório.
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifico que o presente writ carece de
instrução adequada.
A Impetrante têm o ônus de colacionar prova das afirmações
feitas na exordial do habeas corpus, mormente cópia da decisão
impugnada, pois a ausência deste, in casu, inviabiliza a análise da
ordem impetrada.
O presente writ está deficientemente instruído, uma vez que a cópia
da decisão combatida encontra-se incompleta.
É sabido que o habeas corpus destaca-se por ser uma ação de
rito abreviado e de cognição sumária, devendo ser instruído com
as peças necessárias à compreensão da controvérsia, capazes de
comprovar a existência de ilegalidade praticada contra a liberdade
de ir e vir.
Com efeito, por força da natureza jurídica que fundamenta o writ
, deve-se ter por afastada a possibilidade de dilação probatória,
considerando que a petição, ao ser ajuizada, deve vir acompanhada
de prova pré-constituída.
Nesse sentido:
EMENTA: HABEAS CORPUS INSTRUÇÃO DEFICIENTE
- AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA - CASO DE
INDEFERIMENTO IN LIMINE - ARTIGO 663 DO CPP - HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO
[...].
2. A deficiência na instrução da presente ação constitucional,
consistente na ausência de prova pré-constituída impossibilita sua
regular tramitação, configurando caso de indeferimento in limine,
consoante dispõe o artigo 663 do Código de Processo Penal.
3. Habeas Corpus não conhecido.
(20110028947 AM 2011.002894-7, TJAM, Relator: Des. João
Mauro Bessa, Data de Julgamento: 20/06/2011, Primeira Câmara
Criminal)
Portanto, dada a falta de instrução processual com as peças
adequadas nesta presente ação constitucional, inviável sua regular
tramitação.
Ante exposto, não conheço da ordem impetrada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Porto Velho, 19 de Maio de 2017.
Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz
Relator
A política de comentários em notícias do site da Rondoniaovivo.com valoriza os assinantes do jornal, que podem fazer comentários sobre todos os temas em todos os links.
Caso você já seja nosso assinante Clique aqui para fazer o login, para que você possa comentar em qualquer conteúdo. Se ainda não é nosso assinante Clique aqui e faça sua assinatura agora!
* O resultado da enquete não tem caráter científico, é apenas uma pesquisa de opinião pública!