Ex-assessores de prefeito, empresários e vereador intimados a devolver mais de 4 milhões

Ex-assessores de Roberto Sobrinho e empresários intimados a devolver mais de R$ 4 milhões

Ex-assessores de prefeito, empresários e vereador intimados a devolver mais de 4 milhões

Foto: Divulgação

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 Decisão publicada no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado (TCE), referente à tomada de contas especial do pregão presencial n. 113/2010, cita David de Alecrim Matos, na qualidade de sócio proprietário da empresa Porto Júnior Construções Ltda a apresentar defesa ou a recolher solidariamente aos cofres da prefeitura de Porto Velho R$ 4.118.442,40.

Ele responde solidariamente com Jair Ramires, Francisco Edwilson Bessa de Holanda Negreiros, José Maria de Assis Lopes, Erasmo Carlos dos Santos e Adauto Sobrinho Nobre em dez demonstrações:

1) Solidariamente com a empresa Porto Júnior Construções Ltda e com Jair Ramires, Francisco Edwilson Bessa de Holanda Negreiros, José Maria de Assis Lopes, Erasmo Carlos dos Santos d Adauto Sobrinho Nobre, em face da violação aos artigos 62 e 63 da Lei Federal n. 4320/64, conforme item I, subitem “a”, da decisão. Valor do débito original: R$ 124.068,00.

2) Solidariamente com a empresa Porto Júnior Construções Ltda e com Jair Ramires, Francisco Edwilson Bessa de Holanda Negreiros, José Maria de Assis Lopes, Erasmo Carlos dos Santos e Adauto Sobrinho Nobre, em face da violação aos artigos 62 e 63 da Lei Federal n. 4320/64, conforme item I, subitem “b”, da decisão. Valor do débito original: R$ 421.400,00.

3) Solidariamente com a empresa Porto Júnior Construções Ltda e com Jair Ramires, Francisco Edwilson Bessa de Holanda Negreiros, Erasmo Carlos dos Santos, Raimundo Martins da Mota e Adalberto Aparecido de Souza, em face da violação aos artigos 62 e 63 da Lei Federal n. 4320/64, conforme item I, subitem “c”, da decisão. Valor do débito original: R$ 60.025,00.

4) Solidariamente com a empresa Porto Júnior Construções Ltda e com Jair Ramires, Francisco Edwilson Bessa de Holanda Negreiros, Erasmo Carlos dos Santos, Raimundo Martins da Mota e Adalberto Aparecido de Souza, em face da violação aos artigos 62 e 63 da Lei Federal n. 4320/64, conforme item I, subitem “d”, da decisão. Valor do débito original: R$ 167.305,00.

5) Solidariamente com a empresa Porto Júnior Construções Ltda e com Jair Ramires, Francisco Edwilson Bessa de Holanda Negreiros, Erasmo Carlos dos Santos, José Uedre Gonçalves de Alencar e Raimundo Martins da Mota, em face da violação aos artigos 62 e 63 da Lei Federal n. 4320/64, conforme item I, subitem “e”, da decisão. Valor do débito original: R$ 338.198,00.

6) Solidariamente com a empresa Porto Júnior Construções Ltda e com Jair Ramires, Francisco Edwilson Bessa de Holanda Negreiros, José Maria de Assis Lopes, José Uedre Gonçalves de Alencar e Raimundo Martins da Mota, em face da violação aos artigos 62 e 63 da Lei Federal n. 4320/64, conforme item I, subitem “f”, da decisão. Valor do débito original: R$ 170.892,40.

7) Solidariamente com a empresa PORTO Júnior Construções Ltda e com Jair Ramires, Francisco Edwilson Bessa de Holanda Negreiros, José Uedre Gonçalves de Alencar e Adalberto Aparecido de Souza, em face da violação aos artigos 62 e 63 da Lei Federal n. 4320/64, conforme item I, subitem “g”, da decisão. Valor do débito original: R$ 878.620,00.

8) Solidariamente com a empresa Porto Júnior Construções Ltda e com Jair Ramires e Francisco Edwilson Bessa de Holanda Negreiros, em face da violação aos artigos 62 e 63 da Lei Federal n. 4320/64, conforme item I, subitem “h”, da decisão. Valor do débito original: R$ 947.750,00.

9) Solidariamente com a empresa Porto Júnior Construções Ltda e com Jair Ramires, Francisco Edwilson Bessa de Holanda Negreiros, José Uedre Gonçalves de Alencar, Adalberto Aparecido de Souza e Ladislau Rodrigues Ferreira, em face da violação aos artigos 62 e 63 da Lei Federal n. 4320/64, conforme item I, subitem “i”, da decisão. Valor do débito original: R$ 456.592,00.

