Jaqueline ingressou com ação de indenização por danos morais alegando que sofreu lesão à sua honra e imagem, ante a conduta de Carlos Caldeira de publicar matéria jornalística de cunho injurioso, difamatório e caluniador à sua pessoa em rede social - Face
Foto: Divulgação
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O juiz de Direito Danilo Augusto Kanthack Paccini, da 5ª Vara Cível, condenou Carlos Dias Caldeira à revelia a pagar indenização por danos morais à candidata derrotada ao Governo de Rondônia Jaqueline Cassol (PR). O valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil. Caldeira poderá recorrer da decisão.
Jaqueline ingressou com ação de indenização por danos morais alegando que sofreu lesão à sua honra e imagem, ante a conduta de Carlos Caldeira de publicar matéria jornalística de cunho injurioso, difamatório e caluniador à sua pessoa em rede social - Facebook - e em seu blog.
Carlos foi citado, mas não ofereceu resposta, caracterizando a revelia.
– De acordo com o print da página do facebook do requerido, sem fazer menção a qualquer fonte ou notícia jornalística, faz graves acusações à requerida, atribuindo a ela o crime de
mando de um homicídio e sua prisão. É de conhecimento público que tais acusações foram desmentidas em vários meios de comunicação e pela polícia. A requerente nunca foi presa e sequer foi indiciada pela morte da estudante. Tal fato evidencia a intenção manifesta do requerido de, deliberadamente atingir a honra e a honorabilidade da requerida, pois fez tão sérias acusações, sem se certificar sobre a veracidade das informações, de forma irresponsável e desarrazoada – disse o magistrado em trecho da decisão.
O juiz ainda transcreveu na sentença os dizeres de Caldeira em sua rede social. Leia abaixo o que foi destacado por Paccini:
– É certo que a imprensa ou usuários de redes sociais têm o direito de informar a sociedade e seus seguidores sobre os fatos que nela ocorrem e em todos os seus setores, como comércio, política, economia, e outros, mormente quando envolve interesse público. No entanto, certos cuidados devem ser tomados antes de publicar uma matéria que possa, de alguma forma, macular a imagem da pessoa descrita em suas reportagens, como por exemplo, saber se o fato a ser narrado e exibido é verdadeiro – asseverou o magistrado em seguida.
E, antes de sentenciar, mencionou:
– Ocorre que no presente caso, o réu (Carlos Caldeira) não comprovou o devido cuidado antes da publicação das notícias. Ao contrário, vejo que o réu imputou à autora a prática de crime e alegou, sem qualquer prova, que ela estaria envolvida no assassinato da estudante e, o pior, presa por esse motivo. Diante disto, tenho que a denúncia veiculada de forma errônea e negligente pelo réu causou à autora abalos que ultrapassam meros dissabores – concluiu Kanthack.
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