MP ajuíza 113 Ações de Impugnação de Registro de Candidaturas e Habilitação de Coligações

MP ajuíza 113 Ações de Impugnação de Registro de Candidaturas e Habilitação de Coligações

MP ajuíza 113 Ações de Impugnação de Registro de Candidaturas e Habilitação de Coligações

Foto: Divulgação

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O Ministério Público Eleitoral, através do trabalho conjunto das Promotoras de Justiça Ana Brígida Xander Wessel.(23ª ZE) e Andréa L. Damacena F. Engel (24ªZE), analisou 557 pedidos de registro de candidaturas, além dos pedidos de habilitação de coligações/partidos. Destes, 356 referem-se a Porto Velho e 201 a Itapuã do Oeste/Candeias do Jamari, sendo ao final interpostas 113 Ações de Impugnação de Registro de Candidaturas e 9 de Impugnação de Habilitação de Coligações/Partidos. No município de Porto Velho, cuja competência abrange a 23ª ZE, foram propostas 53 ações, sendo 52 contra candidatos e 01 em desfavor de coligação. Na 24ª ZE, que compreende Itapuã do Oeste e Candeias do Jamari, foram ajuizadas 52 impugnações de candidatos e 08 de coligações. Em Itapuã do Oeste, os pedidos de impugnação atingiram 26 candidatos a vereador e 4 coligações/partidos . Em Candeias do Jamari também foram interpostas 26 impugnações de candidatos a vereador e 4 de coligações/partidos. Entre os fundamentos para os pedidos de impugnações feitos pelo Ministério Público Eleitoral, constam 13 referentes a ausência, por parte dos candidatos, de moralidade administrativa. Outras impugnações decorreram de não comparecimento às urnas em eleições passadas; dupla filiação partidária; ausência de filiação, cancelamento de filiação; contas julgadas irregulares pelo TCU ou TCE; falta de prestação de contas de eleições passadas junto ao TRE; falta de desincompatibilização dos servidores públicos ou feita fora do prazo e, também, de suspeita de analfabetismo, inclusive sendo requerido ao Juízo, nesses casos, pelas Promotoras Eleitorais, aplicação de teste aos candidatos nessa situação. Algumas coligações foram impugnadas por não respeitarem o coeficiente estabelecido pela Legislação Eleitoral para o número de candidatos do sexo masculino e feminino e, por omissões nas Atas das Convenções partidárias quanto a nomes de candidatos aprovados para concorrer ao pleito e clareza quanto aos partidos com os quais realmente desejavam se coligar.

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