10) Solidariamente com a empresa Porto Júnior Construções Ltda e com Jair Ramires e Francisco Edwilson Bessa de Holanda Negreiros, em face da violação aos artigos 62 e 63 da Lei Federal n. 4320/64, conforme item I, subitem “j”, da decisão. Valor do débito original: R$ 557.592,00.

David de Alecrim Matos tem 45 dias para pagar o valor atualizado. Foi especificado que o não atendimento ao edital resultará em revelia.

 

 

Município de Porto Velho

EDITAL DE CITAÇÃO EDITAL N. 008/2016/D2ªC-SPJ

Processo: 1925/2015/TCE-RO

Interessada: Prefeitura do Município de Porto Velho

Assunto: Tomada de Contas Especial referente ao Pregão Presencial n. 113/2010 Responsável: David de Alecrim Matos Finalidade: Citação – Mandado de Citação n. 431/2015/D2ªC-SPJ Em decorrência da não localização do responsável, com base no artigo 22, inciso III, da Lei Complementar n. 154/96, c/c os artigos 30, inciso III, e 30- C, do Regimento Interno do Tribunal de Contas, por meio deste Edital, fica CITADO o Senhor DAVID DE ALECRIM MATOS, CPF n. 815.324.157-53, na qualidade de Sócio Proprietário da empresa Porto Júnior Construções Ltda., para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da publicação deste ato, apresente defesa, juntando documentos que entender necessários como prova de suas alegações acerca da infração abaixo elencada e/ou recolha aos cofres do Município os débitos, acrescido dos encargos financeiros, a seguir demonstrados: 1) Solidariamente com a Empresa PORTO JÚNIOR CONSTRUÇÕES LTDA., e com os Senhores JAIR RAMIRES, FRANCISCO EDWILSON BESSA DE HOLANDA NEGREIROS, JOSÉ MARIA DE ASSIS LOPES, ERASMO CARLOS DOS SANTOS e ADAUTO SOBRINHO NOBRE, em face da violação aos artigos 62 e 63 da Lei Federal n. 4320/64, conforme item I, subitem “a”, da decisão. Valor do débito original: R$ 124.068,00 (cento e vinte e quatro mil, e sessenta e oito reais); 2) Solidariamente com a Empresa PORTO JÚNIOR CONSTRUÇÕES LTDA., e com os Senhores JAIR RAMIRES, FRANCISCO EDWILSON BESSA DE HOLANDA NEGREIROS, JOSÉ MARIA DE ASSIS LOPES, ERASMO CARLOS DOS SANTOS e ADAUTO SOBRINHO NOBRE, em face da violação aos artigos 62 e 63 da Lei Federal n. 4320/64, conforme item I, subitem “b”, da decisão. Valor do débito original: R$ 421.400,00 (quatrocentos e vinte e um mil, e quatrocentos reais); 3) Solidariamente com a Empresa PORTO JÚNIOR CONSTRUÇÕES LTDA., e com os Senhores JAIR RAMIRES, FRANCISCO EDWILSON BESSA DE HOLANDA NEGREIROS, ERASMO CARLOS DOS SANTOS, RAIMUNDO MARTINS DA MOTA e ADALBERTO APARECIDO DE SOUZA, em face da violação aos artigos 62 e 63 da Lei Federal n. 4320/64, conforme item I, subitem “c”, da decisão. Valor do débito original: R$ 60.025,00 (sessenta mil, e vinte e cinco reais); 4) Solidariamente com a Empresa PORTO JÚNIOR CONSTRUÇÕES LTDA., e com os Senhores JAIR RAMIRES, FRANCISCO EDWILSON BESSA DE HOLANDA NEGREIROS, ERASMO CARLOS DOS SANTOS, RAIMUNDO MARTINS DA MOTA e ADALBERTO APARECIDO DE SOUZA, em face da violação aos artigos 62 e 63 da Lei Federal n. 4320/64, conforme item I, subitem “d”, da decisão. Valor do débito original: R$ 167.305,00 (cento e sessenta e sete mil, trezentos e cinco reais); 5) Solidariamente com a Empresa PORTO JÚNIOR CONSTRUÇÕES LTDA., e com os Senhores JAIR RAMIRES, FRANCISCO EDWILSON BESSA DE HOLANDA NEGREIROS, ERASMO CARLOS DOS SANTOS, JOSÉ UEDRE GONÇALVES DE ALENCAR e RAIMUNDO MARTINS DA MOTA, em face da violação aos artigos 62 e 63 da Lei Federal n. 4320/64, conforme item I, subitem “e”, da decisão. Valor do débito original: R$ 338.198,00 (trezentos e trinta e oito mil, cento e noventa e oito reais); 6) Solidariamente com a Empresa PORTO JÚNIOR CONSTRUÇÕES LTDA., e com os Senhores JAIR RAMIRES, FRANCISCO