Decisão da Justiça Eleitoral contra Roberto Sobrinho afeta toda a propaganda

Decisão da Justiça Eleitoral contra Roberto Sobrinho afeta toda a propaganda

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Foto: Divulgação

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 O juiz Alexandre Miguel, da 22ª Eleitoral, proferiu sentença desfavorável ao candidato à reeleição Roberto Sobrinho (PT), o vice Emerson Silva Castro e o candidato a vereador  também pelo PT Anderson Claudio de Melo Carvalho em representação proposta pelo PSB patrocinada pelo escritório Nogueira e Vasconcelos Advogados Associados.
Segundo entendeu o magistrado , não poderá haver veiculação de propaganda eleitoral por meio de plotagem-envelopamento de automóvel, eis que, além de alterar as características do veículo, como sua cor original (proibição contida no Código de Trânsito), a propaganda como um todo ultrapassa a metragem de 4 metros quadrados, o que não é permitido pela norma eleitoral. Em razão dessa propaganda com metragem acima da permitida, foi imposta multa a Roberto Sobrinho.
O juiz Alexandre Miguel também reconheceu que a propaganda era irregular tendo em vista que o nome da coligação 'Trabalho de novo com a força do povo' e dos partidos que a compõem não estava legível.
Essa decisão, segundo os advogados do PSB, é de suma importância, pois irá alterar toda a propaganda que está sendo veiculada por meio de envelopamento de veículos, ou seja, os candidatos que já estão utilizando esse meio de propaganda, que diga-se, possui um custo elevadíssimo, terão que retirá-la, sob pena de responderem pela multa de no mínimo R$ 5.320,00, além de serem obrigados a retirarem a propaganda, sob pena de responderem por crime de desobediência.
CONFIRA A ÍNTEGRA DA DECISÃO
REPRESENTAÇÃO ELEITORAL N. 28
 
REQTE: diretório MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
REQDOS: COLIGAÇÃO TRABALHO DE NOVO COM A FORÇA DO POVO (PT, PMDB, PP, PRTB e PSC), ROBERTO EDUARDO SOBRINHO, EMERSON SILVA CASTRO E ANDERSON CLÁUDIO DE MELLO MACHADO
Vistos etc.
Tratam os autos de representação eleitoral entre as partes acima identificadas, em virtude de propaganda eleitoral supostamente irregular feita em veículo, na forma de plotagem. Alega o representante que a aludida propaganda não contém o nome da coligação e dos partidos que a compõem, ou que se constam estão ilegíveis, violando o disposto no art. 6º da Res. 22.718/2008-TSE, e que está acima do limite de 4 m² estabelecido pelo art. 14 da já citada norma. Também questiona a legalidade da inscrição "Roberto de novo com a força do povo" como nome da coligação, o que é vedado.
Não houve o deferimento de liminar.
Na resposta os representados apresentaram defesa em que alegaram, em síntese, que os dizeres "Roberto de novo com a força do povo" são o slogan da campanha eleitoral e não o nome da coligação; que a resolução do TSE não especifica o número da fonte que deve ser utilizada para o nome dos partidos e da coligação, exigindo apenas que seja legível, o que é cumprido; que a metragem do veículo não se presta para o cálculo do limite máximo estabelecido pela legislação.
O parecer do Ministério Público eleitoral foi pela procedência da representação.
Isso posto, decido.
À parte a ofensa às normas de trânsito, eis que as inscrições efetuadas mudam as características e cores do veículo, verifica-se que a plotagem, tal como efetuada, também ofensa as normas eleitorais pertinente à propaganda eleitoral.
Com a mini-reforma eleitoral, introduzida pela Lei 11.300/2006, se impôs mais restrições às formas e modos de fazer propaganda durante o processo eleitoral, eliminando-se a possibilidade de uso de outdoors, showmícios e utilização de bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, dentre outros.
Com isso, fez-se que os envolvidos nas propagandas eleitorais buscassem saída à vedação legal, procurando novas alternativas. Essas novas alternativas, notadamente a decorrente de utilização de plotagem em veículos que os descaracterizam, justamente porque visam à burla à legislação eleitoral, já que causam um efeito visual maior do que os outdoors tradicionais, não devem ser permitidos. Ademais essa prática cria um desequilíbrio eleitoral, pois somente os candidatos, partidos ou coligações com maior disponibilidade financeira é que podem fazê-las.
Ademais, como lembrado pela representação inicial e reiterado pelo Ministério Público, a metragem da plotagem, no caso em apreço, ultrapassa 4 m2. Com efeito, não se deve considerar apenas as partes, mas o todo, a propaganda existente no veículo de forma contínua.
Por outro lado, também não há prova da existência do nome da coligação, ônus que lhe incumbia. Note-se que os representantes cuidaram de juntar fotos do veículo plotado, em que não se percebe qualquer referência à Coligação e ao Partido Político.
Do exposto, julgo procedente a representação inicial para aplicar aos Requeridos, solidariamente, a pena de multa de R$ 5.320,00 (cinco mil, trezentos e vinte reais), e determinar que retirem ou retifiquem, imediatamente, a propaganda eleitoral utilizada no veículo para o limite inferior a 4 m2. Custas de lei.
PRI e comunique-se imediatamente para cumprimento desta decisão.
Porto Velho, 5 de agosto de 2008.
 
(a)Juiz ALEXANDRE MIGUEL
 
21ª Zona Eleitoral
 
Direito ao esquecimento

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