EDWILSON BESSA DE HOLANDA NEGREIROS, JOSÉ MARIA DE ASSIS LOPES, JOSÉ UEDRE GONÇALVES DE ALENCAR e RAIMUNDO MARTINS DA MOTA, em face da violação aos artigos 62 e 63 da Lei Federal n. 4320/64, conforme item I, subitem “f”, da decisão. Valor do débito original: R$ 170.892,40 (cento e setenta mil, oitocentos e noventa e dois reais e quarenta centavos); 7) Solidariamente com a Empresa PORTO JÚNIOR CONSTRUÇÕES LTDA., e com os Senhores JAIR RAMIRES, FRANCISCO EDWILSON BESSA DE HOLANDA NEGREIROS, JOSÉ UEDRE GONÇALVES DE ALENCAR e ADALBERTO APARECIDO DE SOUZA, em face da violação aos artigos 62 e 63 da Lei Federal n. 4320/64, conforme item I, subitem “g”, da decisão. Valor do débito original: R$ 878.620,00 (oitocentos e setenta e oito mil, seiscentos e vinte reais); 8) Solidariamente com a Empresa PORTO JÚNIOR CONSTRUÇÕES LTDA., e com os Senhores JAIR RAMIRES e FRANCISCO EDWILSON BESSA DE HOLANDA NEGREIROS, em face da violação aos artigos 62 e 63 da Lei Federal n. 4320/64, conforme item I, subitem “h”, da decisão. Valor do débito original: R$ 947.750,00 (novecentos e quarenta e sete mil, setecentos e cinquenta reais); 9) Solidariamente com a Empresa PORTO JÚNIOR CONSTRUÇÕES LTDA., e com os Senhores JAIR RAMIRES, FRANCISCO EDWILSON BESSA DE HOLANDA NEGREIROS, JOSÉ UEDRE GONÇALVES DE ALENCAR, ADALBERTO APARECIDO DE SOUZA e LADISLAU RODRIGUES FERREIRA, em face da violação aos artigos 62 e 63 da Lei Federal n. 4320/64, conforme item I, subitem “i”, da decisão. Valor do débito original: R$ 456.592,00 (quatrocentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e noventa e dois reais); e 10) Solidariamente com a Empresa PORTO JÚNIOR CONSTRUÇÕES LTDA., e com os Senhores JAIR RAMIRES e FRANCISCO EDWILSON BESSA DE HOLANDA NEGREIROS, em face da violação aos artigos 62 e 63 da Lei Federal n. 4320/64, conforme item I, subitem “j”, da decisão. Valor do débito original: R$ 557.592,00 (quinhentos e cinquenta e sete mil, quinhentos e noventa e dois reais). Nos termos do §2º do artigo 12 da Lei Complementar n. 154/1996, o jurisdicionado citado poderá proceder, voluntariamente, ao pagamento do débito dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da citação, atualizando monetariamente o valor da dívida, desde a data do evento lesivo. Nesse caso, o jurisdicionado será beneficiado pela dispensa da cobrança de juros moratórios. Havendo boa-fé, e se não houver outra irregularidade nas contas, o recolhimento antecipado da dívida saneará o processo em relação ao beneficiário. Em caso de solidariedade, o pagamento integral da dívida por um dos devedores solidários aproveita aos demais, nos termos da lei. O interessado, ou representante legalmente constituído, a partir desta data, está ciente da existência dos Autos n. 1925/2015/TCE-RO, que tratam da Tomada de Contas Especial, referente ao Pregão Presencial n. 113/2010, da Prefeitura do Município de Porto Velho, devendo acompanhar todas as intimações exclusivamente pelo Diário Oficial eletrônico do TCE/RO, sendo necessário, para ter acesso por e-mail a todas as publicações referentes a estes autos, se cadastrar no sistema push no site deste Tribunal. A vista dos citados autos poderá ser feita pelo interessado, ou representante legalmente constituído no Departamento da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, situado na Av. Presidente Dutra, 4229, 3º andar, bairro Olaria, nesta Capital, de segunda a sextafeira, das 7h30 às 13h30. O não atendimento aos termos do presente Edital implicará em revelia, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo (art. 12, parágrafo 3º, da Lei Complementar n. 154/96).



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